Portaria n.º 301-A/2018

Coming into Force01 Janeiro 2019
SeçãoSerie I
Data de publicação23 Novembro 2018
ÓrgãoFinanças e Ambiente e Transição Energética

Portaria n.º 301-A/2018

de 23 de novembro

Na Portaria n.º 24-A/2016, de 11 de fevereiro, as taxas unitárias do ISP foram atualizadas em (euro) 0,06 por litro. Ao longo de 2016, como definido pelo Governo, procedeu-se à reavaliação e atualização trimestral das taxas de ISP sobre a gasolina e gasóleo, o que levou a diversos ajustamentos.

A partir do ano de 2017, conforme previa o Relatório do Orçamento do Estado para 2017, e a subsequente Portaria n.º 345-C/2016, de 30 de dezembro, definiu-se o caminho da convergência das taxas de imposto sobre a gasolina e gasóleo.

Desde então, o Governo tem vindo a proceder a uma descida progressiva da tributação sobre a gasolina, com contrapartida na subida da tributação do gasóleo, visando a convergência da tributação destes dois combustíveis.

À aproximação das taxas do ISP sobre a gasolina às taxas do ISP aplicáveis ao gasóleo estão subjacentes razões de natureza ambiental, procurando-se incentivar o consumo de combustíveis rodoviários menos poluentes, num quadro de descarbonização.

Por outro lado, deve ser tida em conta a introdução do regime de «gasóleo profissional», em 2016, para o transporte rodoviário pesado de mercadorias, aplicável a veículos com peso bruto igual ou superior a 35 toneladas, que passou a beneficiar de uma tributação do gasóleo pelo nível mínimo admitido na União Europeia.

Seguindo esta tendência, procede-se à fixação das taxas unitárias de ISP para o ano de 2019, reduzindo em três cêntimos por litro a taxa do ISP sobre a gasolina, que corresponde à diferença que ainda se mantinha face aos valores que vigoravam no início do ano de 2016. O Governo, de um modo sustentado, prosseguirá o caminho de correspondência com os valores de 2016 no que respeita ao gasóleo.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Ambiente e da Transição Energética, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria fixa o valor das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicáveis no continente à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário.

Artigo 2.º

Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 - A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, é de (euro) 526,64 por 1000 l.

2 - A taxa do ISP aplicável ao...

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