Portaria n.º 622/2020

Data de publicação19 Outubro 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoCultura - Gabinete da Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural

Portaria n.º 622/2020

Sumário: Classifica como conjunto de interesse público Ponte de Rês e o Caminho de Ruivães, em Ruivães, União das Freguesias de Ruivães e Campos, concelho de Vieira do Minho, distrito de Braga.

A atual Ponte de Rês, constituída por longo tabuleiro horizontal assente sobre um único arco de volta perfeita de boa altura, deverá corresponder a uma estrutura de origem tardo-medieval, com alterações posteriores, embora integre a antiga via militar romana que ligava Braga a Astorga, por Chaves, que estará na origem da Estrada Real 14 (EN 103). O caminho atravessa, neste ponto, o rio Saltadouro (ou rio da Cabreira), em local de notável enquadramento paisagístico, com margens ocupadas por vegetação autóctone e algumas azenhas em ruínas.

O troço da via a que corresponde a designação de Caminho de Ruivães conserva extensos trechos pavimentados com lajeado de tipologia romana, percorrendo um trajeto pontuado por linhas de água, levadas, muros e outras estruturas de cariz rural.

A ponte foi igualmente testemunho de um episódio das Invasões Francesas com significado regional, a par da vizinha Ponte de Misarela.

A classificação da Ponte de Rês e do Caminho de Ruivães reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e paisagística, e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.

No âmbito da instrução do procedimento de classificação, a Direção-Geral do Património Cultural, em articulação com a Direção Regional de Cultura do Norte, procedeu ao estudo das restrições consideradas adequadas, que obtiveram parecer favorável do Conselho Nacional de Cultura e foram sujeitas a audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, não tendo a Câmara Municipal de Vieira do Minho respondido ao pedido de parecer, aquando da sua elaboração, nem apresentado posteriormente quaisquer observações.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, e nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, conjugado com o n.º 11 do artigo 3.º do mesmo diploma, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural, o seguinte:

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