Portaria n.º 58/2016 - Aprova o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios do Desenvolvimento de Novos Mercados, de Campanhas Promocionais e de Outras Medidas de Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/58/2016/03/28/p/dre/pt/html
Act Number58/2016
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 60/2016, Série I de 2016-03-28
ÓrgãoMar

Portaria n.º 58/2016

de 28 de março

O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), determinou que a estruturação operacional deste fundo é composta por um programa operacional (PO) de âmbito nacional, designado Mar 2020.

O Mar 2020, aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão de Execução C (2015) 8642, de 30 de novembro de 2015, contempla uma visão estratégica para a comercialização e transformação dos produtos da pesca e da aquicultura, enquadrada na Prioridade da União Europeia a que alude a alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

A materialização daquela Prioridade conta com a possibilidade de cofinanciamento, no âmbito das alíneas b) a e) e g) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 68.º do citado regulamento, de investimentos e ações de tipologia diversa destinadas ao desenvolvimento de novos mercados, de campanhas promocionais e de outras medidas de comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, permitindo aos Estados membros a adoção de regimes de apoio mediante a aprovação da competente regulamentação específica.

O Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais financiados pelos FEEI, veio prever sob a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, respetivamente, que o regime jurídico dos FEEI é também integrado pela regulamentação específica dos programas operacionais e que, no caso do FEAMP, a mesma é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Mar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte:

Artigo 1º Objeto

A presente portaria aprova o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento de Novos Mercados, Campanhas Promocionais e Outras Medidas de Comercialização, ao abrigo da Prioridade da União Europeia estabelecida na alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e com enquadramento nas medidas previstas nas alíneas b) a e) e g) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 68.º do mesmo diploma, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2º Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 16 de março de 2016.

Anexo (a que se refere o artigo 1.º) Artigos 1 a 21

Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento de Novos Mercados, Campanhas Promocionais e Outras Medidas de Comercialização

Artigo 1º Âmbito

O presente Regulamento estabelece o Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios do Desenvolvimento de Novos Mercados, de Campanhas Promocionais e de Outras Medidas de Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura do Programa Operacional (PO) Mar 2020, o qual se aplica a operações que envolvam:

  1. Exclusivamente agentes económicos do setor das pescas ou da aquicultura sedeados em Portugal Continental; ou

  2. Agentes económicos do setor das pescas ou da aquicultura sedeados em Portugal Continental e outros agentes do setor sedeados nas Regiões Autónomas.

Artigo 2º Objetivos

Os apoios previstos no presente Regulamento têm por objeto promover a melhoria da organização do mercado dos produtos da pesca e da aquicultura, visando em concreto:

  1. Potenciar a descoberta de novos mercados e melhorar as condições de colocação no mercado dos produtos provenientes da pesca e da aquicultura;

  2. Promover a qualidade e o valor acrescentado;

  3. Contribuir para a transparência da produção e dos mercados;

  4. Contribuir para a rastreabilidade dos produtos da pesca ou da aquicultura;

  5. Realizar campanhas promocionais.

Artigo 3º Definições

Para efeitos de aplicação do presente regime e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:

  1. «Empresa» qualquer pessoa singular ou coletiva que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica;

  2. «Micro, pequenas e médias empresas (PME)» as definidas como tal na Recomendação n.º 2003/361/CE, de 6 de maio;

  3. «Pequena pesca» a pesca exercida por navios de pesca de comprimento de fora a fora inferior a 12 m que não utilizam artes de pesca rebocadas constantes do quadro n.º 3 do anexo i do Regulamento (CE) n.º 26/2004, da Comissão, de 30 de dezembro de 2003.

Artigo 4º Tipologia de operações

São suscetíveis de apoio as operações relativas a medidas de comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura que visem:

  1. Encontrar novos mercados e melhorar as condições de colocação no mercado dos produtos provenientes da pesca e da aquicultura;

  2. Promover a qualidade e o valor acrescentado dos produtos, facilitando:

  3. O pedido de registo de um dado produto e a adaptação dos operadores em causa aos requisitos pertinentes de observação das regras e certificação nos termos do Regulamento (CE) n.º 1151/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012;

    ii) A certificação e a promoção de produtos da pesca e da aquicultura sustentáveis, incluindo de produtos provenientes da pequena pesca costeira, e de métodos de transformação respeitadores do ambiente;

    iii) A apresentação e a embalagem dos produtos;

  4. Realizar estudos de mercado e estudos sobre a dependência da União Europeia em matéria de importações;

  5. Contribuir para a rastreabilidade dos produtos da pesca ou da aquicultura, incluindo a possibilidade de desenvolvimento de um rótulo ecológico ao nível da União, tal como referido no Regulamento (UE) n.º 1379/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013;

  6. Realizar campanhas regionais, nacionais ou transnacionais de comunicação e promoção, a fim de sensibilizar o público para os produtos da pesca e da aquicultura sustentáveis, designadamente:

  7. Informação e sensibilização para incentivar uma consciência e perspetiva crítica relativamente a aspetos de saúde pública, qualidade, ambientais e de sustentabilidade dos recursos da pesca;

    ii) Organização e participação em feiras, salões e exposições de promoção dos produtos da pesca e da aquicultura;

    iii) Conferências...

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