Portaria n.º 55/2015 - Estabelece o regime de aplicação do apoio «Manutenção de raças autóctones em risco», da ação 7.8, «Recursos genéticos», integrada na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», da área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente

Act Number55/2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/55/2015/02/27/p/dre/pt/html
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 41/2015, Série I de 2015-02-27
ÓrgãoMinistério da Agricultura e do Mar

Portaria n.º 55/2015

de 27 de fevereiro

O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural (PDR), um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.

O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014.

Na arquitetura do PDR 2020, o apoio «Manutenção de raças autóctones em risco» integra a ação n.º 7.8, «Recursos genéticos», a qual se encontra inserida na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», da área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima».

O apoio «Manutenção de raças autóctones em risco» visa contribuir para a melhoria da viabilidade das explorações em zonas rurais com poucas alternativas, para a melhoria do ambiente e da paisagem rural, tendo em conta os sistemas extensivos a que estão associadas. Estas explorações pecuárias são exemplo da multifuncionalidade na atividade agrícola e constituem um contributo indispensável para os sistemas de produção em equilíbrio com o ambiente, pelo que importa promover a conservação in situ destes recursos genéticos animais autóctones, designadamente os que estão em risco de extinção.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:

Capítulo I Disposições gerais Artigos 1 a 12
Artigo 1º Objeto

A presente portaria estabelece o regime de aplicação do apoio «Manutenção de raças autóctones em risco», da ação 7.8, «Recursos genéticos», integrada na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», da área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2º Objetivos

O apoio previsto na presente portaria visa promover a utilização sustentada in situ dos recursos genéticos animais autóctones, designadamente os que estão em risco de extinção.

Artigo 3º Definições

Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:

  1. «Animais em pastoreio» ou «efetivo pecuário em pastoreio», os animais, do próprio ou de outrem, que apascentam as superfícies forrageiras e que não estão confinados a um espaço físico de forma permanente;

  2. «Avaliação genética», a determinação do valor genético de um animal para uma ou várias características de acordo com os métodos aprovados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);

  3. «Banco de germoplasma», a instalação constituída com o fim de preservar o património genético nacional, através da armazenagem de material genético, designadamente sémen, embriões, oócitos, células somáticas e ADN, proveniente de exemplares inscritos no livro genealógico ou registo fundador da raça respetiva e obtido com o consentimento do proprietário do animal, em quantidade e qualidade suficiente para garantir as finalidades que se pretendam, incluindo uso posterior à vida do próprio indivíduo;

  4. «Cabeça normal (CN)», a unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva, relativamente às necessidades alimentares e à produção de efluentes pecuários;

  5. «Caraterização genética», a avaliação das características genéticas do animal ou de uma população, nomeadamente através de marcadores genéticos ou através de análise demográfica, de forma a estimar diversos parâmetros relacionados com a variabilidade genética, bem como a relação genética entre indivíduos ou entre e dentro das populações;

  6. «Conservação ex situ», a conservação de material genético animal ou de animais fora do ambiente natural ou zona de produção;

  7. «Conservação in situ», a conservação ou manutenção de animais no seu ambiente natural ou zona de produção;

  8. «Exploração agrícola», o conjunto de parcelas ou animais utilizados para atividades agrícolas, submetidos a uma gestão única;

  9. «Fêmeas reprodutoras exploradas em linha pura», as fêmeas que estejam inscritas no livro de adultos como reprodutoras da raça e o último parto seja de uma cria ou ninhada inscrita no livro genealógico ou registo fundador, ou que, não tendo ainda reproduzido, já estejam inscritas no livro de adultos e possuam, no início dos períodos de retenção definidos na alínea l), pelo menos, 12 meses para os equídeos, bovinos, ovinos e caprinos, e 6 meses para os suínos, galináceos e outras aves de capoeira;

  10. «Livro genealógico», o registo que tem por fim assegurar a identidade e preservação genética de uma raça, bem como concorrer para a sua promoção e melhoramento genético, favorecendo a difusão de reprodutores geneticamente superiores, devendo a inscrição dos animais, cuja ascendência é obrigatoriamente conhecida, obedecer aos respetivos regulamentos;

  11. «Machos reprodutores», os machos que estejam inscritos no livro de adultos como reprodutores da raça;

  12. 'Período de retenção', o período durante o qual os animais têm que ser mantidos na exploração agrícola, compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril de cada ano, para os bovinos, ovinos e caprinos e 1 de janeiro e 31 de dezembro, para o restante efetivo;

  13. «Prados e pastagens permanentes», as superfícies ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas, quer semeadas quer espontâneas, por um período igual ou superior a cinco anos e que não estejam incluídas no sistema de rotação da exploração e as superfícies ocupadas com vegetação arbustiva;

  14. «Programa de conservação genética animal», o conjunto de ações devidamente planeadas e desenvolvidas de forma sistematizada, desde a recolha de dados genealógicos e produtivos, práticas reprodutivas, delineamento de acasalamentos, utilização de biotecnologias, recolha e preservação de material genético, bem como o tratamento e processamento de informação, com vista a promover a conservação da variabilidade genética de uma raça, ex situ, no banco de germoplasma animal, e in situ, nos locais de exploração;

  15. «Programa de melhoramento genético animal», o conjunto de ações devidamente estruturadas e desenvolvidas de uma forma sistematizada em termos de planeamento e execução, com recurso a princípios de genética quantitativa e molecular que, através da seleção eficaz dos animais geneticamente superiores, proporcione o progresso genético de uma ou várias características importantes para determinada raça;

  16. «Registo fundador», o registo que permite inscrever animais adultos, ainda que a ascendência seja desconhecida, desde que, para além das respetivas caraterísticas morfológicas serem compatíveis com o padrão da raça, respeitem as normas do regulamento do livro genealógico;

  17. «Superfície agrícola», qualquer subparcela de terras aráveis, prados, pastagens ou culturas permanentes;

  18. «Superfície forrageira», as subparcelas destinadas à alimentação animal ocupadas por culturas forrageiras temporárias, prados e pastagens...

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