Portaria n.º 54-A/2017

Coming into Force04 Fevereiro 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação03 Fevereiro 2017
ÓrgãoMar

Portaria n.º 54-A/2017

de 3 de fevereiro

A gestão da quota de biqueirão atribuída a Portugal é assegurada ponderando os impactos sociais, económicos e ambientais sobre o recurso, bem como a participação e acompanhamento das associações e Organizações de Produtores representativas do sector, pretendendo-se assim desenvolver uma pesca responsável e sustentável, melhorando os rendimentos da atividade.

A pesca do biqueirão com arte de cerco tem igualmente impactos na captura de sardinha sendo, por isso relevante, neste contexto, conter a atividade de pesca no período de defeso da sardinha, assim como prolongar ao máximo a quota ao longo do ano.

Assim, importa regular a pesca do biqueirão no mês de fevereiro, e posteriormente, com o sector e a Comissão de Acompanhamento adotar as medidas de gestão da pescaria para a atividade de sardinha e biqueirão para os restantes meses de 2017.

No mês de fevereiro, reduz-se a atividade dirigida ao biqueirão a três dias por semana, com limite de captura diária por embarcação.

Importa ainda assegurar a possibilidade de encerrar algumas áreas de pesca, se a informação científica disponível o aconselhar, por razões de proteção de recursos ou ajustar os limites diários em função da evolução das descargas, prevendo-se que a mesma seja concretizada por despacho do Diretor-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, ouvidas as Organizações de Produtores representativas.

Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de novembro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2017, de 10 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece limitações à captura e descarga de biqueirão (Engraulis encrasicholus) na subzona IX do Conselho Internacional de Exploração do Mar com o objetivo de gerir a quota disponível ao longo de 2017.

Artigo 2.º

Regulação da pescaria

1 - No mês de fevereiro é autorizada a captura, manutenção a bordo e descarga até um máximo de 420 toneladas de biqueirão.

2 - Quando atingido o limite estabelecido no número anterior, é encerrada a pesca e interdita a captura, manutenção a bordo e descarga de biqueirão (Engraulis encrasicholus) por qualquer embarcação, por despacho do diretor-geral da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), a publicitar no sítio da Internet desta direção-geral.

3 - Durante o mês de fevereiro, a...

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