Portaria n.º 534/2019

Data de publicação22 Agosto 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinete do Ministro

Portaria n.º 534/2019

Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 389/2018, de 31 de julho, que criou e regulamentou a medida Apoio ao Voluntariado.

A medida Apoio ao Voluntariado, criada e regulamentada através da aprovação da Portaria n.º 389/2018, de 31 de julho, consiste na concessão de um apoio financeiro às organizações promotoras de voluntariado inscritas e acreditadas na Plataforma de Voluntariado, que desenvolvam ações de voluntariado de continuidade, no domínio da ação social.

Volvido que está um ano sobre a criação da medida Apoio ao Voluntariado, importa torná-la mais eficiente e acessível a um maior número de organizações promotoras interessadas, incrementando, assim, o desenvolvimento da atividade de voluntariado de continuidade, consciente e responsável, bem como asseverando através da atribuição do apoio financeiro que sejam acautelados os riscos que possam sobrevir no âmbito de uma atividade de voluntariado, para o voluntário, em caso de acidente ou doença sofridos durante a ação de voluntariado, e para terceiros que sofram prejuízos provocados pelo voluntário.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 1, 5 e 6 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 39/2017, de 4 de abril, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 389/2018, de 31 de julho, que criou e regulamentou a medida Apoio ao Voluntariado.

Artigo 2.º

Alteração da Portaria n.º 389/2018, de 31 de julh2o

O artigo 11.º da Portaria n.º 389/2018, de 31 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[...]

1 - A candidatura é apresentada pela organização promotora na Plataforma do Voluntariado, em www.portugalvoluntario.pt, ou, em caso de impossibilidade e mediante autorização da CASES, por correio postal ou por correio eletrónico.

2 - As condições e os termos da apresentação das candidaturas, bem como os critérios de apreciação das mesmas são definidos no regulamento específico previsto no artigo 18.º

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].»

Artigo 3.º

Aplicação no tempo

A presente portaria aplica-se a todas as candidaturas, independentemente da data da respetiva apresentação, que venham a ser decididas após a...

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