Portaria n.º 530/2022

Data de publicação03 Junho 2022
Data25 Janeiro 2021
Número da edição108
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática - Gabinete do Ministro
N.º 108 3 de junho de 2022 Pág. 178
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Gabinete do Ministro
Portaria n.º 530/2022
Sumário: Procede ao reescalonamento temporal dos encargos plurianuais autorizados à
ADENE — Agência para a Energia pela Portaria n.º 462/2021, de 25 de outubro.
Ficou a Agência para a Energia (ADENE) autorizada, pela Portaria n.º 462/2021, de 25 de
outubro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 207, parte C, a realizar a despesa e a
assumir os compromissos plurianuais relativos à contratação de serviços integrados de alojamento,
administração e acesso a serviços (Datacenter), até ao montante de € 1 000 000,01 (um milhão de
euros e um cêntimo), valor ao qual acresce imposto de valor acrescentado (IVA) à taxa legal em
vigor, a repartir nos anos de 2021 a 2024.
Verificando -se a impossibilidade de executar financeiramente o encargo no escalonamento
previsto, torna -se necessário obter autorização com vista à reprogramação temporal do referido
encargo, de forma a ajustá -lo ao período real de execução do contrato, transferindo a sua vigência
para o período de 2022 a 2025, sendo que esta não importa aumento da despesa nem do prazo
de execução contratual inicialmente autorizados.
Assim, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 46.º do decreto de execução orçamental,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, a reprogramação de encargos plurianuais
previamente autorizados ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho,
na sua redação atual, carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela res-
petiva área setorial, desde que não seja ultrapassado o prazo de execução do contrato abrangido
pela autorização anterior e o valor total da despesa autorizada, o que se verifica.
Nos termos do n.º 10 do referido artigo, a reprogramação destes encargos deve ser objeto de
registo no Sistema Central de Encargos Plurianuais a que se refere o artigo 13.º do Decreto -Lei
n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, devendo a autorização ser conferida através
de portaria.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea n) do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 32/2022, de 9 de
maio, articulado com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, conjugado com
a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela
Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e n.º 1 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,
alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, e nos n.os 9 e 10 do artigo 46.º
do Decreto -Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, fica o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação
Climática, autorizado ao seguinte:
1 — A proceder ao reescalonamento temporal dos encargos plurianuais autorizados pela
Portaria n.º 462/2021, de 25 de outubro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 207, no
dia 25 de outubro de 2021, que não excederão, em cada ano económico, as seguintes impor-
tâncias:
a) 2022: € 129 166,67, valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
b) 2023: € 316 666,67, valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
c) 2024: € 316 666,67, valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
d) 2025: € 237 500,00, valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 — Os montantes fixados no número anterior para cada ano económico 2023, 2024 e 2025,
podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que antecede.
3 — Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são suportados
por receitas próprias inscritas e a inscrever no orçamento da ADENE.

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