Portaria n.º 53/2017

Coming into Force03 Fevereiro 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação02 Fevereiro 2017
ÓrgãoMar

Portaria n.º 53/2017

de 2 de fevereiro

A Portaria n.º 57/2016, de 28 de março aprovou o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos do Programa Operacional Mar 2020, enquadrado na prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas.

No decurso da aplicação do referido Regime constatou-se a necessidade de introduzir alguns ajustamentos, prevendo expressamente a elegibilidade de despesas adicionais que veio a constatar-se serem essenciais para o cumprimento dos objetivos subjacentes a esta medida de apoio, dispensando-se de apreciação económica e financeira operações de que sejam beneficiárias entidades públicas, autarquias locais e ainda organizações de produtores ou associações de pescadores e armadores, sem fins lucrativos.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Mar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos

São alterados os artigos 8.º e 13.º do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos, aprovado pela Portaria n.º 57/2016, de 28 de março e alterado pela Portaria n.º 240/2016, de 2 de setembro e pela Portaria n.º 297/2016, de 28 de novembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) A construção e requalificação de armazéns de aprestos, bem como a aquisição de contentores para guardar redes e aprestos de pesca;

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

u) ...

v) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

6 - ...

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) A apreciação económica e financeira não é exigível quando se tratem de candidaturas cujo investimento elegível seja inferior a (euro) 100.000,00, ou de candidaturas apresentadas pelos beneficiários previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 6.º, caso em que a PF resulta da seguinte fórmula:

PF = 0,4 AT + 0,6 AE

2 - ...

3 - ...

4 - ...»

Artigo 2.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem à data da...

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