Portaria n.º 53/2017
Coming into Force | 03 Fevereiro 2017 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 02 Fevereiro 2017 |
Órgão | Mar |
Portaria n.º 53/2017
de 2 de fevereiro
A Portaria n.º 57/2016, de 28 de março aprovou o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos do Programa Operacional Mar 2020, enquadrado na prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas.
No decurso da aplicação do referido Regime constatou-se a necessidade de introduzir alguns ajustamentos, prevendo expressamente a elegibilidade de despesas adicionais que veio a constatar-se serem essenciais para o cumprimento dos objetivos subjacentes a esta medida de apoio, dispensando-se de apreciação económica e financeira operações de que sejam beneficiárias entidades públicas, autarquias locais e ainda organizações de produtores ou associações de pescadores e armadores, sem fins lucrativos.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Mar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos
São alterados os artigos 8.º e 13.º do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos, aprovado pela Portaria n.º 57/2016, de 28 de março e alterado pela Portaria n.º 240/2016, de 2 de setembro e pela Portaria n.º 297/2016, de 28 de novembro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) A construção e requalificação de armazéns de aprestos, bem como a aquisição de contentores para guardar redes e aprestos de pesca;
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
6 - ...
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) A apreciação económica e financeira não é exigível quando se tratem de candidaturas cujo investimento elegível seja inferior a (euro) 100.000,00, ou de candidaturas apresentadas pelos beneficiários previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 6.º, caso em que a PF resulta da seguinte fórmula:
PF = 0,4 AT + 0,6 AE
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem à data da...
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