Portaria n.º 527/2018

Data de publicação30 Outubro 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças e Ambiente e da Transição Energética - Gabinetes do Ministro do Ambiente e da Transição Energética e do Secretário de Estado do Orçamento

Portaria n.º 527/2018

Nos termos do disposto da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, revisto pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, a Unidade Ministerial de Compras do Ministério do Ambiente (UMC), enquanto entidade agregadora, propõe-se proceder à abertura de procedimento para aquisição centralizada de combustíveis rodoviários e respetivos serviços associados: pagamento de portagens e de estacionamento, para as entidades vinculadas do Ministério, nomeadamente a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), ao abrigo da alínea f) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/2014, de 9 de abril, conjugada com a alínea b) do artigo 6.º da Portaria n.º 264/2015, de 31 de agosto. De acordo com o artigo 5.º e alínea a) do artigo 9.º, ambos do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, a contratação de bens e serviços pelas entidades vinculadas compradoras deve ser efetuada, preferencialmente, de forma centralizada, pela ESPAP, I. P., ou pelas Unidades Ministeriais de Compras (UMC), incluindo a celebração de contratos públicos em matérias não centralizáveis ao nível da ESPAP, I. P.

A aquisição de combustíveis rodoviários constitui uma categoria centralizada em que a UMC passou a assumir a condução dos procedimentos de aquisição em representação das entidades adjudicantes do Ministério, de acordo com o Despacho n.º 892/2015, de 26 de janeiro, dos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na redação conferida pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética e pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo da competência que lhe foi delegada pelo Ministro das Finanças, constante da alínea c) do n.º 3 do Despacho n.º 7316/2017, de 4 de agosto, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 160, de 21 de agosto de 2017, o seguinte:

1 - Fica a APA autorizada a assumir a repartição dos encargos orçamentais...

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