Portaria n.º 52/2019 . Aprova o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo (PROF LVT)

Coming into Force12 Abril 2019
Act Number52/2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/52/2019/p/cons/20190412/pt/html
Data de publicação11 Fevereiro 2019
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 29/2019, Série I de 2019-02-11
Portaria n.º 52/2019, de 11 de fevereiro
Com as alterações introduzidas por: Declaração de Retificação n.º 13/2019; Portaria n.º 18/2022.
Índice
Diploma
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Planos territoriais preexistentes
Artigo 3.º Entrada em vigor
Anexo A (a que se refere o artigo 1.º da portaria)
Capítulo I Disposições gerais, natureza jurídica e âmbito
Artigo 1.º Natureza jurídica e relação entre instrumentos de gestão territorial
Artigo 2.º Âmbito territorial
Artigo 3.º Definições
Artigo 4.º Princípios e objetivos
Artigo 5.º Participação na aplicação
Artigo 6.º Conteúdo documental do PROF
Capítulo II Uso, ocupação e ordenamento florestal
Secção I Disposições comuns
Artigo 7.º Regime florestal e floresta modelo
Artigo 8.º Espécies protegidas e sistemas florestais objeto de medidas de proteção específicas
Artigo 9.º Corredores ecológicos
Artigo 10.º Objetivos
Artigo 11.º Modelos gerais de silvicultura, gestão florestal e de organização territorial
Artigo 12.º Normas comuns a todas as sub-regiões homogéneas
Secção II Áreas florestais sensíveis
Artigo 13.º Risco de incêndio
Artigo 14.º Áreas florestais expostas a pragas e doenças
Secção III Zonamento/Organização Territorial Florestal das sub-regiões homogéneas
Artigo 15.º Identificação
Artigo 16.º Sub-região homogénea Alto Nabão
Artigo 17.º Sub-região homogénea Arribas
Artigo 18.º Sub-região homogénea Arribas - Arrábida
Artigo 19.º Sub-região homogénea Bairro
Artigo 20.º Sub-região homogénea Charneca
Artigo 21.º Sub-região homogénea Charneca do Tejo
Artigo 22.º Sub-região homogénea Charneca Margem Direita
Artigo 23.º Sub-região homogénea Dunas Litoral
Artigo 24.º Sub-região homogénea Estuário
Artigo 25.º Sub-região homogénea Estuário do Sado
Artigo 26.º Sub-região homogénea Estuário do Tejo
Artigo 27.º Sub-região homogénea Floresta do Meio
Artigo 28.º Sub-região homogénea Floresta do Oeste Interior
Artigo 29.º Sub-região homogénea Floresta do Oeste Litoral
APROVA O PROGRAMA REGIONAL DE ORDENAMENTO FLORESTAL DE LISBOA E
VALE DO TEJO (PROF LVT)
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 5-1-2022 Pág.1de35
Artigo 30.º Sub-região homogénea Floresta dos Templários
Artigo 31.º Sub-região homogénea Gândaras Sul
Artigo 32.º Sub-região homogénea Grande Lisboa
Artigo 33.º Sub-região homogénea Lezíria
Artigo 34.º Sub-região homogénea Península de Setúbal
Artigo 35.º Sub-região homogénea Região Oeste Sul
Artigo 36.º Sub-região homogénea Região Saloia
Artigo 37.º Sub-região homogénea Serras de Aire e Candeeiros
Artigo 38.º Sub-região homogénea Serra de Montejunto
Artigo 39.º Sub-região homogénea Sicó - Alvaiázere Sul
Artigo 40.º Sub-região homogénea Sintra
Capítulo III Planeamento florestal local
Artigo 41.º Explorações sujeitas a PGF
Artigo 42.º Explorações não sujeitas a PGF
Capítulo IV Medidas de intervenção e meios de monitorização
Artigo 43.º Medidas de intervenção comuns à região PROF e medidas relativas às respetivas sub-regiões
homogéneas
Artigo 44.º Indicadores
Artigo 45.º Metas previsionais
Artigo 46.º Objetivos comuns à região PROF e objetivos específicos às sub-regiões homogéneas
Capítulo V Disposições finais
Artigo 47.º Vigência
Artigo 48.º Alterações
Artigo 49.º Elaboração dos PGF
Artigo 50.º Limites máximos de área a ocupar por eucalipto
Artigo 51.º Dinâmica
Artigo 52.º Remissões
Anexo I AO REGULAMENTO (a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Anexo A da portaria)
Anexo II AO REGULAMENTO (a que se refere o artigo 42.º do Anexo A da portaria)
Anexo III AO REGULAMENTO (a que se refere o artigo 43.º do Anexo A da portaria)
Anexo IV AO REGULAMENTO (a que se refere o artigo 50.º do Anexo A da portaria)
Anexo B (a que se refere o artigo 1.º da portaria)
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Diploma
Aprova o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo (PROF LVT)
Portaria n.º 52/2019
de 11 de fevereiro
No enquadramento da Lei de Bases da Política Florestal, Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, na sua redação atual, e da Lei de Bases
da Política Pública de Solos, Ordenamento do Território e Urbanismo, Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, o
regime jurídico dos Programas Regionais de Ordenamento Florestal (PROF), definido no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de
janeiro, na sua redação atual, prevê a possibilidade de os PROF serem sujeitos a alteração ou a revisão sempre que factos
relevantes o justifiquem.
Através do Despacho n.º 782/2014, do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, de 17 de janeiro, foi
redefinido o âmbito geográfico dos PROF que, de 21, passaram a 7, procurando-se deste modo reduzir os custos e diminuir a
complexidade administrativa, não só para a entidade responsável pela sua elaboração e aplicação, mas também para todos os
agentes envolvidos.
As regiões abrangidas por cada PROF são suficientemente homogéneas e partilham, em larga medida, os mesmos potenciais e
condicionantes ao nível do aproveitamento e da gestão dos espaços florestais, procurando-se, contudo, manter uma relação
com os PROF agora aprovados, através da utilização do conceito de sub-região homogénea, mantendo-se a respetiva
delimitação relativamente estável, ainda que com os necessários ajustamentos.
Em linha com a Estratégia Nacional para as Florestas os PROF assumem a visão para as Florestas Europeias 2020, que considera
«Um futuro onde as florestas sejam vitais, produtivas e multifuncionais. Onde as florestas contribuam efetivamente para o
desenvolvimento sustentável, por via da promoção e incremento dos bens e serviços providos pelos ecossistemas, assegurando
bem-estar humano, um ambiente saudável e o desenvolvimento económico. Onde o potencial único das florestas para apoiar
uma economia verde, providenciar meios de subsistência, mitigação das alterações climáticas, conservação da biodiversidade,
melhorando a qualidade da água e combate à desertificação, é realizado em benefício da sociedade.»
No caso do PROF de Lisboa e Vale do Tejo (PROF LVT), que agora se revê, corresponde aos anteriores PROF da Área
Metropolitana de Lisboa, do Oeste e do Ribatejo.
No processo de revisão do PROF LVT teve-se em especial consideração a necessidade de reforçar a articulação com a Estratégia
Nacional para as Florestas, aprofundando o alinhamento com as suas orientações estratégicas, nomeadamente nos domínios da
valorização das funções ambientais dos espaços florestais e da adaptação às alterações climáticas, e ainda com a Estratégia
Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade.
Refira-se que o processo de revisão do PROF LVT envolveu a participação, em sede da comissão de acompanhamento, de um
conjunto de entidades, nomeadamente da administração central e local, representantes dos produtores florestais, da indústria
de base florestal, dos prestadores de serviços e das organizações não-governamentais na área do ambiente, conforme previsto
no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e no n.º 5 do Despacho n.º 782/2014,
do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, de 17 de janeiro, e dando ainda resposta ao previsto no
Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
O PROF LVT foi sujeito a avaliação ambiental estratégica nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15
de junho.
Para além da participação de várias entidades na comissão de acompanhamento, foi possibilitada a participação de todas as
partes interessadas através dum período de discussão pública, o qual decorreu, para o PROF LVT, no período de 28 de
dezembro de 2017 a 16 de fevereiro de 2018.
Após o período de discussão pública, foram ponderados os contributos e revistos os documentos, não só para a incorporação
dos contributos da comissão de acompanhamento e da discussão pública, mas também para homogeneizar alguns aspetos
com vista a uma abordagem harmonizada dos vários PROF.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua
redação atual, e na subalínea xi) da alínea b) do n.º 5 do Despacho n.º 5564/2017, na redação dada pelo Despacho n.º
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