Portaria n.º 52/2018 de 23 de maio de 2018

Data de publicação23 Maio 2018
Gazette Issue63
ÓrgãoSecretaria Regional da Energia, Ambiente e Turismo
SeçãoSérie 1
I SÉRIE Nº 63 QUARTA-FEIRA, 23 DE MAIO DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Secretaria Regional da Energia, Ambiente e Turismo
Portaria n.º 52/2018 de 23 de maio de 2018
A Montanha do Pico encerra um conjunto de valores naturais que determinaram a sua classificação
como reserva integral, através do Decreto n.º 79/72, de 8 de março. Esse estatuto de proteção foi
reforçado e alargado com a criação da Reserva Natural da Montanha da Ilha do Pico, operada pelo
Decreto Regional n.º 15/82/A, de 9 de julho, e posteriormente reclassificada e integrada no Parque
Natural do Pico, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, de 9 de julho.
A preservação dos valores naturais em presença na Reserva Natural da Montanha da Ilha do Pico
exige um controlo dos acessos e a aplicação de regras de comportamento compatíveis com os objetivos
inerentes à classificação daquela parte do território como área protegida.
Não obstante o artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, de 9 de julho, definir as
atividades interditas e condicionadas na Reserva Natural da Montanha da Ilha do Pico, não se encontra
definido o regime de acesso à Montanha, nem regulados os aspetos específicos referentes às atividades
lúdicas e de visitação que podem ser realizadas naquela área protegida.
A regulamentação desses aspetos resulta da necessidade de melhor promover, gerir e valorizar os
recursos e valores naturais e culturais da área protegida, ordenando e regulamentando as intervenções
suscetíveis de os degradar, e de garantir o acesso em segurança dos visitantes, tendo em consideração
as naturais dificuldades no acesso e os riscos indissociáveis à prática de montanhismo numa área
natural com as caraterísticas da Montanha do Pico, sujeita a frequentes mudanças meteorológicas e a
largos períodos de visibilidade reduzida.
Por outro lado, a execução da política de conservação da natureza e da biodiversidade deve pautar-
se pelo princípio da compensação, pelo utilizador, dos efeitos negativos provocados pelo uso dos
recursos naturais.
Dentro do espírito que norteou a Portaria n.º 29/2016, de 22 de março, importa incrementar os
mecanismos de responsabilização individual aplicáveis aos visitantes e ajustar as taxas de acesso à
Montanha do Pico, enquanto instrumentos de proteção ambiental daquela reserva natural e de estímulo
ao desenvolvimento de atividades com recurso a operadores especializados e acompanhadas por guias
de montanha, devidamente habilitados e reconhecidos.
Foram ouvidos o Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CRADS) e a
Associação de Guias de Montanha dos Açores (AGMA).
Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pela Secretária Regional da Energia, Ambiente e
Turismo, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/A, de 3 de julho, e
da alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, de 9 de julho,
conjugados com as alíneas b), e) e g) do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2016/A, de
21 de novembro, o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento de Acesso à Reserva Natural da Montanha do Pico, que constituiu o
anexo à presente portaria, da qual é parte integrante.
2 - É revogada a Portaria n.º 29/2016, de 22 de março.
3 - A presente portaria produz efeitos a 1 de junho de 2018.

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