Portaria n.º 50/2015 . Estabelece o regime de aplicação dos apoios n.os 7.4, «Conservação do solo», 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.9, «Mosaico agroflorestal», e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente

Coming into Force21 Maio 2018
Act Number50/2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/50/2015/p/cons/20180521/pt/html
Data de publicação25 Fevereiro 2015
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 39/2015, Série I de 2015-02-25
Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro
Com as alterações introduzidas por: Portaria n.º 374/2015; Portaria n.º 4/2016; Portaria n.º 338-A/2016; Portaria n.º 91/2018; Portaria
n.º 144/2018; Portaria n.º 331/2021.
Índice
Diploma
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Definições
Artigo 3.º Tabela de Conversão
Artigo 4.º Beneficiários
Artigo 5.º Duração dos compromissos
Artigo 6.º Condicionalidade
Artigo 7.º Cumulação de apoios
Capítulo II Conservação do solo
Secção I Sementeira direta ou mobilização na linha
Artigo 9.º Critérios de elegibilidade
Artigo 10.º Critérios de seleção de candidaturas
Artigo 11.º Compromissos dos beneficiários
Artigo 12.º Compromissos opcionais
Artigo 13.º Forma do apoio
Artigo 14.º Montantes e limites do apoio
Secção II Enrelvamento da entrelinha de culturas permanentes
Artigo 15.º Critérios de elegibilidade
Artigo 16.º Critérios de seleção de candidaturas
Artigo 17.º Compromissos dos beneficiários
Artigo 18.º Forma do apoio
Artigo 19.º Montantes e limites do apoio
Capítulo III Uso eficiente da água
Artigo 20.º Objetivos
Artigo 21.º Critérios de elegibilidade
Artigo 22.º Critérios de seleção de candidaturas
Artigo 23.º Compromissos dos beneficiários
Artigo 24.º Forma do apoio
Artigo 25.º Montantes e limites do apoio
Capítulo IV Culturas permanentes tradicionais
Secção I Operação 7.6.1 Culturas permanentes tradicionais
Artigo 27.º Área geográfica de aplicação
ESTABELECE O REGIME DE APLICAÇÃO DOS APOIOS N.OS 7.4, «CONSERVAÇÃO
DO SOLO», 7.5, «USO EFICIENTE DA ÁGUA», 7.6, «CULTURAS PERMANENTES
TRADICIONAIS», 7.7, «PASTOREIO EXTENSIVO», 7.9, «MOSAICO
AGROFLORESTAL», E 7.12, «APOIO AGROAMBIENTAL À APICULTURA», DA
MEDIDA N.º 7, «AGRICULTURA E RECURSOS NATURAIS», DO PROGRAMA DE
DESENVOLVIMENTO RURAL DO CONTINENTE
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Artigo 28.º Critérios de elegibilidade
Artigo 29.º Critérios de seleção de candidaturas
Artigo 30.º Compromissos dos beneficiários
Artigo 31.º Forma do apoio
Artigo 32.º Montantes e limites do apoio
Secção II Operação 7.6.2 Culturas permanentes tradicionais
Artigo 33.º Área geográfica de aplicação
Artigo 34.º Critérios de elegibilidade
Artigo 35.º Critérios de seleção de candidaturas
Artigo 36.º Compromissos dos beneficiários
Artigo 37.º Forma do apoio
Artigo 38.º Montantes e limite do apoio
Capítulo V Pastoreio extensivo
Secção I Manutenção de lameiros de alto valor natural
Artigo 40.º Área geográfica de aplicação
Artigo 41.º Critérios de elegibilidade
Artigo 42.º Critérios de seleção de candidaturas
Artigo 43.º Compromissos dos beneficiários
Artigo 44.º Forma do apoio
Artigo 45.º Montantes e limites do apoio
Secção II Manutenção de sistemas agrossilvopastoris sob montado
Artigo 46.º Critérios de elegibilidade
Artigo 47.º Critérios de seleção de candidaturas
Artigo 48.º Compromissos dos beneficiários
Artigo 49.º Compromissos opcionais
Artigo 50.º Forma do apoio
Artigo 51.º Montantes e limites do apoio
Secção III Proteção do lobo-ibérico
Artigo 52.º Área geográfica de aplicação
Artigo 53.º Critérios de elegibilidade
Artigo 54.º Critérios de seleção de candidaturas
Artigo 55.º Compromissos dos beneficiários
Artigo 56.º Forma do apoio
Artigo 57.º Montantes e limite do apoio
Capítulo VI Mosaico agroflorestal
Artigo 58.º Objetivos
Artigo 59.º Área geográfica de aplicação
Artigo 60.º Critérios de elegibilidade
Artigo 61.º Critérios de seleção
Artigo 62.º Compromissos dos beneficiários
ESTABELECE O REGIME DE APLICAÇÃO DOS APOIOS N.OS 7.4, «CONSERVAÇÃO
DO SOLO», 7.5, «USO EFICIENTE DA ÁGUA», 7.6, «CULTURAS PERMANENTES
TRADICIONAIS», 7.7, «PASTOREIO EXTENSIVO», 7.9, «MOSAICO
AGROFLORESTAL», E 7.12, «APOIO AGROAMBIENTAL À APICULTURA», DA
MEDIDA N.º 7, «AGRICULTURA E RECURSOS NATURAIS», DO PROGRAMA DE
DESENVOLVIMENTO RURAL DO CONTINENTE
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Artigo 63.º Forma do apoio
Artigo 64.º Montantes e limites do apoio
Capítulo VII Apoio agroambiental à apicultura
Artigo 65.º Área geográfica de aplicação
Artigo 66.º Critérios de elegibilidade
Artigo 67.º Critérios de seleção de candidaturas
Artigo 68.º Compromissos dos beneficiários
Artigo 69.º Forma
Artigo 70.º Montante e limites do apoio
Capítulo VIII Procedimento
Artigo 71.º Apresentação das candidaturas
Artigo 72.º Análise e decisão das candidaturas
Artigo 73.º Pagamento
Capítulo IX Alteração, extinção, transmissão, redução e exclusão
Artigo 74.º Alteração da candidatura
Artigo 75.º Extinção dos compromissos
Artigo 76.º Transmissão de superfícies
Artigo 77.º Reduções ou exclusões do apoio
Capítulo X Disposições finais e transitórias
Artigo 78.º Transição
Artigo 79.º Reconhecimento de regante
Artigo 80.º Entrada em vigor
Anexo I (a que se refere o artigo 3.º)
Anexo II (a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º)
Anexo III (a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º)
Anexo IV (a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º)
Anexo V (a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º)
Anexo VI (a que se refere o artigo 27.º)
Anexo VII (a que se referem o artigo 28.º e a alínea d) do artigo 30.º)
Anexo VIII (a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º)
Anexo IX (a que se refere o artigo 40.º)
Anexo X (a que se refere o n.º 1 do artigo 45.º)
Anexo XI (a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º)
Anexo XII (a que se refere o artigo 52.º)
Anexo XIII (a que se refere o artigo 59.º)
Anexo XIV (a que se refere o n.º 1 do artigo 64.º)
ESTABELECE O REGIME DE APLICAÇÃO DOS APOIOS N.OS 7.4, «CONSERVAÇÃO
DO SOLO», 7.5, «USO EFICIENTE DA ÁGUA», 7.6, «CULTURAS PERMANENTES
TRADICIONAIS», 7.7, «PASTOREIO EXTENSIVO», 7.9, «MOSAICO
AGROFLORESTAL», E 7.12, «APOIO AGROAMBIENTAL À APICULTURA», DA
MEDIDA N.º 7, «AGRICULTURA E RECURSOS NATURAIS», DO PROGRAMA DE
DESENVOLVIMENTO RURAL DO CONTINENTE
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