Portaria n.º 5/2019

Coming into Force05 Janeiro 2019
Data de publicação04 Janeiro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/5/2019/01/04/p/dre/pt/html
SectionSerie I
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 5/2019

de 4 de janeiro

O Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), prevê a atribuição de apoios ou de majorações dos apoios aos agricultores que exerçam a atividade agrícola nas zonas de montanha, nas zonas, que não as de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas e nas outras zonas afetadas por condicionantes específicas, genericamente designadas por zonas desfavorecidas.

Nos termos do citado Regulamento, cabe aos Estados-Membros a designação das categorias de zonas atrás referidas e respetiva delimitação, a efetuar por aplicação de critérios objetivos determinados no artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

O Regulamento citado previu, contudo, a título transitório, a possibilidade de os Estados-Membros manterem como elegíveis as zonas, que não as de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas, admitidas no período de programação 2007-2013, até à aprovação da nova delimitação.

Tendo, no entanto, em conta que a reorganização administrativa do território das freguesias operada pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, tornou desatualizadas as listas de zonas desfavorecidas constantes da Portaria n.º 377/88, de 11 de junho, por razões de clareza e segurança jurídica, a Portaria n.º 22/2015, de 5 de fevereiro, veio proceder à respetiva atualização, adequando, ainda, a nomenclatura de classificação das zonas em função das alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

Na sequência da aprovação da nova delimitação pela Decisão de Execução C(2018) 7646 final, da Comissão, de 13 de novembro de 2018, no que respeita às zonas, que não as de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas, importa agora proceder à respetiva atualização das listas de freguesias abrangidas por cada uma das zonas previstas no citado Regulamento.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovadas, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, as listas de zonas desfavorecidas, compreendendo as zonas de montanha, as zonas, que não as de montanha...

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