Portaria n.º 49/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/49/2023/02/15/p/dre/pt/html
Data de publicação15 Fevereiro 2023
Número da edição33
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças e Saúde
N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 183
Diário da República, 1.ª série
FINANÇAS E SAÚDE
Portaria n.º 49/2023
de 15 de fevereiro
Sumário: Procede à primeira alteração da Portaria n.º 150/2015, de 26 de maio, que aprova os
critérios de fixação da contribuição regulatória e das taxas de registo e as isenções, no
âmbito da prossecução das atribuições pela Entidade Reguladora da Saúde.
A Portaria n.º 150/2015, de 26 de maio, aprova os critérios de fixação da contribuição regula-
tória e das taxas de registo e as isenções, no âmbito da prossecução das atribuições pela Entidade
Reguladora da Saúde (ERS), bem como os montantes, critérios de fixação das taxas de licencia-
mento e as isenções, no âmbito do regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação
e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, procedendo à regu-
lamentação do n.º 3 do artigo 56.º do anexo ao Decreto -Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, que
aprova os estatutos da ERS, e, ainda do artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto,
que estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento
dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.
As farmácias de oficina são estabelecimentos sujeitos a regulação específica do INFAR-
MED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED), nos termos
do regime jurídico aprovado pelo Decreto -Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual,
e do Decreto -Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, que aprova a orgânica do
INFARMED. Quando, nos termos do artigo 36.º do seu regime jurídico, prestam qualquer dos ser-
viços na área da saúde que se encontram previstos na Portaria n.º 1429/2007, de 2 de novembro,
ficam, por essa via, sujeitos à regulação da ERS e, consequentemente, à obrigatoriedade de registo
no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados e ao pagamento da respetiva taxa à ERS,
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º e nos artigos 5.º e 26.º dos estatutos da entidade
reguladora, e nos termos regras definidas na mencionada Portaria n.º 150/2015, de 26 de maio.
Considerando, por um lado, que atento o disposto no artigo 28.º da Portaria n.º 352/2012, de
30 de outubro, na sua redação atual, as farmácias de oficina já suportam o pagamento devido pelos
atos praticados pelo INFARMED no âmbito da atividade regulatória, e que, por outro lado, a presta-
ção de cuidados de saúde representa uma atividade secundária, de pequeno volume e expressão,
entende -se ser de prever a isenção do pagamento da taxa de registo e de contribuição regulatória
por aquelas devida à ERS, permanecendo acautelada a defesa dos direitos e interesses legítimos
dos utentes e intocado o reconhecimento do papel essencial de qualquer das entidades no contexto
da regulação das atividade de saúde e de interesse público desenvolvida pelas farmácias.
Tais isenções passam, assim, a definir -se como regime regra relativamente às farmácias de
oficina, em linha com o regime excecional que nos anos 2020 a 2022 vigorou por força das Portarias
n.os 126/2020, de 26 de maio, e 330/2021, de 31 de dezembro.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 56.º do anexo ao Decreto -Lei n.º 126/2014, de
22 de agosto, do artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, e do n.º 1 do artigo 142.º
do Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro
das Finanças e pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 150/2015, de 26 de maio, que aprova
os critérios de fixação da contribuição regulatória e das taxas de registo e as isenções, no âmbito da
prossecução das atribuições pela Entidade Reguladora da Saúde, bem como os montantes, critérios
de fixação das taxas de licenciamento e as isenções, no âmbito do regime jurídico que ficam sujeitos a
abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.

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