Portaria n.º 481/2023

Data de publicação31 Agosto 2023
Gazette Issue169
SectionSerie II
ÓrgãoFinanças e Ambiente e Ação Climática - Gabinetes do Ministro do Ambiente e da Ação Climática e da Secretária de Estado do Orçamento
N.º 169 31 de agosto de 2023 Pág. 169
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Gabinetes do Ministro do Ambiente e da Ação Climática
e da Secretária de Estado do Orçamento
Portaria n.º 481/2023
Sumário: Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição de encargos relativos ao aviso a
publicar na área da gestão florestal sustentável para apresentação de candidaturas
destinadas a apoiar projetos de «Geração de energia à escala local em pequenas cen-
trais de biomassa».
O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto -Lei n.º 42 -A/2016, publicado no Diário da Repú-
blica, n.º 155, 1.ª série, de 12 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 114/2021, publicado no Diário
da República n.º 241, 1.ª série, de 15 de dezembro, tem por finalidade apoiar políticas ambientais
para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento
de compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que
cumpram os objetivos enunciados no artigo 3.º do referido diploma, entre os quais, projetos que
contribuam para a gestão florestal sustentável.
O Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR), aprovado pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 45 -A/2020, publicado no Diário da República, n.º 155/2020, 1.ª série,
de 16 de junho, surge na sequência dos incêndios de 2017, introduzindo uma visão que pretende
adotar múltiplas soluções, de modo inclusivo e integrado, valorizando e cuidando o território com
o objetivo de o proteger de incêndios rurais graves.
Das prioridades principais transpostas da Estratégia 20 -30 do PNGIFR para o seu Programa
Nacional de Ação, pretende -se aumentar a sustentabilidade e o valor económico da floresta,
diversificando e valorizando os empregos rurais, assegurando a correta gestão de combustível
nos espaços rurais.
O Programa Nacional de Ação relaciona -se também com o compromisso global dos Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável, através da redução da importação de energia e da descarbonização
da economia, aumentando a independência energética, a redução de emissões de CO2 e o aumento
do sequestro de carbono, não só através da redução das áreas ardidas, mas também reduzindo o
consumo de energia primária através do aproveitamento energético da biomassa em resultado da
gestão e exploração florestal. Nos termos do Quadro 5 do Despacho n.º 3355 -A/2023, de 13 de
março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 14 de março, que aprova o orçamento
do Fundo Ambiental para o ano de 2023, o Fundo Ambiental deverá apoiar projetos na área temática
da “Floresta e gestão florestal sustentável”, mediante a publicação de Aviso para apresentação de
candidaturas direcionadas à “Geração de energia à escala local em pequenas centrais de biomassa”,
tendo como beneficiários elegíveis as autarquias locais, as comunidades intermunicipais e empresas
municipais e intermunicipais, até ao montante de 2 milhões de euros.
Assim, este aviso pretende apoiar a criação de soluções para valorização da biomassa em
municípios com elevado risco de incêndio rural, através da instalação de caldeiras produtoras de
energia térmica e elétrica para substituição dos consumos de combustíveis fósseis em edifícios
públicos e/ou comunitários.
As candidaturas a apoiar deverão promover a produção da energia em escala local através da
biomassa proveniente de sobrantes da exploração agroflorestal, reaproveitando e valorizando as
sobras orgânicas da exploração, desbaste e gestão de combustível, contribuindo para a sustentabi-
lidade energética e reduzindo o risco de incêndio através da otimização dos seus subprodutos. Com
este apoio pretende -se, também, dinamizar a economia local através da criação de postos de traba-
lho qualificados para operar os equipamentos instalados bem como, onde conveniente, através da
produção de estilha ou outras formas de processamento da biomassa para uso pela população local.
A operacionalização deste projeto dará lugar a encargos orçamentais em mais do que um
ano económico, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de

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