Portaria n.º 481/2009

Data de publicação06 Maio 2009
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/481/2009/05/06/p/dre/pt/html
Gazette Issue87
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Diário da República, 1.ª série N.º 87 6 de Maio de 2009
2617
Portaria n.º 481/2009
de 6 de Maio
O Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de
20 de Setembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento
rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento
Rural (FEADER), estabelece como objectivos o aumento
da competitividade da agricultura e da silvicultura, a
melhoria do ambiente e da paisagem rural, bem como
a promoção da qualidade de vida nas zonas rurais e da
diversificação das actividades económicas. Inserida no
objectivo de aumento da competitividade dos sectores
agrícola e florestal, a medida n.º 4.3, «Serviços de apoio
ao desenvolvimento», do Programa de Desenvolvimento
Rural do Continente, designado por PRODER, visa pro-
mover a oferta de serviços especializados para melhorar o
desempenho global das empresas, proporcionar o acesso
individual a serviços através da sua oferta organizada,
melhorar o apoio técnico aos agricultores e produtores
florestais e reforçar a orientação para o mercado e a in-
tegração horizontal e vertical das empresas. A referida
medida é constituída por duas acções distintas, sendo a
acção n.º 4.3.1 denominada «Serviços de aconselhamento
agrícola», relativa à concessão de incentivos não reem-
bolsáveis, destinada a facilitar, promover e potenciar as
condições de funcionamento de um tipo de serviços que
permitirão às explorações agrícolas melhorar o seu grau
de adaptação às exigências regulamentares em vigor,
quer do lado da oferta, quer do lado da procura. Com
efeito, a elevada especificidade técnica e a abrangência
das matérias envolvidas no processo de adaptação das
explorações agrícolas às novas exigências em termos
de condicionalidade e de segurança no trabalho torna
necessária a concessão de apoios ao desenvolvimento de
serviços de aconselhamento agrícola, de forma a promo-
ver uma adequada assistência técnica aos agricultores no
processo de adaptação da sua actividade às exigências
regulamentares vigentes. De igual forma, a natureza vo-
luntária do serviço de aconselhamento, torna necessário
proceder à atribuição de apoio à aquisição deste tipo de
serviços por parte dos agricultores. Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.º 3
do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 37 -A/2008, de 5 de Março,
o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo
parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Acção
n.º 4.3.1 «Serviços de Aconselhamento Agrícola», da me-
dida n.º 4.3, «Serviços de apoio ao desenvolvimento»,
integrada no subprograma n.º 4, «Promoção do conheci-
mento e desenvolvimento de competências», do Programa
de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente
designado por PRODER.
Artigo 2.º
O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguin-
tes anexos, que dele fazem parte integrante:
a) Anexo I, relativo às despesas elegíveis e não elegíveis;
b) Anexo II, relativo ao cálculo da valia global da ope-
ração aplicada na subacção n.º 4.3.1.1.
Artigo 3.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 29 de Abril
de 2009.
ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO N.º 4.3.1,
«SERVIÇOS DE ACONSELHAMENTO AGRÍCOLA»
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplica-
ção da subacção n.º 4.3.1.1, «Desenvolvimento de serviços
de aconselhamento», e da subacção n.º 4.3.1.2, «Aquisi-
ção de serviços de aconselhamento», da acção n.º 4.3.1,
«Serviços de aconselhamento agrícola», da medida n.º 4.3,
«Serviços de apoio ao desenvolvimento», integrada no
subprograma n.º 4, «Promoção do conhecimento e desen-
volvimento de competências», do Programa de Desenvol-
vimento Rural do Continente, abreviadamente designado
por PRODER. Artigo 2.º
Objectivos
Os apoios previstos no âmbito do presente Regulamento
prosseguem os seguintes objectivos:
a) Desenvolver a oferta de serviços de aconselhamento
no contexto das obrigações comunitárias;
b) Incentivar a utilização de serviços de aconselhamento
por parte dos titulares das explorações agrícolas.

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