Portaria n.º 480/2023

Data de publicação31 Agosto 2023
Número da edição169
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças e Ambiente e Ação Climática - Gabinetes do Ministro do Ambiente e da Ação Climática e da Secretária de Estado do Orçamento
N.º 169 31 de agosto de 2023 Pág. 167
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Gabinetes do Ministro do Ambiente e da Ação Climática
e da Secretária de Estado do Orçamento
Portaria n.º 480/2023
Sumário: Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição de encargos relativos ao aviso a
publicar na área da gestão florestal sustentável para apresentação de candidaturas
direcionadas ao programa «Vales Floresta — Projeto Piloto».
O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto -Lei n.º 42 -A/2016, publicado no Diário da Repú-
blica, n.º 155, 1.ª série, de 12 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 114/2021, publicado no
Diário da República n.º 241/2021, 1.ª série, de 15 de dezembro, tem por finalidade apoiar políticas
ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para
o cumprimento de compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou
projetos que cumpram os objetivos enunciados no artigo 3.º do referido diploma, entre os quais,
projetos que contribuam para a gestão florestal sustentável.
O Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR), aprovado pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 45 -A/2020, publicado no Diário da República, n.º 155/2020, 1.ª série,
de 16 de junho, surge na sequência dos incêndios de 2017, introduzindo uma visão que pretende
adotar múltiplas soluções, de modo inclusivo e integrado, valorizando e cuidando o território com
o objetivo de o proteger de incêndios rurais graves. Das prioridades principais transpostas da
Estratégia 20 -30 do PNGIFR para o seu Programa Nacional de Ação, pretende -se aumentar a
sustentabilidade e o valor económico da floresta, diversificando e valorizando os empregos rurais,
assegurando a correta gestão de combustível nos espaços rurais.
A propriedade florestal de grande parte do território nacional é privada e com uma estrutura
fundiária marcada pela dispersão, fragmentação e pequena dimensão. Estas características alia-
das ao despovoamento e envelhecimento da população, baixa rentabilidade e sustentabilidade
económica das explorações e à perceção do elevado risco de incêndio, conduzem a milhares de
prédios ao abandono.
A aprovação do programa de transformação da paisagem, pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 49/2020, publicada no Diário da República n.º 121/2020, 1.ª série, de 24 de junho, na
sua redação atual, constitui uma resposta organizada e integrada ao conjunto de problemas estru-
turais que se verificam no território, destacando -se as medidas programáticas “áreas integradas
de gestão da paisagem” (AIGP) e “condomínio de aldeia”, que visam a transformação e gestão da
paisagem em escala e em modelos de gestão coletiva.
Para as áreas não abrangidas por estas duas medidas programáticas, importa dar resposta,
ajustando o regime de apoio ao perfil e necessidades dos territórios de minifúndio e vulneráveis
ao risco de incêndio. É neste âmbito que se pretende criar o programa “Vale Floresta — Projeto
Piloto”, um regime de financiamento simplificado e expedito ao nível do processo que envolve a
solicitação dos apoios e é destinado a quem demonstrar que investe e desenvolve ações de gestão
dos espaços florestais localizados nos territórios vulneráveis.
Nos termos do Quadro 5 do Despacho n.º 3355 -A/2023, de 13 de março, publicado no Diá-
rio da República, 2.ª série, n.º 52, de 14 de março, que aprova o orçamento do Fundo Ambiental
para o ano de 2023, o Fundo Ambiental deverá apoiar projetos na área temática da “Floresta e
gestão florestal sustentável”, mediante a publicação de Aviso para apresentação de candidaturas
direcionadas ao programa “Vales Floresta — Projeto Piloto”, tendo como beneficiários elegíveis os
pequenos proprietários florestais, até ao montante de 3 milhões de euros.
A operacionalização deste programa dará lugar a encargos orçamentais em mais do que
um ano económico, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de
21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, conjugado com o
Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 99/2015, de

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