Portaria n.º 48/2018
Coming into Force | 15 Fevereiro 2018 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 14 Fevereiro 2018 |
Órgão | Finanças, Ambiente e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural |
Portaria n.º 48/2018
de 14 de fevereiro
O Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio visa uniformizar, no território dos Estados membros da União Europeia, a aplicação da Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES). No cumprimento da aplicação dos referidos regulamento e convenção, os Estados membros devem designar estâncias aduaneiras, com pessoal qualificado encarregado de cumprir as formalidades necessárias e as verificações correspondentes na introdução de espécimes na União, de acordo com o disposto no artigo 12.º do referido Regulamento (CE) n.º 338/97, a fim de lhes dar um destino aduaneiro na aceção do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de outubro, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, e na exportação ou reexportação para fora da mesma. O mesmo artigo estabelece ainda que os Estados membros devem, no cumprimento da obrigação de designação dos locais de entrada, de saída e de trânsito, indicar expressamente as estâncias especificamente destinadas aos espécimes vivos.
Ao mesmo tempo, e para promover a eficiência e a eficácia na aplicação da Convenção, o citado artigo 12.º estabelece que estas estâncias aduaneiras devem dispor de instalações que garantam que os espécimes vivos são adequadamente alojados e tratados, bem como de pessoal suficiente e devidamente qualificado para o efeito. É ainda dever dos Estados membros assegurar que, nos pontos de passagem na fronteira, o público seja informado das disposições de execução do Regulamento (CE) n.º 338/97, e do Regulamento (CE) n.º 865/2006, da Comissão, de 4 de maio, que estabelece normas de execução daquele primeiro.
As medidas necessárias ao cumprimento, no território nacional, quer da referida Convenção de Washington, quer dos regulamentos da União Europeia sobre a matéria, constam do Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de setembro.
Este diploma dispõe, no n.º 5 do seu artigo 27.º, que as estâncias aduaneiras sob jurisdição nacional em que são executadas as verificações e formalidades relativas à introdução na União Europeia de espécimes de espécies inscritas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, e à sua exportação para fora da União Europeia, são as identificadas em portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas das áreas finanças, da agricultura e...
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