Portaria n.º 48/2016 - Diário da República n.º 57/2016, Série I de 2016-03-22

Portaria n.º 48/2016

de 22 de março

O Despacho n.º 18419/2010, de 2 de dezembro, na sua atual redação, definiu as condições de dispensa e utilização de medicamentos a doentes com artrite reumatoide, espondilite anquilosante, artrite psoriática, artrite idiopática juvenil poliarticular e psoríase em placas.

A permissão da prescrição em todas as consultas especializadas originou um total de mais de 300 centros registados no formulário eletrónico da Direção -Geral da Saúde (DGS), gerando grande dificuldade de verificação dos requisitos dos centros prescritores. Este efeito terá contribuído de forma decisiva para o acréscimo de prescrição destes medicamentos biológicos e, consequentemente, do encargo para o Serviço Nacional de Saúde (SNS).

A sustentabilidade do SNS impõe a melhoria do acesso aos medicamentos e da dinâmica da prescrição, mas o elevado custo destes medicamentos, numa conjuntura de forte contenção orçamental, implica assegurar a redução do seu preço.

Assim e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Regime excecional de comparticipação

Os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatoide, espondilite anquilosante, artrite psoriática, artrite idiopática juvenil poliarticular e psoríase em placas beneficiam de um regime excecional de comparticipação, nos termos estabelecidos na presente Portaria.

Artigo 2.º

Medicamentos abrangidos

Os medicamentos que beneficiam do regime excecional de comparticipação, previsto no artigo anterior, são os constantes do Anexo I à presente Portaria, que dela faz parte integrante, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 3.º

Prescrição

1 - Os medicamentos constantes do anexo à presente Portaria podem apenas ser prescritos em consultas especializadas no diagnóstico e tratamento da artrite reumatoide, espondilite anquilosante, artrite psoriática, artrite idiopática juvenil poliarticular e psoríase em placas, devendo o médico prescritor mencionar expressamente o regime excecional aqui previsto.

2 - Entende -se por consulta especializada aquela que disponha dos meios técnicos e humanos adequados ao acompanhamento do doente desde o início do tratamento e, especialmente, em caso de reação adversa ao medicamento, devendo a mesma funcionar diariamente, de forma organizada, com horário definido, e dispor de uma equipa com, pelo menos, dois médicos, um dos...

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