Portaria n.º 47/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/47/2023/02/15/p/dre/pt/html
Data de publicação15 Fevereiro 2023
Número da edição33
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças
N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 8
Diário da República, 1.ª série
FINANÇAS
Portaria n.º 47/2023
de 15 de fevereiro
Sumário: Aprova os modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa
prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchi-
mento.
Nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares
(Código do IRS), os sujeitos passivos devem apresentar anualmente uma declaração de modelo
oficial relativa aos rendimentos do ano anterior, de modo a que a Autoridade Tributária e Adua-
neira (AT) possa proceder à liquidação do imposto.
Considerando em especial as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho
(Lei de Orçamento do Estado para o ano de 2022) ao regime fiscal aplicável a ex -residentes
(artigo 12.º -A do Código do IRS), ao regime do IRS jovem (artigo 12.º -B do Código do IRS), ao
conceito de dependente em IRS [alínea d) do n.º 5 do artigo 13.º do Código do IRS], mostra -se
necessário reformular a declaração modelo 3 e alguns dos seus anexos em conformidade, bem
como atualizar as respetivas instruções de preenchimento.
Num contexto de simplificação administrativa e de reduzir a necessidade de interações dos
contribuintes no Portal das Finanças, estabelece -se a faculdade dos sujeitos passivos poderem
indicar, na declaração de rendimentos a submeter por transmissão eletrónica de dados, para
além do Número Internacional de Conta Bancária (IBAN) referente à conta bancária a utilizar para
recebimento de eventual reembolso de IRS, se pretendem que o IBAN indicado, caso não esteja
registado nos seus dados de identificação de NIF, seja associado aos seus dados de identificação
de NIF para utilização em pagamentos de reembolsos e restituições a efetuar pela AT.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do
artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — São aprovados os seguintes modelos de impressos destinados ao cumprimento da obri-
gação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, que se publicam em anexo à
presente portaria e que dela fazem parte integrante:
a) Declaração modelo 3 e respetivas instruções de preenchimento;
b) Anexo A — rendimentos do trabalho dependente e de pensões — e respetivas instruções
de preenchimento;
c) Anexo B — rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abran-
gidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado atos isolados — e respetivas instruções
de preenchimento;
d) Anexo C — rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tribu-
tados com base na contabilidade organizada — e respetivas instruções de preenchimento;
e) Anexo D — imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência
fiscal e de herança indivisas — e respetivas instruções de preenchimento;
f) Anexo G — mais -valias e outros incrementos patrimoniais — e respetivas instruções de
preenchimento;
g) Anexo I — rendimentos de herança indivisa — e respetivas instruções de preenchimento;
h) Anexo J — rendimentos obtidos no estrangeiro — e respetivas instruções de preenchimento.
2 — É mantido em vigor o modelo de impresso relativo ao anexo H — benefícios fiscais e
deduções da declaração modelo 3, aprovado pela Portaria n.º 8/2021, de 7 de janeiro, sendo, não
obstante, aprovadas novas instruções de preenchimento relativas a este impresso, que se publicam
em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
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Diário da República, 1.ª série
3 — São mantidas em vigor as instruções de preenchimento relativas ao anexo G1, aprovadas
pela Portaria n.º 303/2021, de 17 de dezembro, sendo, não obstante, aprovado o novo modelo de
impresso anexo G1 — mais -valias não tributadas, que se publica em anexo à presente portaria e
que dela faz parte integrante.
4 — São mantidos em vigor os seguintes modelos de impressos e respetivas instruções de
preenchimento, aprovados pela Portaria n.º 8/2021, de 7 de janeiro:
a) Anexo E — rendimentos de capitais — e respetivas instruções de preenchimento;
b) Anexo F — rendimentos prediais — e respetivas instruções de preenchimento, tendo estas
sido aprovadas pela Portaria n.º 303/2021, de 17 de dezembro;
c) Anexo L — rendimentos obtidos por residentes não habituais — e respetivas instruções de
preenchimento.
5 — Os modelos de impressos e instruções aprovados destinam -se a declarar rendimentos
dos anos 2015 e seguintes.
Artigo 2.º
Cumprimento da obrigação
1 — A declaração modelo 3 e quaisquer dos seus anexos é obrigatoriamente entregue por
transmissão eletrónica de dados.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o contabilista certificado,
nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, são identificados por senhas atribuídas
pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 — Os modelos aprovados pela Portaria n.º 366/2015, de 16 de outubro, bem como as respe-
tivas instruções de preenchimento, para declarar rendimentos dos anos de 2001 a 2014, mantêm-
-se em vigor, devendo a declaração modelo 3 e seus anexos ser obrigatoriamente entregues por
transmissão eletrónica de dados.
4 — Aos sujeitos passivos é ainda facultada, na declaração de rendimentos a submeter por
transmissão eletrónica de dados, para além da identificação do Número Internacional de Conta Ban-
cária (IBAN) referente à conta bancária a utilizar para recebimento de eventual reembolso de IRS,
a possibilidade de indicarem se pretendem que o IBAN indicado seja associado aos seus dados de
identificação do NIF, caso ainda não esteja, para utilização em pagamentos de reembolsos e restitui-
ções a efetuar pela AT, o que, porém, não inclui o IBAN afeto à atividade por conta própria caso exista.
Artigo 3.º
Procedimento
1 — Os sujeitos passivos para utilização de transmissão eletrónica de dados devem:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das
Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal.
2 — A declaração considera -se apresentada na data em que é submetida, sob condição de
correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
3 — Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados,
a declaração é considerada sem efeito.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a 1 de
janeiro de 2023.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix,
em 10 de fevereiro de 2023.
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