Portaria n.º 47/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/47/2023/02/15/p/dre/pt/html
Data de publicação15 Fevereiro 2023
Gazette Issue33
SectionSerie I
ÓrgãoFinanças
N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 8
Diário da República, 1.ª série
FINANÇAS
Portaria n.º 47/2023
de 15 de fevereiro
Sumário: Aprova os modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa
prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchi-
mento.
Nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares
(Código do IRS), os sujeitos passivos devem apresentar anualmente uma declaração de modelo
oficial relativa aos rendimentos do ano anterior, de modo a que a Autoridade Tributária e Adua-
neira (AT) possa proceder à liquidação do imposto.
Considerando em especial as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho
(Lei de Orçamento do Estado para o ano de 2022) ao regime fiscal aplicável a ex -residentes
(artigo 12.º -A do Código do IRS), ao regime do IRS jovem (artigo 12.º -B do Código do IRS), ao
conceito de dependente em IRS [alínea d) do n.º 5 do artigo 13.º do Código do IRS], mostra -se
necessário reformular a declaração modelo 3 e alguns dos seus anexos em conformidade, bem
como atualizar as respetivas instruções de preenchimento.
Num contexto de simplificação administrativa e de reduzir a necessidade de interações dos
contribuintes no Portal das Finanças, estabelece -se a faculdade dos sujeitos passivos poderem
indicar, na declaração de rendimentos a submeter por transmissão eletrónica de dados, para
além do Número Internacional de Conta Bancária (IBAN) referente à conta bancária a utilizar para
recebimento de eventual reembolso de IRS, se pretendem que o IBAN indicado, caso não esteja
registado nos seus dados de identificação de NIF, seja associado aos seus dados de identificação
de NIF para utilização em pagamentos de reembolsos e restituições a efetuar pela AT.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do
artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de novembro, o seguinte: