Portaria n.º 47/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/47/2023/02/15/p/dre/pt/html
Data de publicação15 Fevereiro 2023
Número da edição33
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças

N.º 33 

15 de fevereiro de 2023 

Pág. 8

Diário da República, 1.ª série

 FINANÇAS

Portaria n.º 47/2023

de 15 de fevereiro

Sumário: Aprova os modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa 

prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchi-
mento.

Nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares 

(Código do IRS), os sujeitos passivos devem apresentar anualmente uma declaração de modelo 
oficial relativa aos rendimentos do ano anterior, de modo a que a Autoridade Tributária e Adua-
neira (AT) possa proceder à liquidação do imposto.

Considerando em especial as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho 

(Lei de Orçamento do Estado para o ano de 2022) ao regime fiscal aplicável a ex -residentes 
(artigo 12.º -A do Código do IRS), ao regime do IRS jovem (artigo 12.º -B do Código do IRS), ao 
conceito de dependente em IRS [alínea d) do n.º 5 do artigo 13.º do Código do IRS], mostra -se 
necessário reformular a declaração modelo 3 e alguns dos seus anexos em conformidade, bem 
como atualizar as respetivas instruções de preenchimento.

Num contexto de simplificação administrativa e de reduzir a necessidade de interações dos 

contribuintes no Portal das Finanças, estabelece -se a faculdade dos sujeitos passivos poderem 
indicar, na declaração de rendimentos a submeter por transmissão eletrónica de dados, para 
além do Número Internacional de Conta Bancária (IBAN) referente à conta bancária a utilizar para 
recebimento de eventual reembolso de IRS, se pretendem que o IBAN indicado, caso não esteja 
registado nos seus dados de identificação de NIF, seja associado aos seus dados de identificação 
de NIF para utilização em pagamentos de reembolsos e restituições a efetuar pela AT.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do 

artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 — São aprovados os seguintes modelos de impressos destinados ao cumprimento da obri-

gação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, que se publicam em anexo à 
presente portaria e que dela fazem parte integrante:

a) Declaração modelo 3 e respetivas instruções de preenchimento;
b) Anexo A — rendimentos do trabalho dependente e de pensões — e respetivas instruções 

de preenchimento;

c) Anexo B — rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abran-

gidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado atos isolados — e respetivas instruções 
de preenchimento;

d) Anexo C — rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tribu-

tados com base na contabilidade organizada — e respetivas instruções de preenchimento;

e) Anexo D — imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência 

fiscal e de herança indivisas — e respetivas instruções de preenchimento;

f) Anexo G — mais -valias e outros incrementos patrimoniais — e respetivas instruções de 

preenchimento;

g) Anexo I — rendimentos de herança indivisa — e respetivas instruções de preenchimento;
h) Anexo J — rendimentos obtidos no estrangeiro — e respetivas instruções de preenchimento.

2 — É mantido em vigor o modelo de impresso relativo ao anexo H — benefícios fiscais e 

deduções da declaração modelo 3, aprovado pela Portaria n.º 8/2021, de 7 de janeiro, sendo, não 
obstante, aprovadas novas instruções de preenchimento relativas a este impresso, que se publicam 
em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.


N.º 33 

15 de fevereiro de 2023 

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Diário da República, 1.ª série

3 — São mantidas em vigor as instruções de preenchimento relativas ao anexo G1, aprovadas 

pela Portaria n.º 303/2021, de 17 de dezembro, sendo, não obstante, aprovado o novo modelo de 
impresso anexo G1 — mais -valias não tributadas, que se publica em anexo à presente portaria e 
que dela faz parte integrante.

4 — São mantidos em vigor os seguintes modelos de impressos e respetivas instruções de 

preenchimento, aprovados pela Portaria n.º 8/2021, de 7 de janeiro:

a) Anexo E — rendimentos de capitais — e respetivas instruções de preenchimento;
b) Anexo F — rendimentos prediais — e respetivas instruções de preenchimento, tendo estas 

sido aprovadas pela Portaria n.º 303/2021, de 17 de dezembro;

c) Anexo L — rendimentos obtidos por residentes não habituais — e respetivas instruções de 

preenchimento.

5 — Os modelos de impressos e instruções aprovados destinam -se a declarar rendimentos 

dos anos 2015 e seguintes.

Artigo 2.º

Cumprimento da obrigação

1 — A declaração modelo 3 e quaisquer dos seus anexos é obrigatoriamente entregue por 

transmissão eletrónica de dados.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o contabilista certificado, 

nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, são identificados por senhas atribuídas 
pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

3 — Os modelos aprovados pela Portaria n.º 366/2015, de 16 de outubro, bem como as respe-

tivas instruções de preenchimento, para declarar rendimentos dos anos de 2001 a 2014, mantêm-
-se em vigor, devendo a declaração modelo 3 e seus anexos ser obrigatoriamente entregues por 
transmissão eletrónica de dados.

4 — Aos sujeitos passivos é ainda facultada, na declaração de rendimentos a submeter por 

transmissão eletrónica de dados, para além da identificação do Número Internacional de Conta Ban-
cária (IBAN) referente à conta bancária a utilizar para recebimento de eventual reembolso de IRS, 
a possibilidade de indicarem se pretendem que o IBAN indicado seja associado aos seus dados de 
identificação do NIF, caso ainda não esteja, para utilização em pagamentos de reembolsos e restitui-
ções a efetuar pela AT, o que, porém, não inclui o IBAN afeto à atividade por conta própria caso exista.

Artigo 3.º

Procedimento

1 — Os sujeitos passivos para utilização de transmissão eletrónica de dados devem:

a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das 

Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;

b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal.

2 — A declaração considera -se apresentada na data em que é submetida, sob condição de 

correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.

3 — Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, 

a declaração é considerada sem efeito.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a 1 de 

janeiro de 2023.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, 

em 10 de fevereiro de 2023. 


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