Portaria n.º 469/2009

Data de publicação06 Maio 2009
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/469/2009/05/06/p/dre/pt/html
Data06 Janeiro 2009
Gazette Issue87
SectionSerie I
ÓrgãoMinistérios da Administração Interna, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
2610
Diário da República, 1.ª série N.º 87 6 de Maio de 2009
Portaria n.º 468/2009
de 6 de Maio
O Centro Jurídico (CEJUR), serviço integrado na Presi-
dência do Conselho de Ministros, tem vindo a ganhar, desde
2006, uma maior amplitude de actuação, tendo passado a
assegurar a gestão do DIGESTO — Sistema Integrado para
o Tratamento da Informação Jurídica, a coordenação da
publicação de actos normativos do Governo, bem como o
acompanhamento do Programa Legislar Melhor, aprovado
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2006, de
18 de Maio, e das iniciativas internacionais, no quadro da
União Europeia e da Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Económico (OCDE), relativas à Melhor
Regulamentação (Better Regulation).
Desde Dezembro de 2008, as competências do CEJUR
em relação a este último conjunto de matérias foram
ainda mais reforçadas, no quadro da avaliação da im-
plementação da nova versão do teste SIMPLEX, que
adapta à realidade portuguesa soluções próximas do
chamado Standard Cost Model e determina a realização
de diversas acções de acompanhamento pelo CEJUR da
sua introdução no procedimento de aprovação de actos
normativos.
Neste contexto, importa reforçar o quadro de consultores
do Centro Jurídico, permitindo não só o acompanhamento
das novas tarefas relacionadas com o teste SIMPLEX,
como ainda dotar o CEJUR de pessoal associado funcio-
nalmente às iniciativas internacionais de Better Regulation
e ao Programa Legislar Melhor.
O disposto na presente portaria não prejudica a exis-
tência do mapa de pessoal relativo aos restantes postos de
trabalho necessários ao desenvolvimento das atribuições
deste serviço, nas condições previstas na respectiva Lei
Orgânica e de acordo com a legislação em vigor.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto -Lei
n.º 162/2007, de 3 de Maio, e na alínea c) do n.º 1 do
despacho n.º 14 405/2005 (2.ª série), de 21 de Junho,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de
30 de Junho de 2005:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finan-
ças e pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho
de Ministros, o seguinte:
1.º É aprovado o mapa de consultores, em regime de
comissão de serviço, do Centro Jurídico (CEJUR), cons-
tante do mapa anexo à presente portaria e que dela faz
parte integrante.
2.º É revogada a Portaria n.º 828/2007, de 1 de Agosto.
Em 17 de Abril de 2009.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira
dos Santos. — O Secretário de Estado da Presidência do
Conselho de Ministros, Jorge Lacão Costa.
ANEXO
Mapa
Cargos Número de lugares
Consultor principal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Consultor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA,
DA JUSTIÇA E DAS OBRAS
PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Portaria n.º 469/2009
de 6 de Maio
A Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, procedeu à trans-
posição para a ordem jurídica interna da Directiva
n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados
gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de
comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou
de redes públicas de comunicações.
No quadro da regulamentação imposta por aquela direc-
tiva, a Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, veio criar a obrigação
de os fornecedores de serviços de comunicações electróni-
cas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de
comunicações conservarem certos dados de comunicação
especificamente definidos, para que possam ser acedidos
pelas autoridades competentes, exclusivamente para fins
de investigação, detecção e repressão de crimes graves.
Reconhecendo a sensibilidade dos valores em presença
e da conservação dos dados em causa, a Lei n.º 32/2008,
de 17 de Julho, adoptou especiais restrições, cautelas e
medidas de segurança em sede de acesso e tratamento dos
dados e de supervisão e fiscalização do cumprimento das
obrigações legalmente previstas, de que cabe destacar as
seguintes: a inclusão de um elenco taxativo de tipos de
crime que integram o conceito de «crime grave»; a proi-
bição expressa da conservação de dados que revelem o
conteúdo das comunicações; a previsão de que o acesso aos
dados apenas pode ser solicitado pelo Ministério Público ou
pela autoridades de polícia criminal competentes e depende
sempre da decisão do juiz; a fixação em um ano do período
de conservação de dados; a consagração da obrigatoriedade
de autorização e registo junto da Comissão Nacional de
Protecção de Dados (CNPD) das pessoas que, no âmbito
dos fornecedores de serviços de comunicações electróni-
cas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de
comunicações, devam desempenhar tarefas associadas ao
cumprimento das obrigações previstas na lei.
No que especificamente respeita à transmissão dos
dados legalmente previstos, o n.º 3 do artigo 7.º da Lei
n.º 32/2008, de 17 de Julho, determina que a mesma se
processe mediante comunicação electrónica, nos termos
das condições técnicas e de segurança fixadas em portaria
conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da administração interna, da justiça e das telecomu-
nicações, que devem observar um grau de protecção e co-
dificação o mais elevado possível, de acordo com o estado
da técnica ao momento da transmissão, incluindo métodos
de codificação, encriptação ou outros adequados.
Em cumprimento dessa determinação legal, a presente
portaria vem concretizar medidas importantes, tendo em
vista a fixação das condições técnicas e de segurança da
comunicação electrónica dos dados de tráfego e de locali-
zação relativos a pessoas singulares e a pessoas colectivas,
bem como dos dados conexos necessários para identifi-
car o assinante ou o utilizador registado, previstos na Lei
n.º 32/2008, de 17 de Julho.
Assim, em primeiro lugar, prevê -se que a comunica-
ção electrónica se processe tendo por base uma aplicação
informática específica, através da qual o juiz procede ao

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