Portaria n.º 46/2017

Data de publicação31 Janeiro 2017
SeçãoSerie I
ÓrgãoJustiça

Portaria n.º 46/2017

de 31 de janeiro

A Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, que aprovou as disposições de enquadramento e de organização do sistema judiciário (LOSJ), determina que a gestão dos tribunais de primeira instância seja efetuada pelo presidente do tribunal, pelo magistrado do Ministério Público coordenador e pelo administrador judiciário. Nos tribunais administrativos de círculo e tributários tais funções são exercidas pelo presidente do tribunal nos termos dos artigos 43.º -A e 48.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro (ETAF).

O exercício destas funções depende, no entanto, de aprovação em curso de formação específico, nos termos dos artigos 95.º, n.º 3, 97.º, 99.º, n.º 4, 102.º e 107.º da LOSJ e nos termos do n.º 5 do artigo 9.º e artigos 43.º e 48.º do ETAF.

Nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, bem como do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro, que procede à regulamentação da LOSJ e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (ROFTJ), e dos artigos 43.º, n.os 4 e 5, 43.º-A, e 48.º do ETAF, esse curso é realizado pelo Centro de Estudos Judiciários com a colaboração de outras entidades formadoras, nos termos definidos por portaria, que aprova o regulamento do curso, após audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, da Procuradoria-Geral da República e da Direção-Geral da Administração da Justiça.

Após a realização do primeiro curso de formação ao abrigo da Portaria n.º 163/2014, de 21 de agosto de 2014, cujo âmbito se limitava a assegurar a implementação da nova organização do sistema judiciário, importa assegurar um regime que permita uma maior estabilidade temporal assegurando princípios e requisitos comuns, associados a novas competências em termos de simplificação procedimental, análise e avaliação de estudos de casos de boas práticas nacionais e internacionais, transformação digital, instrumentos de gestão tecnológica, segurança da informação e de tratamento de dados e instrumentos de apoio à gestão.

Introduzem-se igualmente critérios de avaliação que permitem acrescentar novos parâmetros de transparência e concorrência de acesso às funções de gestão dos tribunais.

A presente portaria procura estabelecer à luz das melhores práticas, um regime duradouro e inovador para a formação de Juiz Presidente, de magistrado do Ministério Público coordenador e de administrador judiciário.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Procuradoria-Geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, o Conselho dos Oficiais de Justiça, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o Sindicato dos Funcionários Judiciais e o Sindicato dos Oficiais de Justiça.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, e do n.º 5 do artigo 9.º e dos artigos 43.º, n.os 4 e 5, 43.º-A, e 48.º da Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, manda o Governo, nos termos do despacho de delegação de competências da Ministra da Justiça n.º 977/2016, de 20 de janeiro, o seguinte:

Artigo único

Objeto

É aprovado o regulamento do curso de formação específico para o exercício de funções de presidente...

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