Portaria n.º 453-A/2023

Data de publicação26 Dezembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/453-a/2023/12/26/p/dre/pt/html
Número da edição247
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros, Finanças e Ambiente e Ação Climática
N.º 247 26 de dezembro de 2023 Pág. 137-(2)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS
E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Portaria n.º 453-A/2023
de 26 de dezembro
Sumário: Estabelece as condições e os procedimentos do regime de reembolso parcial de impos-
tos sobre combustíveis para empresas de transporte de mercadorias e de transporte
coletivo de passageiros.
O regime de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para as empresas de transportes
de mercadorias, denominado de mecanismo de «gasóleo profissional», foi introduzido em Portugal
nos termos do artigo 93.º -A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aditado pela
Lei n.º 24/2016, de 22 de agosto, e regulamentado pela Portaria n.º 246 -A/2016, de 8 de setembro.
A Lei n.º 24 -D/2022, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2023), veio alterar o
artigo 93.º -A do CIEC, alargando o mecanismo de «gasóleo profissional» ao transporte coletivo
de passageiros e à utilização de gás natural veicular (neste último caso, para o transporte público
de mercadorias, uma vez que o gás natural utilizado no transporte público de passageiros já se
encontra isento nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 89.º do CIEC).
Neste sentido, importa adaptar a regulamentação constante da Portaria n.º 246 -A/2016, de 8
de setembro, permitindo ajustar às especificidades do alargamento do «gasóleo profissional» ao
transporte coletivo de passageiros e à utilização de gás natural veicular.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Adminis-
trativa, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pela Secretária de Estado da Energia e
Clima, ao abrigo do artigo 93.º -A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na redação dada pelo artigo 3.º da Lei n.º 24 -E/2022, de
30 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quarta alteração da Portaria n.º 246 -A/2016, de 8 de setembro,
que estabelece as condições e os procedimentos do regime de reembolso parcial de impostos
sobre combustíveis para empresas de transportes de mercadorias, prevista no artigo 93.º -A do
Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 73/2010, de
21 de junho, alargando o seu âmbito ao transporte coletivo de passageiros e à utilização de gás
natural veicular.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 246 -A/2016, de 8 de setembro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º e 14.º -B da Portaria n.º 246 -A/2016,
de 8 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as condições e os procedimentos do regime de reembolso parcial
de impostos sobre combustíveis para as empresas de transportes de mercadorias e transporte
coletivo de passageiros, previsto no artigo 93.º -A do Código dos Impostos Especiais de Consumo
(CIEC), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, doravante designado ‘reembolso
parcial’.

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