Portaria n.º 45/2024

Data de publicação07 Fevereiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/45/2024/02/07/p/dre/pt/html
Gazette Issue27
SeçãoSerie I
ÓrgãoSaúde
N.º 27 7 de fevereiro de 2024 Pág. 13
Diário da República, 1.ª série
SAÚDE
Portaria n.º 45/2024
de 7 de fevereiro
Sumário: Procede à terceira alteração da Portaria n.º 284/2016, de 4 de novembro, e à segunda
alteração da Portaria n.º 92-E/2017, de 3 de março.
O Programa do XXIII Governo Constitucional prevê como um dos seus principais objetivos
a melhoria do acesso ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), em particular, através da diminuição
das barreiras administrativas.
A Portaria n.º 284/2016, de 4 de novembro, na sua redação atual, estabelece o regime de
comparticipação dos dispositivos médicos para o apoio aos doentes ostomizados, destinados a
beneficiários do SNS.
Por sua vez, a Portaria n.º 92 -E/2017, de 3 de março, na sua redação atual, estabelece o
regime de comparticipação do Estado no preço de dispositivos médicos para apoio a doentes com
incontinência ou retenção urinária, destinados a beneficiários do SNS.
Sucede que destes dois regimes decorre que os dispositivos médicos abrangidos apenas
podem ser prescritos nos estabelecimentos e por médicos do SNS, o que tem gerado um impacto
negativo nos beneficiários do SNS que são acompanhados em instituições de saúde dos setores
social ou privado.
Com efeito, esta limitação revela -se desajustada, já que obriga os utentes, em condições de
vulnerabilidade, após serem observados num serviço de saúde, a terem de se deslocar a uma
unidade do SNS unicamente para a prescrição dos dispositivos médicos, de modo a assegurar
que possam beneficiar da respetiva comparticipação do Estado. Acresce que, deste mecanismo,
resulta também sobrecarga dos médicos de medicina geral e familiar, numa tarefa meramente
burocrática, limitando a sua disponibilidade para atender outros doentes, designadamente em
contexto de doença aguda.
Importa simplificar o acesso de todos os doentes ostomizados e de todos os doentes com
incontinência ou retenção urinária aos dispositivos médicos adaptados às suas necessidades,
promovendo, deste modo, a melhoria da sua qualidade de vida e da integração social.
Esta medida de simplificação foi trabalhada e proposta pela Direção Executiva do Serviço
Nacional de Saúde e o seu impacto avaliado pelo INFARMED — Autoridade Nacional dos Medi-
camentos e Produtos de Saúde, I. P., de modo a garantir que dela não resulta aumento despro-
porcionado da despesa do Estado com estes dispositivos. Face ao impacto positivo na vida de
pessoas já fragilizadas pela sua condição de doença, que os obriga à utilização dos dispositivos
médicos em causa, justifica -se que a adoção desta medida, trabalhada ao longo dos últimos seis
meses, não seja protelada.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º e do n.º 3 do artigo 23.º do
Decreto -Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da
Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à:
a) Terceira alteração da Portaria n.º 284/2016, de 4 de novembro, que estabelece o regime
de comparticipação dos dispositivos médicos para o apoio aos doentes ostomizados, destinados
a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), com as alterações introduzidas pela Portaria
n.º 92 -F/2017, de 3 de março, e pela Portaria n.º 111/2018, de 26 de abril; e
b) Segunda alteração da Portaria n.º 92 -E/2017, de 3 de março, que estabelece o regime de
comparticipação do Estado no preço de dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinên-
cia ou retenção urinária, destinados a beneficiários do SNS, com as alterações introduzidas pela
Portaria n.º 111/2018, de 26 de abril.

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