Portaria n.º 45-A/2024

Data de publicação07 Fevereiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/45-a/2024/02/07/p/dre/pt/html
Número da edição27
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças e Agricultura e Alimentação
N.º 27 7 de fevereiro de 2024 Pág. 16-(2)
Diário da República, 1.ª série
FINANÇAS E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 45-A/2024
de 7 de fevereiro
Sumário: Cria uma linha de crédito com juros bonificados, designada «Linha de Tesouraria — se-
tor agrícola II», dirigida aos operadores da produção, transformação ou comerciali-
zação de produtos agrícolas, com o objetivo de apoiar encargos de tesouraria para
financiamento da sua atividade.
O Decreto -Lei n.º 27 -A/2022, de 23 de março, aprovou um regime que permite a criação, por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, de linhas
de crédito, para apoiar os operadores da produção, transformação e comercialização de produtos
do setor agrícola, afetados no seu rendimento, por situações de crise, designadamente em conse-
quência de fenómenos climáticos adversos ou de perturbações de mercado.
O contexto atual é profundamente adverso para os operadores do setor agrícola, afetados pela
situação de seca em Portugal, que se verifica desde novembro de 2021 e que coloca a totalidade
do território continental em situação de seca meteorológica, conforme reconhecido pelo Despacho
n.º 2768 -A/2022, de 2 de março, da Ministra da Agricultura, e a que se juntaram os efeitos adversos
na produção, decorrentes da escassez de água, subida do custo dos fatores de produção, sobretudo
da energia, dos combustíveis ou dos fertilizantes, mas também da escassez de matérias -primas,
em consequência do conflito entre a Rússia e a Ucrânia.
Da conjugação de todos aqueles fatores, resultou uma quebra nos rendimentos dos operadores
do setor agrícola, criando dificuldades acrescidas na gestão das respetivas tesourarias.
Aquela situação tinha já justificado a criação de uma linha de crédito com o objetivo de apoiar
os operadores da produção, transformação ou comercialização de produtos agrícolas, e destinada
a apoiar encargos de tesouraria para financiamento da sua atividade, designada de «Linha de
Tesouraria — setor agrícola» e aprovada pela Portaria n.º 159/2022, de 14 de junho.
Mantendo -se os fenómenos climatéricos adversos bem como as perturbações de mercado
subjacentes àquela linha de crédito, cujo efeito na gestão da tesouraria dos beneficiários foi auxí-
lio relevante naquele período, verifica -se ser neste momento oportuno recorrer novamente a este
instrumento de apoio para o mesmo efeito.
Neste contexto, pela presente portaria, institui -se uma linha de crédito, no montante de 50 M€,
com juro bonificado, destinada a facilitar o acesso aos meios financeiros necessários ao funcio-
namento dos operadores do setor agrícola, para fazer face aos custos acrescidos dos fatores de
produção decorrentes da manutenção da situação de crise.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Agricultura e da Alimenta-
ção, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto -Lei n.º 27 -A/2022, de 23 de março, o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria cria uma linha de crédito com juros bonificados, designada «Linha de
Tesouraria — setor agrícola II», dirigida aos operadores da produção, transformação ou comercia-
lização de produtos agrícolas, com o objetivo de apoiar encargos de tesouraria para financiamento
da sua atividade.
Artigo 2.º
Beneficiários e condições de elegibilidade
Têm acesso à linha de crédito «Linha de Tesouraria — setor agrícola» as pessoas singulares
ou coletivas que à data de apresentação do pedido de crédito satisfaçam as seguintes condições:
a) Desenvolvam a atividade em território nacional;
b) Estejam regularmente constituídas e licenciadas para o exercício das atividades elegíveis;

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