Portaria n.º 441/2017

Data de publicação28 Novembro 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional e Ambiente - Gabinetes do Ministro do Ambiente e do Secretário de Estado da Defesa Nacional

Portaria n.º 441/2017

O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Murtosa com o n.º 510/19890608 e inscrito na matriz urbana da freguesia de Torreira sob o artigo 2818, sito no Largo da Varina, n.º 138, freguesia da Torreira, concelho da Murtosa, encontra-se atualmente inscrito a favor de João Paulo Matos Brás que, ao abrigo do disposto no artigo 17.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro e no Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de outubro, veio requerer a delimitação do domínio público marítimo na confrontação com esse prédio, conforme processo que corre termos na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., sob o n.º DLPC.DOV.00003.2014.

Dando cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 31/2016, de 23 de agosto e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de outubro, importa proceder à nomeação da comissão de delimitação.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, alterada pela Lei n.º 34/2014, de 19 de junho, e alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de outubro, e ao abrigo das competências delegadas pelo Ministro da Defesa Nacional, através do Despacho n.º 971/2016, de 22 de dezembro de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional, o seguinte:

Artigo 1.º

Constituição da comissão de delimitação

É constituída a comissão de delimitação do processo de delimitação do domínio público marítimo na confrontação com o prédio sito no Largo da Varina, n.º 138, freguesia da Torreira, concelho de Murtosa, descrito na Conservatória do Registo Predial da Murtosa com o n.º 510/19890608, com a seguinte composição:

a) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., que preside;

b) Um representante do Ministério da Defesa Nacional;

c) Um representante do requerente.

Artigo 2.º

Auto de delimitação

1 - O auto de delimitação que vier a ser elaborado pela comissão de delimitação obedece ao disposto nos artigos 7.º e 8.º...

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