Portaria n.º 148/2013, de 12 de Abril de 2013

MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 148/2013 de 12 de abril A Lotaria Instantânea é um jogo social do Estado, criado pelo Decreto-Lei n.º 314/94, de 23 de dezembro, cuja exploração se encontra atribuída, em regime de exclu- sividade para todo o território nacional, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu Departamento de Jogos.

Na prossecução do interesse público que se consubs- tancia, designadamente, na preservação da ordem pública e na prevenção da fraude e da criminalidade, a explora- ção dos jogos sociais do Estado rege-se por regras muito estritas que são o garante da sua integridade, segurança e credibilidade.

Nestes termos, a presente Portaria vem clarificar as regras relativas à venda da Lotaria Instantânea e ao paga- mento dos respetivos prémios, harmonizando-as com as dos demais jogos sociais do Estado, reforçando a segurança das operações de jogo e permitindo a rastreabilidade e a identificação dos bilhetes que sejam indevidamente colo- cados em circulação.

Assim: Ao abrigo do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 314/94, de 23 de dezembro, do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de novembro, e dos artigos 2,º e 27,º, n.º 3, alínea

i) dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezem- bro, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Regulamento da Lotaria Instantânea, aprovado pela Portaria n.º 552/2001, de 31 de maio Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 8.º, 9.º e 11.º do Regulamento da Lotaria Instantânea, aprovado pela Portaria n.º 552/2001, de 31 de maio, e publicado em anexo à mesma, dela fa- zendo parte integrante, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.ºs 1048/2001, de 1 de setembro, 431/2003, de 22 de maio, 867/2006, de 28 de agosto, 973/2009, de 31 de agosto, e 112/2013, de 21 de março, passam a ter a seguinte redação: “Artigo 2.º […] 1 – (…)

a) (…)

b) No verso: o extrato do Regulamento, a forma de atribuição dos prémios referidos no n.º 3 do artigo an- terior, se for caso disso, o plano de prémios, a zona de identificação do jogador para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 11.º do presente Regulamento e a as- sinatura do Administrador Executivo do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, ou em quem este delegue, podendo igualmente conter um código de barras. 2 – (…) Artigo 3.º […] 1 – Os bilhetes físicos da Lotaria Instantânea apenas podem ser colocados à venda pelos mediadores dos jogos sociais do Estado depois de estes procederem à sua ativação através dos terminais de jogo. 2 – (anterior corpo do artigo)

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) (…) Artigo 4.º […] 1 – (…) 2 – Apenas serão válidos os bilhetes físicos da Lotaria Instantânea que sejam ativados pelo mediador através dos terminais de jogo e desde que tal ativação esteja re- gistada no sistema informático central do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. 3 – (anterior n.º 2) 4 – (anterior n.º 3) 5 – (anterior n.º 4) Artigo 8.º […] 1– Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, os prémios são pagos de imediato aos portadores dos bilhetes físi- cos, desde que, no momento da sua apresentação, estes reúnam os seguintes requisitos:

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) (…)

f) (…) 2 – (…) Artigo 9.º […] Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 11.º, os bilhetes físicos que não reúnam as condições referidas no n.º 1 do artigo anterior e no n.º 2 do artigo 4.º não serão pagos.

Artigo 11.º […] 1 – (…) 2 - (…) 3 – (…) 4 – Os jogadores que adquiram bilhetes físicos que não reúnam as condições do n.º 2 do artigo 4.º podem enviá-los, devidamente identificados, para o Depar- tamento de Jogos da...

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