Decreto-Lei n.º 314/94, de 23 de Dezembro de 1994

Decreto-Lei n.° 314/94 de 23 de Dezembro Nos termos dos seus Estatutos, anexos ao Decreto-Lei n.° 322/91, de 26 de Agosto, é atribuído à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, como meio de obtenção de receitas e para cumprimento dos seus fins estatutários, o direito de exploração de lotarias, em regime de exclusivo, para todo o território nacional.

Aliás, refira-se que a exploração da denominada 'Lotaria Nacional' foi outorgada à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa por Carta Régia de 18 de Novembro de 1783, pela Rainha D. Maria I, já então com o fim de canalizar verbas para o cumprimento de finalidades sociais.

Pretende-se agora com a introdução no mercado de uma nova modalidade de lotaria, denominada 'Lotaria Instantânea', caracterizada pelo baixo preço e celeridade do resultado, atingir o duplo objectivo de, por um lado, ampliar as áreas de intervenção social, designadamente para apoio a crianças e jovens carenciados, através das receitas obtidas com a sua venda e, por outro lado, acompanhar a evolução que nesta modalidade se tem vindo a registar nos restantes países europeus.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° - 1 - É concedido à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) o direito de organizar e explorar um jogo denominado 'Lotaria Instantânea', em regime de exclusivo, para todo o território nacional.

2 - Por Lotaria Instantânea entende-se um jogo vendido através de bilhetes onde figura, em zona reservada e vedada por película de segurança, a remover pelo jogador, um conjunto de símbolos ou números que determinarão, de forma automática, a atribuição de prémio, conforme regras indicadas no próprio bilhete.

Art. 2.° O resultado líquido obtido com a venda da Lotaria Instantânea é distribuído da seguinte forma: a) 30 % para projectos especiais de apoio a crianças carenciadas, incluindo os referentes à recuperação e educação especial de crianças com deficiência, a definir por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social; b) 20 % para projectos especiais destinados a estudantes do ensino secundário que revelem mérito excepcional e que careçam de apoio...

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