Portaria n.º 43/2024

Data de publicação07 Fevereiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/43/2024/02/07/p/dre/pt/html
Gazette Issue27
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 27 7 de fevereiro de 2024 Pág. 9
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 43/2024
de 7 de fevereiro
Sumário: Portaria de extensão do acordo coletivo e suas alterações entre as Águas do Norte, S. A.,
e outras e o SIEAP — Sindicato das Indústrias, Energias, Serviços e Águas de Portugal.
Portaria de extensão do acordo coletivo e suas alterações entre as Águas do Norte, S. A., e outras
e o SIEAP — Sindicato das Indústrias, Energias, Serviços e Águas de Portugal
O acordo coletivo e suas alterações entre as Águas do Norte, S. A., e outras e o SIEAP — Sin-
dicato das Indústrias, Energias, Serviços e Águas de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho
e Emprego (BTE), n.º 13, de 8 de abril de 2023, e n.º 27, de 22 de julho de 2023, abrangem as
relações de trabalho entre os empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço represen-
tados pela associação sindical outorgante.
As empresas outorgantes requereram a extensão da convenção às relações de trabalho entre
as mesmas empresas e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais
previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do
relatório único/quadros de pessoal. Contudo, o referido estudo revelou -se inexequível por não existir
informação disponível no relatório único/quadros de pessoal sobre a convenção em apreço. Com
efeito, considerando que a primeira convenção coletiva celebrada entre as partes foi em 2023 e
que o apuramento do relatório único/quadros de pessoal atualmente disponível se reporta a 2021,
este não contém elementos que possibilitem a análise de todos os indicadores previstos na RCM,
embora se verifique que 13 das 16 empresas outorgantes da convenção tinham ao seu serviço
cerca de 2442 trabalhadores. Nesta circunstância, foram as requerentes notificadas para, querendo,
apresentar o estudo com os referidos indicadores. De acordo o estudo remetido pelas requerentes,
as empresas têm ao seu serviço 2178 trabalhadores, dos quais pelo menos 19 (0,9 % do total)
estão diretamente abrangidos pelo acordo coletivo, podendo ser abrangidos indiretamente, por via
da extensão, cerca de 1374 trabalhadores (63,1 % do total), dos quais 29 % são mulheres e 71 %
de homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa
um acréscimo de cerca de 6,1 % na massa salarial dos trabalhadores a abranger com a extensão.
Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que
há impacto no leque salarial.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação do acordo coletivo e suas alterações às relações de trabalho não abrangidas
por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as
condições mínimas de trabalho dos trabalhadores ao serviço das referidas empresas.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.

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