Portaria n.º 43/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/43/2022/01/19/p/dre/pt/html
Data de publicação19 Janeiro 2022
Número da edição13
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 13 19 de janeiro de 2022 Pág. 81
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 43/2022
de 19 de janeiro
Sumário: Aprova o novo Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado.
O Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado, aprovado pela Portaria
n.º 313/2004, de 23 de março, alterado e republicado, pela última vez, pela Portaria n.º 227 -B/2019,
de 19 de julho, estabelece as normas gerais da atividade de mediação dos jogos sociais do Estado,
cuja organização e exploração se encontra atribuída e é assegurada, em regime de exclusividade
e em todo o território nacional, pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu Depar-
tamento de Jogos.
Decorrido todo este tempo, o Regulamento carece de uma atualização face aos desafios que
hoje se nos deparam em matéria de jogo.
Pela presente portaria aprova -se assim o novo Regulamento dos Mediadores dos Jogos So-
ciais do Estado.
Este novo texto introduz modificações ao regime de autorização para o exercício da atividade
de mediação dos jogos sociais do Estado, permitindo ao Departamento de Jogos da Santa Casa
da Misericórdia de Lisboa adotar procedimentos de seleção de mediadores por tipologias de me-
diação, bem como procedimentos de seleção no âmbito de programas especiais que visem criar
uma rede diferenciada de mediadores.
Adicionalmente, introduzem -se alterações aos regimes de suspensão e de extinção da atividade
de mediação dos jogos, revendo -se os respetivos fundamentos, prevendo -se a possibilidade de o
Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia ordenar a suspensão provisória da mediação,
e introduzindo -se um nível acrescido de exigência na prestação daquela atividade de mediação, em
prol da segurança do apostador e de uma ainda maior promoção das práticas de jogo responsável.
É ainda consagrada a possibilidade de o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericór-
dia de Lisboa autorizar, mediante critérios rigorosos, a possibilidade de os mediadores venderem,
através de terceiros, de forma ambulante ou em estabelecimento físico, bilhetes ou frações físicos da
Lotaria Nacional e de Lotaria Instantânea, assim contribuindo para o desiderato da disponibilização
de uma oferta responsável e segura dos jogos sociais do Estado em todo o território nacional.
Embora a avaliação e permanente monitorização da atividade de mediação dos jogos sociais
do Estado e do seu impacto, nomeadamente em sede de aferição da pertinência de abertura de
avisos para seleção de mediadores, seja já assegurada pelo Departamento de Jogos da Santa
Casa da Misericórdia de Lisboa, formaliza -se agora esse pressuposto.
De todo o Regulamento resulta evidente um superior grau de exigência, quer na avaliação dos
candidatos a mediadores quer na avaliação das mediações já em curso, conforme exigem os mais
altos níveis de segurança e integridade na exploração dos jogos sociais do Estado.
Por último, o referido Regulamento foi ainda objeto de reorganização sistemática, permitindo-
-se assim que o seu conteúdo seja mais facilmente apreendido pelos destinatários.
Assim:
Ao abrigo da alínea i) do n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de
Lisboa, aprovados pelo Decreto -Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelos Decretos -Leis
n.
os
114/2011, de 30 de novembro, e 67/2015, de 29 de abril, e pela Lei n.º 53/2018, de 20 de agosto,
manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova o novo Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado,
que se publica em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

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