Portaria n.º 137/2013, de 01 de Abril de 2013

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Portaria n.º 137/2013 de 1 de abril Com vista à adequação do regime nacional ao Regula- mento (UE) n.º 65/2011, de 27 de Janeiro, procedeu-se à alteração da Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de março, e da Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de março, através da Porta- ria n.º 47/2013, de 4 de fevereiro e da Portaria n.º 49/2013, de 4 de fevereiro, respetivamente.

A operacionalização destas alterações veio, contudo, suscitar algumas dúvidas de interpretação, que importa clarificar com vista a uma melhor compreensão deste re- gime por todos os seus destinatários.

Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri- cultura, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, na redação dada pelos De- cretos-Leis n.ºs 66/2009, de 20 de março, e 69/2010, de 16 de junho, e no uso das competências delegadas atra- vés do Despacho n.º 12412/2011, de 20 de setembro, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de março Os artigos 22.º e 26.º do Regulamento de Aplicação da Ação n.º 2.2.1, «Alteração de Modos de Produção Agrí- cola», da Ação n.º 2.2.2, «Proteção da Biodiversidade Doméstica», e da Ação n.º 2.2.4 «Conservação do solo», aprovado em anexo à Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de março, com a última alteração introduzida pela Portaria n.º 47/2013, de 4 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 22.º [...] 1- [...] 2- [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6- [...] 7- [...] 8- [...] 9- [...] 10 - A falta de manutenção da densidade mínima prevista no nº 7 do artigo 9.º nas áreas das parcelas de culturas permanentes, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, determina a redução proporcional do montante de apoio na parcela em causa, calculada pela aplicação do quociente entre a densidade constatada e a densidade mínima. 11- [...] 12 - [...] 13 - Não há lugar à devolução de verbas nos ca- sos em que a redução da área seja igual ou inferior a 10%, ou quando o compromisso seja retomado pelo cessionário, bem como nos casos referidos na alínea

  1. do n.º 2 do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 1974/2006. Artigo 26.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10- [...] 11 -[...] 12- [...] 13- [...] 14- [...] 15- [...] 16 - Sem prejuízo do disposto no n.º1, a redução de área ou de efetivo...

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