Portaria n.º 49/2013, de 04 de Fevereiro de 2013
Portaria n.º 49/2013 de 4 de fevereiro A Portaria n.º 232 -A/2008, de 11 de Março, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 964 -A/2008, de 28 de Agosto, e pela Portaria n.º 1234/2010, de 10 de Dezembro, aprovou o Regulamento de Aplicação das Componentes Agroambientais e Silvo -Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Conti- nente, designado por PRODER. Com a publicação do Regulamento (UE) n.º 65/2011, de 27 de Janeiro de 2011, e no sentido de clarificar e simpli- ficar o regime sancionatório das referidas ações, importa proceder à sua revisão e adequação, atendendo às alterações introduzidas no âmbito das reduções e exclusões no caso de incumprimento de requisitos mínimos, dos critérios de elegibilidade, compromissos e outras normas obrigatórias.
Importa, ainda, ajustar o conceito de ‘‘alteração de pouca importância’’ definido pelo Regulamento (UE) N.º 679/2011, de 14 de Julho, que alterou o Regulamento (CE) n.º 1974/2006, de 15 de Dezembro.
Por outro lado, o acompanhamento da execução da medida durante a última campanha agrícola evidenciou a necessidade de proceder a alguns ajustes na redação de algumas das ações, por forma a clarificar não só a apli- cação dos critérios de elegibilidade como a execução dos respectivos compromissos.
Procede -se, nestes termos, à alteração da Portaria n.º 232 -A/2008, de 11 de Março, que aprovou o Regula- mento de Aplicação das Componentes Agroambientais e Silvo -Ambientais da Medida n.º 2.4 «Intervenções Terri- toriais Integradas». Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri- cultura, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 37 -A/2008, de 5 de Março, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12412/2011, de 20 de setembro, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 232 -A/2008, de 11 de Março Os artigos 3.º, 43.º, 63.º, 67.º, 68.º -A, 82.º -E, 82.º -F, 82.º -H, 82.º -I, 82.º -J, 82.º -M, 82.º -N, 82.º -O, 83.º, 86.º, 88.º, 90.º, 91.º, do Regulamento de Aplicação das Com- ponentes Agroambientais e Silvo -Ambientais da Medida n.º 2.4 «Intervenções Territoriais Integradas», aprovado pela Portaria n.º 232 -A/2008, de 11 de Março, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º […] […]
-
[…]
-
[…]
-
[…]
-
[…]
-
[…]
-
[…]
-
[…]
-
[…]
-
[…]
-
[…]
-
[…]
-
«Galeria ripícola» o mesmo que galeria ribeirinha.
Formação de espécies lenhosas arbóreas ou arbustivas autóctones, de forma comprida e estreita, ao longo das margens de um curso de água;
-
[…]
-
[…]
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[…]
-
[…]
-
[…]
-
[…]
-
[…]
-
[…]
-
[…]
-
[…]
-
[…] aa) […] ab) […] ac) […] ad) […] ae) […] af) «Área de refúgio do lince -ibérico» área de mata- gal, que possua cumulativamente coberto arbustivo que ocupe mais de 50% da área, cuja altura seja superior a 1 metro em mais de 50% do coberto arbustivo exis- tente e com densidade arbórea mínima de 30 árvores por hectare; ag) (Revogado) ah) […] ai) […] aj) […] al) […] Artigo 43.º […] 1 - […]
-
[…]
-
[…]
-
Candidatem, caso exista, a área de rotação de se- queiro que inclua um cereal praganoso em parcelas com IQFP menor ou igual a 3 e com uma densidade máxima de 60 árvores por hectare;
-
[…]
-
[…] 2 - […] 3 - […] 4 - […] 5 - […] 6 - […] 7 - […] 8 - […] Artigo 63.º […] 1 - […]
-
[…]
-
Tenham, na unidade de produção, um encabeça- mento de animais em pastoreio inferior ou igual a 2 CN/ hectare de superfície forrageira;
-
[…] 2 - […] 3 - […] 4 - […] 5 - […] 6 - […] 7 - […] 8 - […] 9 - […] 10 - […] Artigo 67.º […] 1 - […] 2 - […] 3 - […] 4 - […]
-
[…]
-
Promover o aumento das espécies arbóreas e ar- bustivas alvo através de adensamento, sempre que ne- cessário, e de acordo com as indicações da ELA;
-
[…]
-
[…]
-
[…]
-
[…]
-
[…] 5 - […] 6 - […] 7 - […] 8 - […] Artigo 68.º -A […] 1 - […]
-
Possuam uma superfície forrageira, com área mínima de 0,5 hectare, em parcelas agrícolas ou agro- -florestais na área geográfica de aplicação definida no artigo 62.º deste regulamento e que apresente as se- guintes formações:
-
[…]
-
[…]
-
[…] 2 - […] 3 - […] 4 - […] Artigo 82.º -E […] 1 - […]
-
[…]
-
[…]
-
Incluir as áreas de bosques e matagais, os pontos de água, as áreas de vegetação arbórea e arbustiva a manter ao longo das linhas de água e os abrigos de morcegos, especificadas nas alíneas
d),
e),
-
e
-
do n.º 1 do artigo 82.º -F; ii) […] 2 - […]
-
[…]
-
[…]
-
[…]
-
Apoio designado «Fomento das populações de águia de bonelli» - superfície agro -florestal ou florestal, com uma área igual ou superior a 1 hectare abrangida pela área de influência de um ninho de águia de bonelli, identificado pelo ICNB, correspondendo essa área de influência a um círculo com um raio de 300 metros, tendo por centro esse ninho;
-
Apoio designado «Manutenção e desenvolvimento do habitat do lince -ibérico» - superfície agro -florestal ou florestal, com uma área igual ou superior a 50 hectares sob gestão comum, incluindo a com ocupação herbácea e áreas de refúgio do lince -ibérico. 3 - […] 4 - […] 5 - […] 6 - […]
-
[…]
-
[…]
-
[…]
-
[…]
-
Identificar no PIP as áreas elegíveis às medidas dos apoios «Manutenção de galerias ripícolas», «Ma- nutenção de Matagais» e «Manutenção de habitats de Quercus spp. e Castanea sativa»;
-
Identificar no PIP as áreas ocupadas com vegetação herbácea. 7 - […] 8 - […] 9 - […] Artigo 82.º -F […] 1 - […]
-
[…]
-
[…]
-
[…]
-
[…]
-
[…]
-
[…]
-
[…]
-
[…]
-
[…]
-
(Revogado) 2 - […] 3 - […] 4 - […] 5 - […] 6 - […] 7 - […]
-
Sem prejuízo do referido na alínea
-
do n.º 1 do artigo 82.º -F, manter 20 a 25% da superfície candidata remanescente, tal como definida na alínea
-
do n.º 2 do artigo 82.º -E, com ocupação de vegetação herbácea, devendo estas áreas ser em manchas, com dimensão máxima de 2 hectares, ou em faixas com largura máxima de 50 metros, sem limite de área;
-
[…]
-
[…]
-
[…] 8 - […] Artigo 82.º -H […] […]
-
[…]
-
Área delimitada pelos polígonos:
-
[…]
-
Área delimitada pelos polígonos:
-
[…]
-
Área delimitada pelos polígonos:
-
Área delimitada pelos polígonos:
-
[…]
-
[…]
-
[…] Artigo 82.º -I […] 1 - […]
-
Apoio designado «Manutenção da rotação de se- queiro cereal -pousio» - explorem uma superfície agrí- cola ou agro -florestal, situada nas áreas geográficas de aplicação, definidas nas alíneas
a),
b),
c),
-
e
-
do artigo 82.º -H, com exceção das parcelas de aplicação do apoio «Gestão de pastagem permanente extensiva»;
-
Apoio designado «Gestão de pastagem permanente extensiva» - explorem uma superfície agrícola ou agro- -florestal, situada nas áreas geográficas de aplicação, definidas nas alíneas
a),
b),
c),
-
e
-
do artigo 82.º -H, com exceção das parcelas de aplicação do apoio «Manu- tenção da rotação de sequeiro cereal -pousio» nas áreas geográficas
b),
c),
-
e
-
do artigo 82.º -H;
-
Apoio designado «Extensificação do pastoreio e regeneração do montado»:
-
Explorem uma superfície agrícola ou agro -florestal, situada nas áreas geográficas de aplicação, definidas nas alíneas
c),
g),
h),
-
e
-
do artigo 82.º -H; ii) […]
-
[…]
-
[…] ii) […] iii) (Revogado) 2 - […] 3 - […] 4 - […] 5 - […] Artigo 82.º -J […] 1 - […]
-
[…]
-
[…]
-
[…]
-
[…]
-
[…]
-
[…]
-
Proteger os abrigos dos núcleos populacionais de morcegos, identificados cartograficamente pelo ICNB e de acordo com as indicações do mesmo;
-
[…] 2 - […] 3 - […] 4 - […] 5 - […] 6 - […] Artigo 82.º -M […] 1 - […]
-
[…]
-
[…]
-
[…]
-
[…]:
-
Explorem uma superfície florestal ou agro -florestal, situada nas áreas geográficas de aplicação, definidas nas alíneas
a),
c),
e),
g),
-
e
-
do artigo 82.º -H; ii) […]
-
[…]:
-
Explorem uma superfície florestal ou agro -florestal situada nas áreas geográficas de aplicação, definidas nas alíneas
a),
c),
e),
-
e
-
do artigo 82.º -H, com exceção das parcelas de aplicação dos apoios «Manutenção da rotação de sequeiro cereal -pousio» e «Gestão de pas- tagem permanente extensiva»; ii) […] iii) […] iv) Tenham na unidade de produção um encabeça- mento inferior ou igual a 0,5 CN por hectare de super- fície forrageira;
-
Identificar no PIP as áreas elegíveis às medidas dos apoios «Manutenção de galerias ripícolas», «Re- novação de povoamentos de Quercus spp. e Castanea sativa», «Manutenção de Matagais» e «Habitat de gran- des águias»; vi) Identificar no PIP as áreas ocupadas com vege- tação herbácea.
-
[…]
-
[…]:
-
Explorem uma superfície florestal, situada nas áreas geográficas de aplicação, definidas nas alíneas
e),
f),
-
e
-
do artigo 82.º -H; ii) […]
-
[…] 2 - […]
-
[…]
-
[…]
-
[…]
-
Apoio designado «Habitat de grandes águias» - superfície florestal ou agro -florestal, com uma área igual ou superior a 1 hectare abrangida pela área de influência de um ninho de águia, identificado pelo ICNB, corres- pondendo essa área de influência a um círculo com um raio de 300 metros, tendo por centro esse ninho;
-
Apoio designado «Manutenção e desenvolvimento do habitat do lince -ibérico» - superfície florestal ou agro- -florestal, com uma área igual ou superior a 50 hectares sob gestão comum, incluindo a com ocupação herbácea e áreas de refúgio do lince -ibérico;
-
[…]
-
[…] 3 - […] 4 - […] 5 - […] Artigo 82.º -N […] 1 - […] 2 - […] 3 - […] 4 - […]
-
[…]
-
Garantir que nas áreas referidas na alínea ante- rior existe, no termo do período de compromisso, uma densidade mínima, com distribuição uniforme, de 20 indivíduos viáveis das espécies alvo por hectare;
-
[…]
-
[…]
-
[…]
-
[…]
-
[…]
-
[…]
-
[…] 5 - […] 6 - […] 7 - […]
-
Sem prejuízo do referido na alínea
-
do n.º 1 do artigo 82.º -N, manter 20 a 25% da superfície candidata remanescente, tal como definida na alínea
-
do n.º 2 do artigo 82.º -M, com uma ocupação de vegetação herbá- cea, devendo estas áreas ser em manchas, com dimensão máxima de 2 hectares, ou em faixas com largura máxima de 50 metros, sem limite de área;
-
[…]
-
[…]
-
[…]
-
[…] 8 - […]
-
[…]
-
[…]
-
[…]
-
[…]
-
[…]
-
[…]
-
Proteger a área de urzais (habitat Rede Natura 4020), identificados cartograficamente pelo ICNB, garantindo as...
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