Portaria n.º 110/2013, de 19 de Março de 2013

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Portaria n.º 110/2013 de 19 de março No domínio do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, designado por Programa AGRO, que vigorou no período compreendido entre 2000-2006, as ajudas financeiras atribuídas à Medida 2 “Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas”, bem assim como à Ação 3.4 da Medida 3, “Colheita Transforma- ção e Comercialização de Cortiça”, revestiram a forma tanto de incentivos não reembolsáveis como de incentivos reem bolsáveis, devendo estes últimos ser amortizados no prazo máximo de cinco anos, com um período máximo de dois anos de carência.

A atual conjuntura económica e as suas consequên- cias no sector agroindustrial, justificam o alargamento do prazo de reembolso dos incentivos reembolsáveis, conferindo-se, assim, aos beneficiários dessas opera- ções que expressamente o solicitem, a possibilidade de regularizarem os seus planos de reembolso num prazo mais longo, que assim poderá ir até sete anos, desde que o respetivo projeto de investimento se encontre numa situação regular.

Aproveita-se, ainda, a oportunidade para clarificar e regulamentar as situações de incumprimento do plano de reembolso inicial ou posteriormente alterado, garantindo a aplicação do presente regime aos planos de pagamentos que, no presente, estão em situação de incumprimento.

Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri- cultura, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do De- creto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de julho, e no uso das com- petências delegadas através do Despacho n.º 12412/2011, de 20 de setembro, o seguinte: Artigo 1.º Alteração à Portaria n.º 533-G/2000, de 1 de agosto O artigo 10.º da Portaria n.º 533-G/2000, de 1 de agosto, com a última alteração introduzida pela Por- taria n.º 336/2006, de 6 de abril, passa a ter a seguinte redação: «10.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — A ajuda atribuída sob a forma de incentivo reem- bolsável é amortizada, sem prejuízo do disposto no n.º 6, no prazo máximo de cinco anos, com período máximo de dois anos de carência. 4 — [...] 5 — [...] 6 — Excecionalmente, a ajuda atribuída sob a forma de incentivo reembolsável pode ser amortizada, no prazo máximo de sete anos, mediante a apresentação, pelo be- neficiário, de requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P., ), 7 - O IFAP, I.P. define e publica...

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