Portaria n.º 428/2023

Data de publicação12 Dezembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/428/2023/12/12/p/dre/pt/html
Gazette Issue238
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Coesão Territorial
N.º 238 12 de dezembro de 2023 Pág. 76
Diário da República, 1.ª série
FINANÇAS, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
E COESÃO TERRITORIAL
Portaria n.º 428/2023
de 12 de dezembro
Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 64/2021, de 17 de março, que define o
exercício de competências de coordenação administrativa e financeira do Programa de
Contratos Locais de Desenvolvimento Social pelas autarquias locais.
Tendo como finalidades primordiais a promoção da inclusão social, o combate à pobreza e
a promoção da coesão territorial, o Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social
(Programa CLDS) tem permitido o acesso a financiamento em territórios que revelam maiores
dificuldades de mobilização para a apresentação de projetos em determinadas áreas temáticas
fundamentais no combate à pobreza e exclusão social.
O novo programa CLDS 5G pretende reforçar as políticas de inclusão social e combate à
pobreza em Portugal encarando o território como uma dimensão essencial para a sua concreti-
zação, concentrando as intervenções nos grupos populacionais que evidenciam fragilidades mais
significativas e promovendo a mudança tendo em conta os fatores de vulnerabilidade.
O XXIII Governo Constitucional aposta decisivamente no investimento de registos de proximi-
dade e no desenvolvimento de ações em parceria, nomeadamente através da Rede Social, com
vista ao desenvolvimento social e coesão territorial.
Neste contexto, a coordenação e a concretização dos objetivos dos contratos locais de desen-
volvimento social pertence aos Municípios.
O Pilar Europeu dos Direitos Sociais, determina, nomeadamente o desenvolvimento da pro-
teção dos cidadãos e famílias em situação de vulnerabilidade, incluindo crianças, pessoas idosas,
em situação de dependência e com deficiência.
Também no âmbito da Recomendação (UE) 2021/1004, do Conselho, de 14 de junho de
2021, relativa à criação da Garantia Europeia para a Infância (Recomendação), com o objetivo de
prevenir e combater a exclusão social, particularmente a infantil, as entidades do poder local são
convocadas a intervir, quebrando ciclos intergeracionais de pobreza e de exclusão social e garan-
tindo a coesão social e territorial. Nesta linha de reforço da coesão territorial, torna -se essencial
promover uma maior dinâmica das instituições locais, apostar de forma mais efetiva no trabalho
comunitário e em rede e numa maior correspondência entre os meios e a mobilização dos atores
e parceiros face aos objetivos traçados, por forma a garantir a capacitação da comunidade e das
instituições.
Na mesma linha, e em convergência com a Estratégia Nacional de Combate à Pobreza (ENCP),
e com o Plano de Ação do Envelhecimento Ativo e Saudável (PAEAS), o CLDS é um programa de
elevada relevância para o desenvolvimento social dos territórios, abrangendo diferentes áreas e
públicos, permitindo o desenvolvimento de ações que promovem a inclusão e a coesão social e
territorial e a qualidade de vida dos cidadãos.
Neste contexto, é de fundamental importância que os CLDS 5G, enquanto instrumentos de
política social com os correspondentes meios financeiros, se constituam em articulação e como
dinamizador das medidas e ações a implementar no âmbito da Garantia para a Infância, da ENCP
do PAEAS entre outras medidas de âmbito nacional, valorizando assim, uma atuação de proximi-
dade nos territórios na procura de soluções concretas no contexto de vida dos cidadãos e famílias,
nomeadamente as crianças e jovens em situação de especial vulnerabilidade, pessoas idosas,
pessoas com deficiência e migrantes.
Face a este enquadramento, sendo o Programa CLDS passível de financiamento da União
Europeia, importa proceder, em sede do seu regulamento, à necessária adequação dos eixos de
intervenção, e respetivas ações, por forma a dotar os atores locais dos meios necessários e promo-
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Diário da República, 1.ª série
tores do acesso dos cidadãos e famílias em situação de vulnerabilidade a um conjunto de serviços
essenciais, à defesa dos seus direitos e à promoção da igualdade de oportunidades.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses a Confederação Nacional
de Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades
Portuguesas e a Confederação Cooperativa Portuguesa, CCRL.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto -Lei
n.º 55/2020, de 12 de agosto, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças,
pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pela Ministra da Coesão Territorial,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à regulamentação dos CLDS 5G, através da alteração à Portaria
n.º 64/2021, de 17 de março, que define o exercício de competências de coordenação administrativa e
financeira do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social pelas autarquias locais.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 64/2021, de 17 de março
Os artigos 1.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 64/2021, de 17 de março, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — A presente portaria define, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 8.º
do Decreto -Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, na sua atual redação, o exercício de competências
de coordenação administrativa e financeira do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento
Social pelas autarquias locais.
2 — [...]
Artigo 3.º
[...]
O programa CLDS é passível de financiamento da União Europeia, sendo -lhe aplicáveis as
respetivas disposições comunitárias e nacionais.
Artigo 4.º
[...]
1 — As disposições previstas na Portaria n.º 229/2018, de 14 de agosto, são aplicáveis aos
CLDS 4G aprovados ao abrigo das mesmas, até à conclusão dos respetivos processos.
2 — [...]»

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