Portaria n.º 424/2023

Data de publicação11 Dezembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/424/2023/12/11/p/dre/pt/html
Número da edição237
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
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N.º 237 

11 de dezembro de 2023 

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Diário da República, 1.ª série

 FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Portaria n.º 424/2023

de 11 de dezembro

Sumário: Procede à atualização anual das pensões para o ano de 2024.

O XXIII Governo Constitucional, com o objetivo de manutenção da melhoria dos rendimentos 

dos pensionistas, procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas 
pelo sistema de segurança social e das pensões de aposentação, reforma e invalidez atribuídas 
pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA), nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 53 -B/2006, de 
29 de dezembro, e do artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto.

A atualização anual das pensões para o ano de 2024 tem como indicadores de referência o 

crescimento real do produto interno bruto (PIB), correspondente à média da taxa do crescimento 
médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se 
reporta a atualização e a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços ao consumidor 
(IPC), sem habitação, disponível em novembro do ano anterior a que se reporta a atualização. 
Considerando que a média da taxa de crescimento médio anual do PIB nos últimos dois anos 
terminados no 3.º trimestre de 2023, apurada a partir das contas nacionais trimestrais do Instituto 
Nacional de Estatística (INE), foi de 5,18 %, e que a variação média do IPC nos últimos 12 meses, 
sem habitação, disponível em novembro de 2023, foi de 5 %, as pensões e outras prestações 
atribuídas pelo sistema de segurança social e as pensões de aposentação, reforma e invalidez 
atribuídas pela CGA de montante igual ou inferior a duas vezes o valor do indexante dos apoios 
sociais (IAS) são atualizadas em 2024 em 6 %, as de valor compreendido entre duas vezes e seis 
vezes o valor do IAS são atualizadas em 5,65 %, enquanto as de montante superior a seis vezes 
o valor do IAS são atualizadas em 5 %.

A presente portaria procede ainda à atualização da parcela das pensões de invalidez, velhice e 

sobrevivência do sistema de segurança social e das pensões de aposentação, reforma, invalidez e sobre-
vivência do regime de proteção social convergente, correspondente às atualizações extraordinárias.

Assim:
Nos termos dos artigos 68.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, 4.º a 7.º -A e 10.º da Lei 

n.º 53 -B/2006, de 29 de dezembro, 42.º do Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, 59.º do Esta-
tuto da Aposentação, 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, e 124.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de 
setembro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade 
e Segurança Social, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 — A presente portaria procede à atualização anual das pensões e de outras prestações 

sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social 
convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e 
por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2024.

2 — Excluem -se do âmbito da atualização prevista no número anterior os seguintes grupos 

de beneficiários:

a) Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo 

Decreto -Lei n.º 288/95, de 30 de outubro, com direito aos benefícios constantes de instrumento de 

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regulamentação coletiva de trabalho do setor bancário, exceto no que respeita a eventual parcela 
de pensão correspondente a carreira contributiva do regime geral de segurança social e ao com-
plemento de pensão por cônjuge a cargo;

b) Os beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos traba-

lhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Coletivos do Porto, exceto no que 
respeita à garantia dos valores mínimos de pensão e do complemento por dependência;

c) Outros grupos de beneficiários não abrangidos pelo Centro Nacional de Pensões e pela 

Caixa Geral de Aposentações, I. P.

3 — A presente portaria procede, igualmente, à atualização da parcela correspondente às 

atualizações extraordinárias das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e das pen-
sões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA.

CAPÍTULO II

Atualização das pensões do regime geral de segurança social 

e do regime de proteção social convergente

Artigo 2.º

Atualização das pensões

1 — As pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de 

segurança social e as pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social 
convergente, atribuídas anteriormente a 1 de janeiro de 2023, são atualizadas pela aplicação das 
percentagens seguintes, sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º:

a) 6 %, para as pensões de montante igual ou inferior a € 1018,52;
b) 5,65 %, para as pensões de montante superior a € 1018,52 e igual ou inferior a € 3055,56;
c) 5 % para as pensões de montante superior a € 3055,56.

2 — As pensões de montante superior a € 6111,12 não são objeto de atualização, salvo nas 

situações previstas no artigo 102.º do Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, e no n.º 2 do 
artigo 7.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto.

3 — A parcela das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança 

social e das pensões de aposentação, reforma, invalidez e sobrevivência do regime de proteção 
social convergente, correspondente à atualização extraordinária prevista no artigo 103.º da Lei 
n.º 42/2016, de 28 de dezembro, regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 6 -A/2017, de 31 
de julho, no artigo 110.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, regulamentada pelo Decreto 
Regulamentar n.º 5/2018, de 26 de junho, no artigo 113.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, 
regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 12/2018, de 27 de dezembro, no artigo 71.º da Lei 
n.º 2/2020, de 31 de março, no artigo 75.º da Lei n.º 75 -B/2020, de 31 de dezembro, regulamentada 
pelo Decreto Regulamentar n.º 1 -A/2021 de 22 de fevereiro, e no artigo 63.º da Lei n.º 12/2022, 
de 27 de junho, regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2022, de 7 de julho, é atualizada 
pela aplicação da percentagem de 6 %.

Artigo 3.º

Limites mínimos de atualização

1 — O valor da atualização das pensões referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, cujo 

montante seja igual ou superior a € 301,41 e inferior ou igual a € 1018,52 não pode ser inferior a 
€ 18,08.

2 — O valor da atualização das pensões referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior não 

pode ser inferior a € 61,11.

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3 — O valor da atualização das pensões referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior não 

pode ser inferior a € 172,64.

4 — O disposto nos números anteriores não é aplicável aos beneficiários referidos na alínea a

do n.º 2 do artigo 1.º, cuja atualização das pensões observe o disposto nesta portaria.

Artigo 4.º

Valores mínimos de pensão de invalidez e de velhice

1 — Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva 

relevante para a taxa de formação da pensão inferior a 15 anos é garantido um valor mínimo de 
pensão de € 319,49.

2 — Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva rele-

vante para a taxa de formação da pensão igual ou superior a 15 anos são garantidos os valores 
mínimos de pensão constantes da tabela seguinte: 

Escalões por anos de carreira...

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