Portaria n.º 424/2023
| Data de publicação | 11 Dezembro 2023 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/port/424/2023/12/11/p/dre/pt/html |
| Número da edição | 237 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social |
N.º 237
11 de dezembro de 2023
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Diário da República, 1.ª série
FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 424/2023
de 11 de dezembro
Sumário: Procede à atualização anual das pensões para o ano de 2024.
O XXIII Governo Constitucional, com o objetivo de manutenção da melhoria dos rendimentos
dos pensionistas, procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas
pelo sistema de segurança social e das pensões de aposentação, reforma e invalidez atribuídas
pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA), nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 53 -B/2006, de
29 de dezembro, e do artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto.
A atualização anual das pensões para o ano de 2024 tem como indicadores de referência o
crescimento real do produto interno bruto (PIB), correspondente à média da taxa do crescimento
médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se
reporta a atualização e a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços ao consumidor
(IPC), sem habitação, disponível em novembro do ano anterior a que se reporta a atualização.
Considerando que a média da taxa de crescimento médio anual do PIB nos últimos dois anos
terminados no 3.º trimestre de 2023, apurada a partir das contas nacionais trimestrais do Instituto
Nacional de Estatística (INE), foi de 5,18 %, e que a variação média do IPC nos últimos 12 meses,
sem habitação, disponível em novembro de 2023, foi de 5 %, as pensões e outras prestações
atribuídas pelo sistema de segurança social e as pensões de aposentação, reforma e invalidez
atribuídas pela CGA de montante igual ou inferior a duas vezes o valor do indexante dos apoios
sociais (IAS) são atualizadas em 2024 em 6 %, as de valor compreendido entre duas vezes e seis
vezes o valor do IAS são atualizadas em 5,65 %, enquanto as de montante superior a seis vezes
o valor do IAS são atualizadas em 5 %.
A presente portaria procede ainda à atualização da parcela das pensões de invalidez, velhice e
sobrevivência do sistema de segurança social e das pensões de aposentação, reforma, invalidez e sobre-
vivência do regime de proteção social convergente, correspondente às atualizações extraordinárias.
Assim:
Nos termos dos artigos 68.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, 4.º a 7.º -A e 10.º da Lei
n.º 53 -B/2006, de 29 de dezembro, 42.º do Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, 59.º do Esta-
tuto da Aposentação, 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, e 124.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de
setembro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade
e Segurança Social, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria procede à atualização anual das pensões e de outras prestações
sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social
convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e
por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2024.
2 — Excluem -se do âmbito da atualização prevista no número anterior os seguintes grupos
de beneficiários:
a) Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo
Decreto -Lei n.º 288/95, de 30 de outubro, com direito aos benefícios constantes de instrumento de
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regulamentação coletiva de trabalho do setor bancário, exceto no que respeita a eventual parcela
de pensão correspondente a carreira contributiva do regime geral de segurança social e ao com-
plemento de pensão por cônjuge a cargo;
b) Os beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos traba-
lhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Coletivos do Porto, exceto no que
respeita à garantia dos valores mínimos de pensão e do complemento por dependência;
c) Outros grupos de beneficiários não abrangidos pelo Centro Nacional de Pensões e pela
Caixa Geral de Aposentações, I. P.
3 — A presente portaria procede, igualmente, à atualização da parcela correspondente às
atualizações extraordinárias das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e das pen-
sões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA.
CAPÍTULO II
Atualização das pensões do regime geral de segurança social
e do regime de proteção social convergente
Artigo 2.º
Atualização das pensões
1 — As pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de
segurança social e as pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social
convergente, atribuídas anteriormente a 1 de janeiro de 2023, são atualizadas pela aplicação das
percentagens seguintes, sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º:
a) 6 %, para as pensões de montante igual ou inferior a € 1018,52;
b) 5,65 %, para as pensões de montante superior a € 1018,52 e igual ou inferior a € 3055,56;
c) 5 % para as pensões de montante superior a € 3055,56.
2 — As pensões de montante superior a € 6111,12 não são objeto de atualização, salvo nas
situações previstas no artigo 102.º do Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, e no n.º 2 do
artigo 7.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto.
3 — A parcela das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança
social e das pensões de aposentação, reforma, invalidez e sobrevivência do regime de proteção
social convergente, correspondente à atualização extraordinária prevista no artigo 103.º da Lei
n.º 42/2016, de 28 de dezembro, regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 6 -A/2017, de 31
de julho, no artigo 110.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, regulamentada pelo Decreto
Regulamentar n.º 5/2018, de 26 de junho, no artigo 113.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro,
regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 12/2018, de 27 de dezembro, no artigo 71.º da Lei
n.º 2/2020, de 31 de março, no artigo 75.º da Lei n.º 75 -B/2020, de 31 de dezembro, regulamentada
pelo Decreto Regulamentar n.º 1 -A/2021 de 22 de fevereiro, e no artigo 63.º da Lei n.º 12/2022,
de 27 de junho, regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2022, de 7 de julho, é atualizada
pela aplicação da percentagem de 6 %.
Artigo 3.º
Limites mínimos de atualização
1 — O valor da atualização das pensões referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, cujo
montante seja igual ou superior a € 301,41 e inferior ou igual a € 1018,52 não pode ser inferior a
€ 18,08.
2 — O valor da atualização das pensões referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior não
pode ser inferior a € 61,11.
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3 — O valor da atualização das pensões referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior não
pode ser inferior a € 172,64.
4 — O disposto nos números anteriores não é aplicável aos beneficiários referidos na alínea a)
do n.º 2 do artigo 1.º, cuja atualização das pensões observe o disposto nesta portaria.
Artigo 4.º
Valores mínimos de pensão de invalidez e de velhice
1 — Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva
relevante para a taxa de formação da pensão inferior a 15 anos é garantido um valor mínimo de
pensão de € 319,49.
2 — Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva rele-
vante para a taxa de formação da pensão igual ou superior a 15 anos são garantidos os valores
mínimos de pensão constantes da tabela seguinte:
Escalões por anos de carreira...
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