Portaria n.º 42/2022

Data de publicação19 Janeiro 2022
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/42/2022/01/19/p/dre/pt/html
Data19 Abril 2021
Número da edição13
SeçãoSerie I
ÓrgãoPlaneamento e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 13 19 de janeiro de 2022 Pág. 26
Diário da República, 1.ª série
PLANEAMENTO E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 42/2022
de 19 de janeiro
Sumário: Procede à quinta alteração ao regulamento geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pes-
soas Mais Carenciadas e à regulamentação específica do Programa Operacional de
Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal.
O Regulamento (UE) 2020/559, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, veio
introduzir ao regime do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (FEAC), estabele-
cido pelo Regulamento (UE) n.º 223/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março,
medidas específicas de flexibilidade e liquidez adicionais para os Estados Membros enfrentarem
a pandemia de COVID -19.
Entre essas medidas foi introduzida a possibilidade de o apoio alimentar e/ou de assistência
material de base poder ser fornecido às pessoas mais carenciadas indiretamente, nomeadamente
através de vales ou cartões, em formato eletrónico ou outro formato, desde que os referidos vales, car-
tões ou outros instrumentos só possam ser trocados por alimentos e/ou assistência material de base.
Por sua vez, através do Regulamento Delegado 2021/629, da Comissão Europeia (CE), de 4 de
novembro de 2020, publicado a 19 de abril de 2021, foram adotadas alterações à regulamentação
complementar aplicável ao FEAC. Deste modo, foram introduzidas alterações aos Regulamentos
Delegados da CE (UE) n.os 1255/2014, de 17 de julho, e 532/2014, de 13 de março, que regulam
o conteúdo dos relatórios anuais e finais de execução, incluindo a lista dos indicadores comuns, e
os sistemas de controlo e auditoria, respetivamente.
Com esta alteração procurou -se adequar a regulamentação comunitária aplicável ao FEAC às
especificidades que esta modalidade de fornecimento de apoio alimentar e/ou de bens de primeira
necessidade aos mais carenciados comportam, nomeadamente no que se refere ao tipo e forma de
reporte de indicadores e evidências administrativas que cabem aos Estados Membros assegurar.
Pretende -se com a presente alteração à Portaria n.º 190 -B/2015, de 26 de junho, entretanto
alterada pelas Portarias n.os 51/2017, de 2 de fevereiro, 232/2018, de 20 de agosto, 217/2019, de
10 de julho, e 27/2021, de 5 de fevereiro, adequar o regulamento geral do FEAC e o regulamento
específico do POAPMC, por forma a que os mesmos passem a abranger esta modalidade de dis-
tribuição de apoio alimentar e/ou de bens de primeira necessidade e a prever a possibilidade da
sua operacionalização ao nível do território nacional.
Com esse propósito, será aditada ao regulamento específico do FEAC uma nova medida,
à qual se atribuirá a designação de Medida 3, que visa o fornecimento de géneros alimentares
às pessoas mais carenciadas, mediante utilização de cartões eletrónicos nos estabelecimentos
comerciais aderentes.
Foram consultados os órgãos próprios de governo das Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de se-
tembro, e na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, ambos
na sua atual redação, manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento e pela Ministra do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quinta alteração ao regulamento geral do Fundo de Auxílio
Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (FEAC) e à regulamentação específica do Programa Ope-
racional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal (POAPMC), aprovados pela Portaria
n.º 190 -B/2015, de 26 de junho, e alterada pelas Portarias n.
os
51/2017, de 2 de fevereiro, 232/2018,
de 20 de agosto, 217/2019, de 10 de julho, e 27/2021, de 5 de fevereiro.
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Diário da República, 1.ª série
Artigo 2.º
Alteração ao regulamento geral do FEAC e à regulamentação específica do POAPMC
Os artigos 4.º, 26.º, 33.º, 40.º, 41.º, 45.º, 46.º, 47.º e 69.º do regulamento geral do FEAC e da
regulamentação específica do POAPMC, aprovados em anexo à Portaria n.º 190 -B/2015, de 26
de junho, na redação em vigor, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) ‘Programa operacional de distribuição de alimentos e/ou assistência material de base’, pro-
grama operacional de apoio à distribuição de alimentos e/ou assistência material de base às pes-
soas mais carenciadas, de forma direta, através da entrega de alimentos e/ou assistência material
de base, ou indireta, nomeadamente através de cartões em formato eletrónico, combinado, se for
caso disso, com medidas de acompanhamento que visem reduzir a exclusão social das pessoas
mais carenciadas;
g) ‘Distribuição direta de alimentos e/ou assistência material de base às pessoas mais caren-
ciadas’, aquela que é efetuada através da entrega direta de alimentos e/ou assistência material de
base às pessoas mais carenciadas;
h) ‘Distribuição indireta de alimentos às pessoas mais carenciadas’, aquela que é efetuada
através da atribuição às pessoas mais carenciadas de cartões eletrónicos para serem utilizados em
estabelecimentos comerciais aderentes, desde que os referidos cartões só possam ser trocados
por géneros alimentares;
i) ‘Estabelecimentos comerciais aderentes’, estabelecimentos que comercializem géneros ali-
mentares elegíveis no âmbito do FEAC e adiram à Medida 3 do POAPMC e onde se possa utilizar
o cartão eletrónico para aquisição de géneros alimentares.
Artigo 26.º
[...]
1 — A apresentação de candidaturas a apoio no âmbito do FEAC é feita, por regra, através de
procedimento concursal, sendo admitida a apresentação por convite no caso dos artigos 52.º, n.º 5
do artigo 61.º, 85.º -D e n.º 5 do artigo 85.º -I e em casos excecionais, devidamente justificados, nos
termos dos artigos 60.º -A e n.º 3 do artigo 85.º -K do regulamento específico.
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — [...].
Artigo 33.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
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4 — [...].
5 — [...]:
a) As despesas com a aquisição de alimentos e/ou de bens de primeira necessidade nos
termos definidos nas Medidas 1 e 3;
b) [...];
c) As despesas administrativas, de transporte e de armazenamento, bem como de preparação
da distribuição indireta, através da atribuição de cartões eletrónicos, realizadas por organizações
parceiras a uma taxa fixa de 5 % do valor de aquisição dos géneros alimentares e/ou dos bens de
primeira necessidade;
d) As despesas das medidas de acompanhamento, realizadas, no âmbito de operações de
distribuição direta ou indireta, através de cartões em formato eletrónico, de alimentos ou de bens
de primeira necessidade, por organizações parceiras a uma taxa fixa de 5 % do valor de aquisição
dos géneros alimentares e/ou dos bens de primeira necessidade;
e) As despesas de elaboração, desenvolvimento e funcionamento do sistema de cartões
eletrónicos.
6 — As taxas referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior aplicam -se sobre valores
de aquisição dos géneros alimentares ou dos bens de primeira necessidade, nos termos definidos
nas Medidas 1 e 3.
7 — [...].
8 — [...].
9 — [...].
10 — [...].
Artigo 40.º
[...]
O presente regulamento específico define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito
das Medidas 1, aquisição e distribuição de géneros alimentares e ou bens de primeira necessidade,
e 3, fornecimento de géneros alimentares às pessoas mais carenciadas, de forma indireta, mediante
utilização de cartão eletrónico, do POAPMC, apoiado pelo FEAC.
Artigo 41.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — A Medida 3 do POAPMC visa o fornecimento de géneros alimentares mediante a utiliza-
ção de cartões eletrónicos adquiridos pelas entidades públicas que os distribuem às pessoas mais
carenciadas diretamente ou recorrendo a organizações parceiras.
Artigo 45.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — O destinatário final não pode ser abrangido por mais de uma tipologia do POAPMC, nem
por mais de uma medida de política para o mesmo período de tempo e para o mesmo fim nos
termos a fixar em aviso de abertura de candidaturas.
6 — [...].

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