Portaria n.º 42/2012

Data de publicação10 Fevereiro 2012
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/42/2012/02/10/p/dre/pt/html
Data10 Janeiro 2012
Número da edição30
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
/tmp/tmp-18-W7n1Wl9kITwV/input-html.html

674  

Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10  de  fevereiro  de  2012 

Artigo 3.º

Vigência

O regime de modulação do valor das taxas de portagem 

previsto no artigo 2.º deve ser revisto no prazo de um ano 

a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua 

publicação após a sua publicação.

O Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes 

e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro, 

em 3 de fevereiro de 2012. 

 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR,

DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

Portaria n.º 42/2012

de 10 de fevereiro

A Política Agrícola Comum, através da organização 

comum dos mercados agrícolas, prevê a possibilidade dos 

Estado membros concederem apoios aos produtores no 

âmbito das medidas de gestão de crises, nomeadamente 

apoios à contratualização de seguros de colheita de uvas 

para vinho.

Este mecanismo de apoio é integralmente financiado 

pelo orçamento da União Europeia e tem como objetivo 

contribuir para proteger os rendimentos dos produtores, 

quando sejam afetados por catástrofes naturais de natureza 

climática, fenómenos climáticos adversos, tais como a 

geada, o granizo, o gelo, a chuva ou a seca, bem como 

pragas e doenças da vinha. A presente portaria estabelece 

as condições de aplicação da medida de apoio à contratuali-

zação de seguros de colheita de uva para vinho, prevista no 

Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 23 de 

outubro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 491/2009, 

do Conselho, de 25 de maio, e no Regulamento (CE) 

n.º 555/2008 da Comissão, de 27 de junho.

Na conceção desta medida, que se pretende simples, 

procurou -se restringir as regras de aplicação ao mínimo 

indispensável ao seu correto funcionamento, nomeada-

mente ao nível da informação de suporte aos pedidos de 

apoio e mecanismos de controlo. Em paralelo e dentro dos 

limites definidos pela legislação europeia, é concedida total 

flexibilidade às relações contratuais entre os produtores e 

as empresas de seguros, promovendo desta forma contratos 

mais adaptados às condições de risco associadas à realidade 

de cada produtor.

Importa ainda sublinhar que as organizações de pro-

dutores desempenham um papel determinante na pro-

fissionalização da atividade e consequentemente para a 

competitividade do setor, pela intervenção em matéria de 

planeamento da produção, concentração da oferta, promo-

ção conjunta e serviços aos produtores, seja ao nível da 

assistência técnica seja na aquisição de fatores de produção. 

Deste modo, considera -se fundamental que as políticas 

públicas contribuam para a dinamização de todas as for-

mas de organização da produção suscetíveis de gerar valor 

para os produtores, pelo que se majora, sob determinadas 

condições, o valor dos apoios a conceder aos produtores 

que integrem contratos de seguros de grupo.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricul-

tura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-

-Lei n.º 86 -A/2011, de 12 de julho, e no uso das compe-

tências delegadas através do Despacho n.º 12412/2011, de 

20 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as condições de aplicação 

da medida de apoio à contratualização do seguro vitícola 

de colheitas, previsto no Regulamento (CE) n.º 1234/2007 

do Conselho, de 23 de outubro, com a redação introdu-

zida pelo Regulamento (CE) n.º 491/2009, do Conselho, 

de 25 de maio, e no Regulamento (CE) n.º 555/2008, da 

Comissão, de 27 de junho.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente portaria entende-

-se por:

a) «Beneficiário» o produtor que, sendo abrangido por 

um contrato de seguro, é o destinatário do apoio financeiro 

nas condições definidas na presente portaria;

b) «Contrato de seguro de grupo» o contrato de seguro 

celebrado por uma pessoa, singular ou coletiva, agindo no 

interesse direto de pelo menos 9 produtores aderentes, que 

representa, tendo por objeto a produção de uvas efetiva-

mente esperada na campanha vitivinícola, considerando -se 

que agem no interesse direto dos produtores que represen-

tam, as seguintes entidades:

i) Organizações e Associações de produtores;

ii) Cooperativas Agrícolas;

iii) Comissões Vitivinícolas Regionais;

iv) Empresas que efetuem a transformação e ou a co-

mercialização da produção.

c) «Contrato de seguro individual» o contrato de seguro 

celebrado por um produtor, sobre a produção de uvas efe-

tivamente esperada na campanha vitivinícola;

d) «Produção esperada» a produção que se estima vir 

a obter caso não haja acidentes que diminuam a produ-

ção durante o processo produtivo; não sendo possível 

determiná -la, deve ser considerada a média da produção 

registada nos últimos 5 anos, retirando o ano de maior e 

menor produção;

e) «Produtor» a pessoa individual ou coletiva que ex-

plora vinha destinada à produção de vinho.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 — Podem beneficiar desta medida de apoio todos 

os produtores cuja produção segurada seja proveniente 

de vinhas estabelecidas no território continental, e que 

celebrem um contrato de seguro, individual ou de grupo, 

nas condições estabelecidas na presente portaria.

2 — Para efeitos do contrato de seguro, considera -se 

elegível a vinha plantada para produção de vinho, com 

/tmp/tmp-18-W7n1Wl9kITwV/input-html.html

Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10  de  fevereiro  de  2012  

675

situação atualizada no registo central vitícola gerido pelo 

Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.).

Artigo 4.º

Riscos cobertos

1 — É elegível, para efeitos do apoio previsto na pre-

sente portaria, o seguro que cubra um ou mais dos seguintes 

riscos:

a) Fenómenos climáticos adversos equiparados a ca-

tástrofes naturais, considerando -se como tal condições 

climáticas que destroem mais de 30 % da produção anual 

média de um dado produtor, calculada com base em três 

dos cinco anos anteriores, excluídos os valores superior 

e inferior;

b) Fenómenos climáticos adversos não equiparados a 

catástrofes naturais, considerando -se como tal condições 

climáticas que destroem uma parte da produção igual ou 

inferior a 30 % da produção de uvas esperada na campanha 

vitivinícola;

c) Pragas e doenças da vinha, desde que as condições 

climáticas sejam adversas à cultura e tecnicamente não 

seja possível controlar o seu aparecimento ou desenvolvi-

mento, conduzindo a perdas médias, ao nível do concelho 

de implantação da parcela segura, superiores a 20 % da 

produção de uvas esperada na campanha vitivinícola, desde 

que devidamente atestados pelos serviços competentes 

do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do 

Ordenamento do Território (MAMAOT).

2 — Para efeitos da contratualização dos riscos cober-

tos, consideram -se as seguintes definições:

a) Ação de queda de raio: descarga atmosférica ocorrida 

entre nuvem e solo, consistindo em um ou mais impulsos 

de corrente, que conferem ao fenómeno uma luminosidade 

característica, raio, e que provocam danos permanentes 

no bem seguro;

b) Geada: formação de cristais de gelo nos tecidos ce-

lulares em consequência da sublimação do vapor de água 

ou arrefecimento abaixo de 0º C da superfície das plantas, 

quando o ar adjacente não tendo humidade suficiente para a 

formação de cristais de gelo, provoca a necrose dos tecidos 

vegetais por dissecação;

c) Granizo: precipitação de água em estado sólido sob 

a forma esferoide;

d) Insolação: destruição de folhas e cachos provocada 

por condições de temperatura elevada e humidade relativa 

baixa, e por radiação solar direta, causando o dessecamento 

das folhas e dos bagos, conduzindo a perdas superiores 

a 20 % da produção de uvas efetivamente esperada na 

campanha vitivinícola;

e) Queda de neve: queda de finos cristais de gelo, por 

vezes aglomerados em flocos;

f) Tornado: tempestade giratória muito violenta, sob a 

forma de coluna nebulosa projetada até ao solo, e ainda 

vento que no momento do sinistro tenha atingido velo-

cidade instantânea superior a 80 km por hora ou cuja 

violência destrua ou derrube árvores num raio de 5 km 

envolventes dos bens seguros;

g) Tromba -d’água: efeitos mediata ou imediatamente 

resultantes de queda pluviométrica igual ou superior a 

10 mm em dez minutos no pluviómetro, incluindo os pre-

juízos resultantes de inundação, desde que a mesma resulte 

de queda pluviométrica ocorrida no próprio local.

3 — Para além do referido no número anterior, podem 

ser cobertos outros riscos comprovadamente climáticos, 

a definir no contrato de seguro.

Artigo 5.º

Condições do contrato de seguro

1 — O seguro pode ser celebrado por qualquer empresa 

de seguros autorizada a explorar o ramo «Outros danos 

em coisas».

2 — Não são indemnizáveis os prejuízos resultantes 

de sinistros cujo montante seja inferior a 30 % do valor 

seguro, nos casos em que o produtor tenha optado pela 

cobertura de riscos climáticos adversos equiparados a ca-

tástrofes naturais.

3 —...

Para continuar a ler

Comece Gratuitamente

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT