Portaria n.º 42/2012
| Data de publicação | 10 Fevereiro 2012 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/port/42/2012/02/10/p/dre/pt/html |
| Data | 10 Janeiro 2012 |
| Número da edição | 30 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território |
674
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012
Artigo 3.º
Vigência
O regime de modulação do valor das taxas de portagem
previsto no artigo 2.º deve ser revisto no prazo de um ano
a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua
publicação após a sua publicação.
O Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes
e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro,
em 3 de fevereiro de 2012.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR,
DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Portaria n.º 42/2012
de 10 de fevereiro
A Política Agrícola Comum, através da organização
comum dos mercados agrícolas, prevê a possibilidade dos
Estado membros concederem apoios aos produtores no
âmbito das medidas de gestão de crises, nomeadamente
apoios à contratualização de seguros de colheita de uvas
para vinho.
Este mecanismo de apoio é integralmente financiado
pelo orçamento da União Europeia e tem como objetivo
contribuir para proteger os rendimentos dos produtores,
quando sejam afetados por catástrofes naturais de natureza
climática, fenómenos climáticos adversos, tais como a
geada, o granizo, o gelo, a chuva ou a seca, bem como
pragas e doenças da vinha. A presente portaria estabelece
as condições de aplicação da medida de apoio à contratuali-
zação de seguros de colheita de uva para vinho, prevista no
Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 23 de
outubro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 491/2009,
do Conselho, de 25 de maio, e no Regulamento (CE)
n.º 555/2008 da Comissão, de 27 de junho.
Na conceção desta medida, que se pretende simples,
procurou -se restringir as regras de aplicação ao mínimo
indispensável ao seu correto funcionamento, nomeada-
mente ao nível da informação de suporte aos pedidos de
apoio e mecanismos de controlo. Em paralelo e dentro dos
limites definidos pela legislação europeia, é concedida total
flexibilidade às relações contratuais entre os produtores e
as empresas de seguros, promovendo desta forma contratos
mais adaptados às condições de risco associadas à realidade
de cada produtor.
Importa ainda sublinhar que as organizações de pro-
dutores desempenham um papel determinante na pro-
fissionalização da atividade e consequentemente para a
competitividade do setor, pela intervenção em matéria de
planeamento da produção, concentração da oferta, promo-
ção conjunta e serviços aos produtores, seja ao nível da
assistência técnica seja na aquisição de fatores de produção.
Deste modo, considera -se fundamental que as políticas
públicas contribuam para a dinamização de todas as for-
mas de organização da produção suscetíveis de gerar valor
para os produtores, pelo que se majora, sob determinadas
condições, o valor dos apoios a conceder aos produtores
que integrem contratos de seguros de grupo.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricul-
tura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-
-Lei n.º 86 -A/2011, de 12 de julho, e no uso das compe-
tências delegadas através do Despacho n.º 12412/2011, de
20 de setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as condições de aplicação
da medida de apoio à contratualização do seguro vitícola
de colheitas, previsto no Regulamento (CE) n.º 1234/2007
do Conselho, de 23 de outubro, com a redação introdu-
zida pelo Regulamento (CE) n.º 491/2009, do Conselho,
de 25 de maio, e no Regulamento (CE) n.º 555/2008, da
Comissão, de 27 de junho.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente portaria entende-
-se por:
a) «Beneficiário» o produtor que, sendo abrangido por
um contrato de seguro, é o destinatário do apoio financeiro
nas condições definidas na presente portaria;
b) «Contrato de seguro de grupo» o contrato de seguro
celebrado por uma pessoa, singular ou coletiva, agindo no
interesse direto de pelo menos 9 produtores aderentes, que
representa, tendo por objeto a produção de uvas efetiva-
mente esperada na campanha vitivinícola, considerando -se
que agem no interesse direto dos produtores que represen-
tam, as seguintes entidades:
i) Organizações e Associações de produtores;
ii) Cooperativas Agrícolas;
iii) Comissões Vitivinícolas Regionais;
iv) Empresas que efetuem a transformação e ou a co-
mercialização da produção.
c) «Contrato de seguro individual» o contrato de seguro
celebrado por um produtor, sobre a produção de uvas efe-
tivamente esperada na campanha vitivinícola;
d) «Produção esperada» a produção que se estima vir
a obter caso não haja acidentes que diminuam a produ-
ção durante o processo produtivo; não sendo possível
determiná -la, deve ser considerada a média da produção
registada nos últimos 5 anos, retirando o ano de maior e
menor produção;
e) «Produtor» a pessoa individual ou coletiva que ex-
plora vinha destinada à produção de vinho.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 — Podem beneficiar desta medida de apoio todos
os produtores cuja produção segurada seja proveniente
de vinhas estabelecidas no território continental, e que
celebrem um contrato de seguro, individual ou de grupo,
nas condições estabelecidas na presente portaria.
2 — Para efeitos do contrato de seguro, considera -se
elegível a vinha plantada para produção de vinho, com
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012
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situação atualizada no registo central vitícola gerido pelo
Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.).
Artigo 4.º
Riscos cobertos
1 — É elegível, para efeitos do apoio previsto na pre-
sente portaria, o seguro que cubra um ou mais dos seguintes
riscos:
a) Fenómenos climáticos adversos equiparados a ca-
tástrofes naturais, considerando -se como tal condições
climáticas que destroem mais de 30 % da produção anual
média de um dado produtor, calculada com base em três
dos cinco anos anteriores, excluídos os valores superior
e inferior;
b) Fenómenos climáticos adversos não equiparados a
catástrofes naturais, considerando -se como tal condições
climáticas que destroem uma parte da produção igual ou
inferior a 30 % da produção de uvas esperada na campanha
vitivinícola;
c) Pragas e doenças da vinha, desde que as condições
climáticas sejam adversas à cultura e tecnicamente não
seja possível controlar o seu aparecimento ou desenvolvi-
mento, conduzindo a perdas médias, ao nível do concelho
de implantação da parcela segura, superiores a 20 % da
produção de uvas esperada na campanha vitivinícola, desde
que devidamente atestados pelos serviços competentes
do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do
Ordenamento do Território (MAMAOT).
2 — Para efeitos da contratualização dos riscos cober-
tos, consideram -se as seguintes definições:
a) Ação de queda de raio: descarga atmosférica ocorrida
entre nuvem e solo, consistindo em um ou mais impulsos
de corrente, que conferem ao fenómeno uma luminosidade
característica, raio, e que provocam danos permanentes
no bem seguro;
b) Geada: formação de cristais de gelo nos tecidos ce-
lulares em consequência da sublimação do vapor de água
ou arrefecimento abaixo de 0º C da superfície das plantas,
quando o ar adjacente não tendo humidade suficiente para a
formação de cristais de gelo, provoca a necrose dos tecidos
vegetais por dissecação;
c) Granizo: precipitação de água em estado sólido sob
a forma esferoide;
d) Insolação: destruição de folhas e cachos provocada
por condições de temperatura elevada e humidade relativa
baixa, e por radiação solar direta, causando o dessecamento
das folhas e dos bagos, conduzindo a perdas superiores
a 20 % da produção de uvas efetivamente esperada na
campanha vitivinícola;
e) Queda de neve: queda de finos cristais de gelo, por
vezes aglomerados em flocos;
f) Tornado: tempestade giratória muito violenta, sob a
forma de coluna nebulosa projetada até ao solo, e ainda
vento que no momento do sinistro tenha atingido velo-
cidade instantânea superior a 80 km por hora ou cuja
violência destrua ou derrube árvores num raio de 5 km
envolventes dos bens seguros;
g) Tromba -d’água: efeitos mediata ou imediatamente
resultantes de queda pluviométrica igual ou superior a
10 mm em dez minutos no pluviómetro, incluindo os pre-
juízos resultantes de inundação, desde que a mesma resulte
de queda pluviométrica ocorrida no próprio local.
3 — Para além do referido no número anterior, podem
ser cobertos outros riscos comprovadamente climáticos,
a definir no contrato de seguro.
Artigo 5.º
Condições do contrato de seguro
1 — O seguro pode ser celebrado por qualquer empresa
de seguros autorizada a explorar o ramo «Outros danos
em coisas».
2 — Não são indemnizáveis os prejuízos resultantes
de sinistros cujo montante seja inferior a 30 % do valor
seguro, nos casos em que o produtor tenha optado pela
cobertura de riscos climáticos adversos equiparados a ca-
tástrofes naturais.
3 —...
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