Portaria n.º 42/2012

Data de publicação10 Fevereiro 2012
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/42/2012/02/10/p/dre/pt/html
Data10 Janeiro 2012
Número da edição30
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
674
Diário da República, 1.ª série N.º 30 10 de fevereiro de 2012
Artigo 3.º
Vigência
O regime de modulação do valor das taxas de portagem
previsto no artigo 2.º deve ser revisto no prazo de um ano
a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua
publicação após a sua publicação.
O Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes
e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro,
em 3 de fevereiro de 2012.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR,
DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Portaria n.º 42/2012
de 10 de fevereiro
A Política Agrícola Comum, através da organização
comum dos mercados agrícolas, prevê a possibilidade dos
Estado membros concederem apoios aos produtores no
âmbito das medidas de gestão de crises, nomeadamente
apoios à contratualização de seguros de colheita de uvas
para vinho.
Este mecanismo de apoio é integralmente financiado
pelo orçamento da União Europeia e tem como objetivo
contribuir para proteger os rendimentos dos produtores,
quando sejam afetados por catástrofes naturais de natureza
climática, fenómenos climáticos adversos, tais como a
geada, o granizo, o gelo, a chuva ou a seca, bem como
pragas e doenças da vinha. A presente portaria estabelece
as condições de aplicação da medida de apoio à contratuali-
zação de seguros de colheita de uva para vinho, prevista no
Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 23 de
outubro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 491/2009,
do Conselho, de 25 de maio, e no Regulamento (CE)
n.º 555/2008 da Comissão, de 27 de junho.
Na conceção desta medida, que se pretende simples,
procurou -se restringir as regras de aplicação ao mínimo
indispensável ao seu correto funcionamento, nomeada-
mente ao nível da informação de suporte aos pedidos de
apoio e mecanismos de controlo. Em paralelo e dentro dos
limites definidos pela legislação europeia, é concedida total
flexibilidade às relações contratuais entre os produtores e
as empresas de seguros, promovendo desta forma contratos
mais adaptados às condições de risco associadas à realidade
de cada produtor.
Importa ainda sublinhar que as organizações de pro-
dutores desempenham um papel determinante na pro-
fissionalização da atividade e consequentemente para a
competitividade do setor, pela intervenção em matéria de
planeamento da produção, concentração da oferta, promo-
ção conjunta e serviços aos produtores, seja ao nível da
assistência técnica seja na aquisição de fatores de produção.
Deste modo, considera -se fundamental que as políticas
públicas contribuam para a dinamização de todas as for-
mas de organização da produção suscetíveis de gerar valor
para os produtores, pelo que se majora, sob determinadas
condições, o valor dos apoios a conceder aos produtores
que integrem contratos de seguros de grupo.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricul-
tura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-
-Lei n.º 86 -A/2011, de 12 de julho, e no uso das compe-
tências delegadas através do Despacho n.º 12412/2011, de
20 de setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as condições de aplicação
da medida de apoio à contratualização do seguro vitícola
de colheitas, previsto no Regulamento (CE) n.º 1234/2007
do Conselho, de 23 de outubro, com a redação introdu-
zida pelo Regulamento (CE) n.º 491/2009, do Conselho,
de 25 de maio, e no Regulamento (CE) n.º 555/2008, da
Comissão, de 27 de junho.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente portaria entende-
-se por:
a) «Beneficiário» o produtor que, sendo abrangido por
um contrato de seguro, é o destinatário do apoio financeiro
nas condições definidas na presente portaria;
b) «Contrato de seguro de grupo» o contrato de seguro
celebrado por uma pessoa, singular ou coletiva, agindo no
interesse direto de pelo menos 9 produtores aderentes, que
representa, tendo por objeto a produção de uvas efetiva-
mente esperada na campanha vitivinícola, considerando -se
que agem no interesse direto dos produtores que represen-
tam, as seguintes entidades:
i) Organizações e Associações de produtores;
ii) Cooperativas Agrícolas;
iii) Comissões Vitivinícolas Regionais;
iv) Empresas que efetuem a transformação e ou a co-
mercialização da produção.
c) «Contrato de seguro individual» o contrato de seguro
celebrado por um produtor, sobre a produção de uvas efe-
tivamente esperada na campanha vitivinícola;
d) «Produção esperada» a produção que se estima vir
a obter caso não haja acidentes que diminuam a produ-
ção durante o processo produtivo; não sendo possível
determiná -la, deve ser considerada a média da produção
registada nos últimos 5 anos, retirando o ano de maior e
menor produção;
e) «Produtor» a pessoa individual ou coletiva que ex-
plora vinha destinada à produção de vinho.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 — Podem beneficiar desta medida de apoio todos
os produtores cuja produção segurada seja proveniente
de vinhas estabelecidas no território continental, e que
celebrem um contrato de seguro, individual ou de grupo,
nas condições estabelecidas na presente portaria.
2 — Para efeitos do contrato de seguro, considera -se
elegível a vinha plantada para produção de vinho, com

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT