Portaria n.º 419-A/2009

Data de publicação17 Abril 2009
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/419-a/2009/04/17/p/dre/pt/html
Gazette Issue75
SectionSerie I
ÓrgãoMinistérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça
2318-(2)
Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA E DA JUSTIÇA
Portaria n.º 419-A/2009
de 17 de Abril
O Decreto -Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pro-
cedeu a uma profunda reforma do sistema de pagamento
das custas processuais, mediante o qual se promoveram os
objectivos de simplicidade e celeridade no processamento
das contas judiciais.
O aludido decreto -lei que aprovou o novo Regula-
mento das Custas Processuais foi posteriormente alterado
pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto -Lei
n.º 181/2008, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 64 -A/2008,
de 31 de Dezembro, de forma a conjugar os calendários das
medidas essenciais para a melhoria do sistema de justiça
com a entrada em vigor do novo Regulamento das Custas
Processuais, com efeitos a 20 de Abril de 2009.
Esta importante reforma tem entre os seus objectivos
uma redução sustentada das taxas de justiça a pagar, per-
mitir uma maior utilização das ferramentas informáticas
disponíveis na elaboração das contas judiciais, uma melhor
compreensão por parte do cidadão dos montantes pagos
em tribunal e aumentar a celeridade no sistema de cálculo
dos pagamentos dos tribunais.
O sistema que se cria com esta regulamentação das cus-
tas processuais é mais inteligível para o cidadão, permite
maior rapidez na actualização do software e dos montantes
a pagar e alarga a possibilidade do pagamento a várias
instituições financeiras.
É um sistema que permite a qualquer pessoa o paga-
mento de taxa de justiça ou de qualquer montante devido
ao tribunal através do documento único de cobrança ju-
dicial.
É um sistema que vem modernizar o pagamento das
custas, através da obrigatoriedade — em certos casos — do
pagamento pelos meios electrónicos para pessoas colec-
tivas, através da obrigatoriedade da indicação do número
de identificação bancária de forma a aumentar a celeri-
dade dos reembolsos e pagamentos devidos pelo tribunal.
É um sistema que concretiza a implementação das me-
didas de descongestionamento para a litigância de massa,
através da aplicação de uma taxa de justiça especial para
utilizadores frequentes e de uma taxa sancionatória excep-
cional para actos dilatórios. Permitindo desta forma, uma
maior responsabilização da parte vencida à parte vencedora
face às despesas que esta última teve com honorários dos
seus advogados.
É um sistema que concretiza uma aposta na conciliação
das partes em tribunal, através do alargamento das situa-
ções de conversão dos montantes de taxa de justiça paga
em encargos do processo, incentivando -se que as partes
desavindas acordem na resolução do litígio.
É um sistema que permite uma redução da taxa de jus-
tiça às partes que optem por utilizar os recentes meios
electrónicos colocados à disposição.
É um sistema que vem clarificar o sistema de pagamento
dos encargos e procede a sua adequação à complexidade
processual.
É um sistema que vem permitir uma maior celeridade
processual, permitindo a informatização de um conjunto
de procedimentos que até à data vinham sendo realizados
manualmente pelos oficiais de justiça. Racionaliza -se os
recursos humanos e permite -se que estes ganhem mais
tempo para outras actividades processuais.
Neste sentido, a implementação de um novo sistema
informático de gestão das custas importa a previsão de
novas regras de elaboração e processamento da conta do
processo, assente numa lógica de simplificação e automa-
tização dos procedimentos.
Para o efeito, até à data, o pagamento por sistema de
Multibanco e Homebanking, apesar de reconhecidamente
simples, não permitia uma clara identificação do tipo de
processo que se encontrava a pagamento e das particulari-
dades que o sistema exigia quando era necessário realizar
pagamentos em determinados processos, nomeadamente,
entre outros, nos processos de família e menores, admi-
nistrativos ou tributários.
Clarificam -se disposições susceptíveis de criar confusão
como sucedia até então com os incidentes sancionatórios.
Nesta medida, o Código das Custas Judiciais permitia no
seu artigo 16.º que o juiz fixasse uma condenação a título
de incidente num vasto e indefinido conjunto de situa-
ções, situação que agora se pretende acautelar com a taxa
sancionatória excepcional que compreende um conjunto
mais restrito de requisitos que terão de ser preenchidos
para que esta taxa possa ser aplicada, podendo sempre ser
susceptível de recurso de instância.
A presente reforma procede ainda à actualização dos
montantes auferidos pelos peritos, tradutores, interpretes e
testemunhas pela sua colaboração com o sistema judicial.
Com a substituição do Código das Custas Judiciais,
será também substituído o sistema informático de proces-
samento da conta de custas, com a aplicação de um novo
modelo de gestão processual.
De acordo com o novo modelo de gestão processual
da conta do processo, no Regulamento das Custas Pro-
cessuais são apenas tratadas as questões fundamentais do
sistema de responsabilidade e pagamento das custas, tendo
sido remetidas diversas matérias para a presente portaria.
Uma dessas matérias diz respeito ao destino das quantias
cobradas pelos tribunais e a utilização dos meios informáticos.
Por fim, tendo em conta o difícil ciclo económico que
o País atravessa, permite -se que o primeiro pagamento de
taxa de justiça possa ser diferido em duas prestações até
um prazo 90 dias, por um período transitório até 31 de
Dezembro de 2010.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das
Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 7 do ar-
tigo 4.º, nos
n.
os
5 e 10 do artigo 22.º, no n.º 5 do artigo 29.º,
no n.º 3 do artigo 30.º e no n.º 8 do artigo 32.º do Regula-
mento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e no artigo 20.º do mesmo
diploma, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto,
pelo Decreto -Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, e pela
Lei n.º 64A/2008, de 31 de Dezembro:
CAPÍTULO I
Elaboração, contabilização
e processamento da conta
Artigo 1.º
Âmbito
O disposto na presente portaria regula o modo de ela-
boração, contabilização, liquidação, pagamento, proces-

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