Portaria n.º 418/2023

Data de publicação11 Dezembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/418/2023/12/11/p/dre/pt/html
Número da edição237
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros, Finanças e Coesão Territorial
N.º 237 11 de dezembro de 2023 Pág. 35
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS E COESÃO TERRITORIAL
Portaria n.º 418/2023
de 11 de dezembro
Sumário: Regulamenta a redução a aplicar nas taxas de portagens em vários lanços e sublanços
de autoestradas.
Em concretização do estabelecido no Programa do XXIII Governo Constitucional no domínio
da coesão territorial, com vista ao desenvolvimento equilibrado dos territórios, a redução das assi-
metrias regionais e o reforço da sua competitividade e, bem assim, do estabelecido, em concreto,
no artigo 264.º do Orçamento do Estado para 2023, aprovado pela Lei n.º 24 -D/2022, de 30 de
dezembro (LOE 2023), o Governo, através do Decreto -Lei n.º 97/2023, de 17 de outubro, procedeu
à criação de um regime de redução no valor das taxas de portagens cobradas aos utilizadores nos
lanços e sublanços das autoestradas com sistema de portagem exclusivamente eletrónico dos ter-
ritórios do Interior do País, bem como naqueles onde não existem vias alternativas ou as existentes
não permitem um uso em qualidade e segurança.
Em sequência e para este efeito, no cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 264.º
da LOE 2023 e no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 97/2023, de 17 de outubro, a presente por-
taria procede à regulamentação do regime de redução aplicável ao valor das taxas de portagens
cobradas aos utilizadores nos lanços e sublanços identificados no Decreto -Lei n.º 111/2011, de
28 de novembro, e nos lanços e sublanços das autoestradas A 4 — túnel do Marão, A 4 — Vila
Real -Bragança (Quintanilha), A 13 — Atalaia (A 23) -Coimbra Sul e A 13 -1.
A presente portaria procede, ainda, nesse contexto e com vista a alcançar os objetivos definidos
e acima referidos, à redefinição do regime de modulação do valor das taxas de portagem aplicável
aos veículos das classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros
por conta de outrem ou público, quando percorrem os lanços e sublanços de autoestrada men-
cionados, em face da redução de taxas de portagem adotada, e por forma a manter os benefícios
globais atualmente em vigor.
Assim, nos termos e em cumprimento do disposto no artigo 264.º da Lei n.º 24 -D/2022, de
30 de dezembro, e do Decreto -Lei n.º 97/2023, de 17 de outubro, manda o Governo, pelo Ministro
das Finanças, pela Ministra da Coesão Territorial e pelo Secretário de Estado Adjunto e das Infra-
estruturas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria estabelece:
a) O regime de redução aplicável ao valor das taxas de portagem, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 97/2023, de 17 de outubro, nos lanços e sublanços das autoestradas da A 22, A 23, A 24
e A 25, que integram o objeto das concessões do Algarve, da Beira Interior, da Infraestruturas de
Portugal, S. A., do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta, sujeitos ao regime de cobrança de
taxas de portagem aos utilizadores pelo Decreto -Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, e identifica-
dos no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante;
b) Os regimes aplicáveis noutros lanços e sublanços abrangidos pela Portaria n.º 138 -D/2021,
de 30 de junho, e identificados no anexo එඑ à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 — A presente portaria aprova igualmente o regime de modulação do valor das taxas de porta-
gem aplicáveis aos veículos das classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por
conta de outrem ou público, com extensão aos veículos das referidas classes afetos ao transporte
rodoviário de passageiros por conta de outrem ou público, nos termos legalmente admitidos, nos
lanços e sublanços de autoestrada referidos no n.º 1.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT