Portaria n.º 412/2023

Data de publicação06 Dezembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/412/2023/12/06/p/dre/pt/html
Gazette Issue235
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 235 6 de dezembro de 2023 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º
412/2023
de 6 de dezembro
Sumário: Autoriza o Instituto da Segurança Social, I. P., a proceder à realização de protocolos
visando a implementação de Centros de Apoio à Vida Independente (CAVI).
O Decreto -Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, na sua atual redação, instituiu o Programa
«Modelo de Apoio à Vida Independente» (MAVI), definindo as regras e condições aplicáveis ao
desenvolvimento da atividade de assistência pessoal, de criação, organização, funcionamento
e reconhecimento de Centros de Apoio à Vida Independente (CAVI), bem como os requisitos de
elegibilidade e o regime de concessão de apoios técnicos e financeiros dos projetos -piloto de
assistência pessoal.
No âmbito do programa de financiamento comunitário para o projeto -piloto MAVI, foram apre-
sentadas candidaturas nos três Programas Operacionais — POISE, CRESC Algarve e Lisboa 2020,
tendo sido aprovadas 35 operações.
Face ao término do período de 36 meses inicialmente previsto, foi autorizada a prorrogação
do financiamento até ao limite de 55 meses.
Em função das características de cada projeto -piloto em concreto, ao longo do período com-
preendido entre janeiro e setembro de 2023, verificou -se o respetivo término do financiamento.
Considerando o Governo como fundamental o desenvolvimento das políticas de inclusão das
pessoas com deficiência, impõe -se salvaguardar a continuidade da execução do MAVI.
Com efeito, o recurso à assistência pessoal promove uma clara melhoria da autodetermina-
ção e inclusão da esmagadora maioria dos destinatários, diminuindo significativamente o risco de
institucionalização e de dependência familiar.
A este respeito, o artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa e a alínea a) do artigo 3.º
da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, consagram a promoção da
igualdade de oportunidades, garantindo que a pessoa com deficiência disponha de condições que
permitam a plena participação na sociedade.
No plano internacional, através do Decreto do Presidente da República n.º 72/2009, de 30 de
julho, foi ratificado o Protocolo Opcional à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiên-
cia, sendo consagrado na alínea b) do artigo 19.º o direito à assistência pessoal.
Ademais, o Governo comprometeu -se a desenvolver esforços na implementação da Estratégia
da Comissão Europeia para a Promoção dos Direitos das Pessoas com Deficiência 2021 -2030 e
da Estratégia para a Deficiência 2017 -2023, do Conselho da Europa.
De igual modo, aprovou a Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência
2021 -2025, decorrente da Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2021, de 31 de agosto, cujos
objetivos visam a criação de condições de autonomização e vida independente de pessoas com
deficiência, assim como a capacitação de instituições e comunidades para o efeito.
Em razão do exposto, por forma a assegurar a prossecução da presente resposta integrada
inovadora, importa autorizar o Instituto da Segurança Social (ISS, I. P.) a proceder à realização dos
protocolos que viabilizem a implementação de CAVI, enquanto resposta fundamental à melhoria e
qualidade de vida das pessoas com deficiência e incapacidade.
Para o efeito, afigura -se necessário regular as condições de celebração dos referidos pro-
tocolos, tomando como referência os critérios, limites e rácios necessários aprovados por via da
Portaria n.º 342/2007, de 9 de novembro, na sua atual redação.
Assim, nos termos dos artigos 26.º, 29.º e 30.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua
redação atual, e nos termos conjugados dos artigos 7.º do Decreto -Lei n.º 120/2015, de 30 de junho,
do artigo 28.º da Portaria n.º 196 -A/2015, de 1 de julho, e do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 129/2017,
de 9 de outubro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança
Social e pela Secretária de Estado da Inclusão, no uso das competências delegadas ao abrigo do

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