Portaria n.º 411/2023

Data de publicação05 Dezembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/411/2023/12/05/p/dre/pt/html
Gazette Issue234
SectionSerie I
ÓrgãoAgricultura e Alimentação
N.º 234 5 de dezembro de 2023 Pág. 121
Diário da República, 1.ª série
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
de 5 de dezembro
Sumário: Define o regime jurídico da pesca por arte envolvente -arrastante.
O Decreto -Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico do exercício
da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento
dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade, determina, no n.º 1 do artigo 19.º,
os métodos e artes de pesca autorizados e, no n.º 3 do mesmo artigo, estabelece que as
disposições reguladoras das características das artes e condições do exercício da pesca por
qualquer daqueles métodos são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável
pela área do mar.
Com a lei orgânica do XXIII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 32/2022,
de 9 de maio, na sua atual redação, estas competências nos termos do artigo 29.º passaram inte-
gralmente para a área governativa da agricultura e alimentação.
A presente portaria regulamenta o método de pesca por arte envolvente -arrastante, dando
cumprimento ao citado decreto -lei.
Em Portugal, em águas oceânicas e interiores marítimas, a única arte envolvente -arrastante
utilizada é a arte xávega, no quadro de uma pescaria artesanal, com importante relevância eco-
nómica e social em algumas comunidades costeiras, sobretudo na costa ocidental norte e centro.
Por essa razão, através do Regulamento (UE) 2019/1241, do Parlamento Europeu e do Con-
selho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos
ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, foi permitido a Portugal estabelecer um regime
excecional em termos de tamanhos mínimos de referência de conservação de carapau capturado
com esta arte, o qual implica um acompanhamento da pescaria, que inclui a monitorização da
mesma, assegurando a efetiva participação dos profissionais, tendo também em vista a recolha
de dados para manutenção desta derrogação. Importa, assim, manter o acompanhamento da pes-
caria e recolher a informação que permita avaliar a adequação das medidas em vigor e justificar
o regime derrogatório existente.
A presente portaria revoga o Regulamento da Pesca por Arte Envolvente -Arrastante, aprovado
pela Portaria n.º 1102 -F/2000, de 22 de novembro, na sua atual redação.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 73/2020, de 23 de
setembro, e do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, manda o Governo, pela
Secretária de Estado das Pescas, no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 3636/2023,
da Ministra da Agricultura e da Alimentação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de
22 de março de 2023, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de exercício da pesca por arte envolvente -arrastante,
definida na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, incluindo
um sistema participado de gestão e acompanhamento da pescaria com arte xávega.
Artigo 2.º
Exercício da pesca
A pesca por arte envolvente -arrastante só pode ser exercida com arte xávega (Códi-
go FAO SB 02.1).

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