Portaria n.º 41/2024

Data de publicação07 Fevereiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/41/2024/02/07/p/dre/pt/html
Gazette Issue27
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças e Agricultura e Alimentação
N.º 27 7 de fevereiro de 2024 Pág. 5
Diário da República, 1.ª série
FINANÇAS E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 41/2024
de 7 de fevereiro
Sumário: Alteração à Portaria n.º 105/2019, de 10 de abril, que prova a minuta do acordo de
financiamento a celebrar entre o Estado Português e o Fundo Europeu de Investimento,
com vista à constituição do instrumento de garantia de carteira designado «Linha de
Crédito Garantida».
A reprogramação do PDR2020 aprovada pela Comissão Europeia a 13 de novembro de 2018
contemplou um novo instrumento orientado para facilitar o financiamento das entidades do setor
agrícola e agroindustrial para o qual foram definidas três áreas de intervenção, a saber:
Operação 3.1.3. — Investimento nas explorações agrícolas por jovens agricultores apoiado
por um instrumento financeiro integrado na submedida COM 4.1 — Apoio a investimentos em
explorações agrícolas;
Operação 3.2.3. — Investimento nas explorações agrícolas apoiado por um instrumento finan-
ceiro integrado na submedida COM 4.1 — Apoio a investimentos em explorações agrícolas;
Operação 3.3.3. — Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas
apoiado por um instrumento financeiro integrado na submedida COM 4.2 — Apoio a investimento
na transformação, comercialização ou no desenvolvimento de produtos agrícolas.
Com vista à implementação do apoio às operações atrás mencionadas foi efetuada uma
contribuição financiada pelo PDR2020, para a constituição do instrumento de garantia de cartei-
ra — Linha de Crédito Garantida — através da estrutura Fundo de Fundos, cuja entidade gestora
é o Fundo Europeu de Investimento (FEI) nos termos previstos na subalínea i) da alínea b) do
n.º 4 do artigo 38.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 17 de dezembro.
Ora, a gestão do referido instrumento de garantia pelo FEI, nos termos do acordo de finan-
ciamento, apresenta custos financeiros cobertos pelo PDR2020, pelo que através da Portaria
n.º 105/2019, de 10 de abril, o Governo autorizou o Instituto de Financiamento da Agricultura e
Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), a realizar a despesa relativa a esses encargos financeiros e procedeu à
respetiva repartição anual dos encargos, até ao ano de 2036.
O prolongamento da vigência do PDR2020 operada pelo vulgarmente designado Regulamento
de Transição (2021 -2022), bem como a grande dinâmica de investimento dos setores agrícola e
agroindustrial de que constitui exemplo a intensa procura à referida Linha de Crédito Garantida,
evidencia a necessidade de prorrogar a mesma até 31 de dezembro de 2025, e uma vez que os
seus custos poderão prolongar -se até 2038, torna -se necessário adaptar a respetiva repartição
anual dos encargos já prevista na Portaria n.º 105/2019, de 10 de abril.
Assim:
Manda o Governo, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do
Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinados pela Resolução da Assembleia da República
n.º 86/2011, de 11 de abril, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de feve-
reiro, pela Secretária de Estado do Orçamento, no uso da competência delegada pelo Despacho
n.º 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho
de 2022, na sua redação atual, e pelo Secretário de Estado da Agricultura, no uso da competência
delegada pelo Despacho n.º 3636/2023, de 15 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 58, de 22 de março de 2023, o seguinte:
1 — O n.º 5 da Portaria n.º 105/2019, de 10 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«5 — [...]
a) 2024 — [...]
b) 2025 — [...]

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