Portaria n.º 41/2022

Data de publicação19 Janeiro 2022
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/41/2022/01/19/p/dre/pt/html
Data01 Julho 2021
Número da edição13
SeçãoSerie I
ÓrgãoEconomia e Transição Digital, Negócios Estrangeiros, Finanças e Educação
N.º 13 19 de janeiro de 2022 Pág. 24
Diário da República, 1.ª série
ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL, NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, FINANÇAS E EDUCAÇÃO
Portaria n.º 41/2022
de 19 de janeiro
Sumário: Aprova as percentagens do mecanismo de correção cambial, criado pelo Decreto-Lei
n.º 35-B/2016, de 30 de junho, para o 2.º semestre de 2021.
O Decreto -Lei n.º 35 -B/2016, de 30 de junho, aprovou um mecanismo de correção cambial
das remunerações e abonos fixados em euros dos trabalhadores das diferentes carreiras do
Ministério dos Negócios Estrangeiros em funções nos serviços periféricos externos, incluindo
os coordenadores, os adjuntos de coordenação, os docentes integrados na rede de ensino de
português no estrangeiro e o pessoal dos centros culturais portugueses do Camões — Instituto
da Cooperação e da Língua, I. P., bem como dos trabalhadores da Agência para o Investimento
e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., que exercem funções
na dependência funcional dos chefes de missão diplomática.
Este mecanismo de correção cambial consiste na aplicação de um fator de correção, definido
em percentagem, sobre os valores das remunerações e abonos, sendo essas percentagens defi-
nidas em tabela constante de portaria.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 35 -B/2016, de 30 de junho,
manda o Governo, pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, pelo Ministro de
Estado e dos Negócios Estrangeiros, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da
Educação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova as percentagens do mecanismo de correção cambial criado pelo
Decreto -Lei n.º 35 -B/2016, de 30 de junho, para o 2.º semestre de 2021.
Artigo 2.º
Tabela de percentagens
As percentagens do mecanismo de correção cambial são as fixadas na tabela anexa à presente
portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
1 — Até à publicação da portaria onde constem as percentagens do mecanismo de correção
cambial a aplicar no próximo semestre, utilizam -se transitoriamente e sem prejuízos dos acertos
que se revelarem necessários as atuais percentagens.
2 — O disposto no n.º 7 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 35 -B/2016, de 30 de junho, produz
efeitos a partir do dia 1 de julho de 2021.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT