Portaria n.º 40/2024

Data de publicação05 Fevereiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/40/2024/02/05/p/dre/pt/html
Número da edição25
SeçãoSerie I
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática
N.º 25 5 de fevereiro de 2024 Pág. 45
Diário da República, 1.ª série
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Portaria n.º 40/2024
de 5 de fevereiro
Sumário: Procede à segunda alteração à Portaria n.º 244/2020, de 15 de outubro, a qual fixa a
tarifa aplicável aos centros eletroprodutores que utilizam resíduos urbanos como fonte
de produção de eletricidade em instalações de valorização energética, na vertente de
queima de resíduos sólidos urbanos indiferenciados provenientes de sistemas de ges-
tão de resíduos urbanos.
A Portaria n.º 244/2020, de 15 de outubro, alterada pela Portaria n.º 308 -C/2020, de 30 de
dezembro, procedeu à fixação da tarifa aplicável aos centros eletroprodutores que utilizam resí-
duos urbanos como fonte de produção de eletricidade em instalações de valorização energética,
na vertente de queima de resíduos sólidos urbanos indiferenciados provenientes de sistemas de
gestão de resíduos urbanos.
Nos termos da referida portaria, a tarifa aplicável aos centros eletroprodutores corresponde ao
preço de mercado de energia produzida, acrescida de uma bonificação que é reduzida progressi-
vamente até 31 de dezembro de 2024.
A motivação deste regime foi assegurar uma transição adequada dos centros eletroprodutores
para um regime remuneratório que se rege pelo preço de mercado grossista de eletricidade, partindo
de uma remuneração garantida que era, ao momento, superior a esse preço.
No entanto, face à evolução dos mercados, verificou -se que o preço de mercado grossista de
eletricidade veio a superar, por períodos relevantes, o valor decorrente do regime de tarifa garantida,
mantendo -se essa realidade atual e com expectativa fundada de se prolongar no futuro.
Deste modo, tendo em consideração a alteração superveniente e não expectável das circuns-
tâncias do mercado, manter o atual regime implica sujeitar os centros eletroprodutores que utilizam
resíduos urbanos como fonte de produção de eletricidade em instalações de valorização energética
a uma situação economicamente prejudicial, carecendo a manutenção do regime atual de qualquer
fundamento de índole económica e de prossecução de interesse público.
Deste modo, torna -se urgente e inadiável a alteração do atual regime para evitar a manutenção
de uma situação de concorrência desfasada entre operadores, estando alguns deles sujeitos a uma
remuneração garantida inferior à praticada pelo mercado grossista, durante longos períodos. Ade-
mais, o ato é estritamente necessário e proporcional, uma vez que a manutenção do atual regime
implica uma grave perturbação do equilíbrio económico dos operadores que utilizam resíduos
urbanos como fonte de produção de eletricidade em instalações de valorização energética, o que,
por sua vez, impacta prejudicialmente a prossecução do interesse público de, por um lado, gerir, de
forma eficiente, o tratamento de resíduos sólidos urbanos produzidos pelo país e, por outro, evitar
um aumento substancial de resíduos depositados em aterro sanitário, garantindo a reintegração
do valor energético dos resíduos na economia nacional.
Acrescenta -se que a atual alteração não faz surgir qualquer direito especial e específico aos
operadores que utilizam resíduos urbanos como fonte de produção de eletricidade em instalações
de valorização energética. Pelo contrário, ao reduzir o período temporal de aplicação de uma tarifa
especial aplicável a estes centros produtores de energia, a atual alteração reduz a despesa do
Estado associada à bonificação prevista no atual regime, que, por força das atuais circunstâncias
do mercado, se revela como ineficaz a cumprir o seu propósito inicial, ineficiente por fazer surgir
distorções na concorrência entre operadores e lesiva dos interesses do Estado por não se descor-
tinar qualquer vantagem com a manutenção desse encargo.
Assim, o Governo considera que a presente alteração é um ato de estrita necessidade, por
a sua prática ser urgente para garantir o interesse público e por a solução que prescreve ser pro-
porcional a fazer valer os interesses em causa à luz da necessidade e da proporcionalidade da
atuação do Estado.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT