Portaria n.º 40/2021

Data de publicação22 Fevereiro 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/40/2021/02/22/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças e Infraestruturas e Habitação

Portaria n.º 40/2021

de 22 de fevereiro

Sumário: Altera a regulamentação relativa ao registo de candidatura ao Programa de Arrendamento Acessível.

O Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, veio determinar um conjunto de alterações aos instrumentos jurídicos em vigor, nomeadamente ao Programa de Arrendamento Acessível, por forma a adaptá-los à Lei de Bases da Habitação.

Cumpre agora adaptar a regulamentação do Programa de Arrendamento Acessível, nomeadamente no que respeita aos elementos a apresentar no momento do registo da candidatura.

Adicionalmente, eliminam-se alguns constrangimentos verificados na aplicação prática do programa, nomeadamente quanto à admissibilidade de retificações nas candidaturas apresentadas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º e nos n.os 1 e 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, bem como do disposto do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, no uso de competências delegadas pelo Despacho n.º 2330/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2020, e pela Secretária de Estado da Habitação, no uso de competências delegadas pelo Despacho n.º 11146/2020, de 2 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 12 de novembro de 2020, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho, que procede à regulamentação das disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, relativas ao registo de candidatura ao Programa de Arrendamento Acessível.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho

Os artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) Identificação completa dos elementos do agregado habitacional e dos seus rendimentos, designadamente, pela apresentação das seguintes informações:

i) Identificação de todos os elementos do agregado habitacional, contendo para cada um deles o nome completo, a data de nascimento, o número e validade do bilhete de identidade, do cartão de cidadão ou da autorização de residência ou de permanência, o número de identificação fiscal (NIF) e o endereço de correio eletrónico adotado para efeito de comunicação no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível;

ii) [...];

iii) [...];

iv)...

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