Portaria n.º 175/2019

Coming into Force01 Julho 2019
Data de publicação06 Junho 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/175/2019/06/06/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoFinanças e Infraestruturas e Habitação

Portaria n.º 175/2019

de 6 de junho

Nos termos previstos na alínea c) do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, o Governo deve, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação, proceder à regulamentação das disposições relativas ao registo de candidatura ao Programa de Arrendamento Acessível, definindo o valor máximo de rendimentos para efeitos de elegibilidade dos agregados habitacionais, a informação e os elementos instrutórios a apresentar, incluindo os documentos demonstrativos das situações previstas no n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 13.º, a ocupação mínima dos alojamentos e o conteúdo do certificado de registo de candidatura, previstos no n.º 1 do artigo 12.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º e nos n.os 1 e 5 do artigo 16.º do referido decreto-lei.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º e nos n.os 1 e 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, no uso de competências delegadas pelo Despacho n.º 9005/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 197, de 12 de outubro, e pela Secretária de Estado da Habitação, no uso de competências delegadas pelo Despacho n.º 3396/2019, de 21 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 27 de março, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à regulamentação das disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, relativas ao registo de candidatura ao Programa de Arrendamento Acessível, estabelecendo:

a) O valor máximo de rendimentos para efeitos de elegibilidade dos agregados habitacionais previsto no n.º 1 do artigo 12.º;

b) A ocupação mínima dos alojamentos, em função da dimensão dos agregados habitacionais, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º;

c) A informação e os elementos instrutórios a apresentar para registo da candidatura, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º;

d) O conteúdo do certificado de registo de candidatura previsto no n.º 5 do artigo 16.º

Artigo 2.º

Valor máximo de rendimentos

O valor máximo de rendimento anual para efeitos de elegibilidade dos agregados habitacionais no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível é estabelecido, em função da composição de cada agregado habitacional, no anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 3.º

Ocupação mínima dos alojamentos

1 - A ocupação mínima dos alojamentos no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível é de uma pessoa por quarto, independentemente da modalidade de disponibilização desse mesmo alojamento.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, os quartos devem cumprir as condições mínimas de segurança, salubridade e conforto aplicáveis nos termos da portaria prevista na alínea a) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio.

Artigo 4.º

Elementos a apresentar para registo de candidatura

1 - O registo de candidaturas no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível é feito na respetiva plataforma eletrónica mediante a apresentação dos seguintes elementos:

a) Definição do âmbito da procura:

i) Finalidade de arrendamento pretendida, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio;

ii) Modalidade de alojamento pretendida, nos termos do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT