Portaria n.º 397/2023

Data de publicação28 Novembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/397/2023/11/28/p/dre/pt/html
Gazette Issue230
SectionSerie I
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática
N.º 230 28 de novembro de 2023 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Portaria n.º 397/2023
de 28 de novembro
Sumário: Regulamenta as peças -tipo para o procedimento de concurso público para a atribuição
das concessões de distribuição de eletricidade em baixa tensão no território continental
português.
Nos termos das regras de organização e funcionamento do Sistema Elétrico Nacional,
atualmente constantes do Decreto -Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, a
atividade de distribuição de energia elétrica em baixa tensão (BT) encontra -se atribuída aos
municípios ou às entidades intermunicipais mediante delegação dos municípios, sendo exer-
cida em regime de exploração direta ou mediante contrato de concessão, em regime de serviço
público exclusivo.
Através da Lei n.º 31/2017, de 31 de maio, a Assembleia da República definiu os princípios e
as regras gerais relativos à organização dos procedimentos de concurso público para a atribuição,
por contrato administrativo, das concessões de distribuição de eletricidade em BT no território
continental português para a promoção da coesão territorial, em termos da sustentabilidade das
concessões e do nível de qualidade do serviço prestado, e a salvaguarda da uniformidade tarifária
no País, entre outros objetivos.
Nesse sentido, o Governo determinou a criação de um grupo de trabalho nos termos do Des-
pacho n.º 11814/2020, de 30 de novembro, com vista à elaboração das peças procedimentais dos
concursos públicos, em conformidade com o quadro legislativo e regulamentar aplicável.
Concluída a missão do grupo de trabalho, importa proceder à aprovação das peças -tipo de
forma a habilitar as entidades concedentes para o lançamento dos procedimentos concursais para
o presente efeito.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Entidade Reguladora
dos Serviços Energéticos e as entidades intermunicipais com competências delegadas na matéria.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Energia e Clima, ao abrigo do Despacho
n.º 2291/2023, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 34, de 16 de fevereiro de 2023, na sua redação atual, e para efeitos do disposto no
n.º 1 do artigo 117.º e no n.º 2 da base  do anexo  do Decreto -Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro,
na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta as peças -tipo para o procedimento de concurso público para
a atribuição das concessões de distribuição de eletricidade em baixa tensão no território continental
português, nos seguintes termos:
a) O programa do procedimento é elaborado nos termos do anexo da presente portaria, que
dela faz parte integrante;
b) O caderno de encargos do procedimento é elaborado nos termos constantes do anexo  da
presente portaria, que dela faz parte integrante;
c) O contrato -tipo da concessão é elaborado nos termos constantes do anexo  da presente
portaria, que dela faz parte integrante.
N.º 230 28 de novembro de 2023 Pág. 4
Diário da República, 1.ª série
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Energia e Clima, Ana Cláudia Fontoura Gouveia, em 25 de outubro
de 2023.
ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do artigo 1.º]
Programa do procedimento
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto do procedimento
1 — O presente concurso limitado por prévia qualificação com publicidade internacional tem
por objeto a celebração de um contrato de concessão (Contrato) para o estabelecimento e a explo-
ração da rede de distribuição de eletricidade em baixa tensão (BT) em regime de serviço público,
em exclusivo e em conformidade com os termos, condições e especificações previstos no caderno
de encargos.
2 — O objeto do Contrato decompõe -se na prestação do serviço de distribuição de energia
elétrica em BT, na circunscrição territorial de cada uma das entidades adjudicantes identificadas
no n.º 1 do artigo seguinte, nos termos do regime jurídico do Sistema Elétrico Nacional (SEN),
constante do Decreto -Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e respetivo quadro
regulamentar, assim como da demais legislação e regulamentação aplicáveis.
3 — As entidades adjudicantes, mediante adequada fundamentação, podem determinar a
exclusão de determinadas áreas das respetivas circunscrições territoriais do âmbito do procedi-
mento concursal referido no n.º 1.
4 — De acordo com a nomenclatura de referência aplicável aos contratos públicos, adotada
pelo Regulamento (CE) n.º 2195/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro
de 2002, na sua redação atual, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV),
o objeto do presente procedimento tem a classificação CPV 65300000 -6.
Artigo 2.º
Entidades adjudicantes
1 — As entidades adjudicantes constituíram -se como agrupamento de entidades adjudicantes,
nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, o qual é composto pelas entida-
des referenciadas no anexo ao presente programa de procedimento, que dele faz parte integrante.
2 — Nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 39.º do CCP, o agrupamento de entidades
adjudicantes é representado no presente procedimento por [inserir representante do agrupamento],
com sede na [inserir morada], a quem compete a sua direção.
3 — Para o efeito do presente procedimento, disponibilizam -se os seguintes contactos:
a) [Inserir endereço de correio eletrónico e respetivo sítio na Internet.]
b) [Inserir contacto telefónico.]
c) [Inserir fax.]
N.º 230 28 de novembro de 2023 Pág. 5
Diário da República, 1.ª série
Artigo 3.º
Peças do procedimento
1 — As peças do presente procedimento são constituídas pelos seguintes documentos:
a) Os anúncios do procedimento;
b) O presente programa do procedimento, incluindo os respetivos anexos;
c) O caderno de encargos, incluindo as respetivas cláusulas e anexos;
d) O convite à apresentação das propostas, o qual é remetido aos candidatos que venham a
ser qualificados.
2 — As peças do presente procedimento são integralmente disponibilizadas, de forma direta,
na plataforma eletrónica [preencher] (Plataforma), desde o dia da publicação do anúncio do proce-
dimento no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE).
3 — Para além do disposto no número anterior, o acesso à Plataforma permite efetuar o envio
e acusar a receção dos documentos que integram as propostas, nos termos previstos no CCP.
4 — A conferência dos documentos disponibilizados nos termos dos números anteriores cons-
titui responsabilidade dos interessados.
5 — Todas as notificações e comunicações no âmbito do presente procedimento são efetuadas
através da Plataforma nos termos do artigo 61.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto.
Artigo 4.º
Decisão de contratar
1 — A decisão de contratar, incluindo a aprovação das respetivas peças, foi tomada [a preen-
cher pelos Concedentes], nos termos dos artigos 36.º e 38.º do CCP.
2 — Para o efeito do presente artigo e nos termos do n.º 1 do artigo 109.º do CCP, são dele-
gadas no [inserir representante do Agrupamento] as competências de decisão quanto a erros e
omissões, retificação das peças ou prorrogações de prazos do procedimento, bem como quanto
à classificação dos documentos.
Artigo 5.º
Fundamento de escolha do procedimento
1 — O tipo de procedimento adotado é o Concurso Limitado por Prévia Qualificação, com
publicação no JOUE, adotado ao abrigo do n.º 1 do artigo 31.º do CCP, em função do tipo de
contrato.
2 — O presente procedimento é desenvolvido nas seguintes fases:
a) Apresentação de candidaturas e de qualificação de candidatos;
b) Apresentação de propostas, a qual é restrita aos candidatos qualificados na fase anterior
de apresentação de candidaturas.
Artigo 6.º
Júri
1 — O presente procedimento é conduzido por um júri composto por [número] membros
efetivos, um dos quais preside, e [número] suplentes, designados pelo [órgão competente para a
decisão de contratar].
2 — Compete, nomeadamente, ao júri:
a) Prestar os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do
presente procedimento, quando solicitados pelos interessados;
b) Solicitar, aos concorrentes, os esclarecimentos necessários à apreciação das candidaturas
e das propostas;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT