Portaria n.º 397-A/2023

Data de publicação28 Novembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/397-a/2023/11/28/p/dre/pt/html
Gazette Issue230
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros, Negócios Estrangeiros e Finanças
N.º 230 28 de novembro de 2023 Pág. 86-(2)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E FINANÇAS
Portaria n.º 397-A/2023
de 28 de novembro
Sumário: Aprova as tabelas remuneratórias dos trabalhadores da Administração Pública portu-
guesa recrutados para exercer funções nos serviços periféricos externos do Ministério
dos Negócios Estrangeiros (SPE do MNE), incluindo os trabalhadores das residências
oficiais do Estado.
No seguimento da 4.ª alteração ao Decreto -Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, operada pelo
Decreto -Lei n.º 103 -A/2023, de 9 de novembro, importa aprovar a regulamentação referida no
n.º 1 do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 21.º, no n.º 1 do artigo 24.º e no n.º 1
do artigo 42.º do Decreto -Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, na redação atualmente em vigor. Volvida
uma década sobre a fixação das remunerações dos trabalhadores da Administração Pública por-
tuguesa contratados para o exercício de funções nos Serviços Periféricos Externos do Ministério
dos Negócios Estrangeiros (embaixadas, missões, representações e postos consulares) o Governo
comprometeu -se a atualizar as tabelas remuneratórias numa perspetiva plurianual, de forma a conferir
estabilidade e previsibilidade, no médio prazo, aos trabalhadores destes Serviços, contribuindo para
promover a competitividade salarial, atenta a dinâmica do mercado laboral local, a especificidade
das funções desempenhadas, garantir o recrutamento e a retenção de trabalhadores qualificados
para assegurar o funcionamento eficaz da rede diplomática e consular portuguesa, dando assim
resposta adequada às justas pretensões dos trabalhadores e às exigências das comunidades
portuguesas residentes no estrangeiro. Neste quadro, as tabelas que agora se aprovam resultam
de uma análise económica sobre cada um dos países onde Portugal está acreditado, refletindo a
inflação registada desde a aprovação dos anteriores decretos regulamentares conjugada com a
variação cambial da divisa local face ao Euro. Esta valorização remuneratória extraordinária, cuja
estabilidade e previsibilidade é conferida pela aplicação plurianual, reflete não só o resultado da
negociação sindical que lhe esteve subjacente, mas sobretudo a importância atribuída ao funcio-
namento dos Serviços Periféricos Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, permitindo,
dessa forma, aplicar o maior aumento salarial das últimas duas décadas.
Finalmente, aproveita -se o ensejo para proceder à aprovação das tabelas para a Costa do
Marfim e Quénia, e à publicação das tabelas respeitantes ao abono para falhas, ao subsídio de
refeição e aos níveis remuneratórios das carreiras de técnico superior e de assistente técnico a
exercer funções nos Serviços Periféricos Externos.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Tra-
balho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 14.º, no n.º 1 do
artigo 21.º, no n.º 1 do artigo 24.º e no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto -Lei n.º 47/2013, de 5 de abril,
na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, pelo Ministro
das Finanças e pela Secretária de Estado da Administração Pública, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria aprova as tabelas remuneratórias dos trabalhadores da Administração
Pública portuguesa recrutados para exercer funções nos Serviços Periféricos Externos do Ministério
dos Negócios Estrangeiros (SPE do MNE), incluindo os trabalhadores das residências oficiais do
Estado, definindo os valores das posições remuneratórias, bem como as remunerações dos titu-
lares de cargos de chefia de chancelaria e de contabilidade e montantes máximos de reembolso
de despesas comprovadamente efetuadas para o pagamento de renda de casa e de encargos
permanentes derivados da habitação.
N.º 230 28 de novembro de 2023 Pág. 86-(3)
Diário da República, 1.ª série
2 — A presente portaria aprova ainda o montante pecuniário do abono para falhas e do sub-
sídio de refeição.
3 — A presente portaria define igualmente o montante pecuniário mínimo para as alterações
de posição remuneratória na categoria, a aplicar nos casos em que os trabalhadores tenham sido
posicionados entre posições remuneratórias na tabela remuneratória aprovada pela presente portaria.
Artigo 2.º
Tabelas remuneratórias
1 — As tabelas remuneratórias dos trabalhadores da Administração Pública portuguesa recru-
tados para exercer funções nos SPE do MNE, incluindo os trabalhadores das residências oficiais
do Estado, constam do anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante, estabelecendo
para cada categoria da respetiva carreira os valores das posições remuneratórias a que corres-
pondem as remunerações base mensais dos trabalhadores, de acordo com o país de localização
do serviço periférico externo, a cujo mapa de pessoal aqueles estão afetos.
2 — As posições remuneratórias de cada categoria são definidas por referência aos níveis
remuneratórios das tabelas remuneratórias do correspondente país, constante respetivamente dos
anexos එඑ e එඑඑ à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
Artigo 3.º
Cargos de chefia de chancelaria e de contabilidade
1 — A remuneração base mensal dos titulares de cargos de chefia de chancelaria e de con-
tabilidade é fixada de acordo com o país onde desempenham o cargo de chanceler e consta do
anexo එඞ à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 — Excecionalmente e sempre que existam dificuldades de recrutamento, os chanceleres
podem ser reembolsados das despesas comprovadamente efetuadas com a renda de casa e encar-
gos permanentes derivados da habitação, mediante despacho do membro do Governo responsável
pela área dos negócios estrangeiros, sob proposta do secretário -geral, até ao montante máximo
definido no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, salvo se:
a) Dispuserem de residência do Estado sem encargos;
b) Tiverem domicílio na área urbana onde esteja sediado o serviço periférico externo onde
exerce funções;
c) O cônjuge ou pessoa com quem vivam em união de facto auferirem abono para o mesmo efeito.
Artigo 4.º
Abono para falhas
O montante pecuniário de abono para falhas devido nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do
Decreto -Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, na sua redação atual, consta do anexo ඞඑ à presente portaria,
da qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Subsídio de refeição
O montante pecuniário de subsídio de refeição a pagar aos trabalhadores referidos no artigo 1.º,
nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, na sua redação atual,
consta do anexo ඞඑඑ à presente portaria, da qual faz parte integrante.

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