Portaria n.º 396/2023

Data de publicação27 Novembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/396/2023/11/27/p/dre/pt/html
Gazette Issue229
SectionSerie I
ÓrgãoAgricultura e Alimentação
N.º 229 27 de novembro de 2023 Pág. 26
Diário da República, 1.ª série
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 396/2023
de 27 de novembro
Sumário: Aprova os anexos a  à presente portaria, da qual fazem parte integrante, respe-
tivamente o «Regulamento técnico da produção de plantas de materiais frutícolas»,
o «Regulamento técnico da produção de plantas hortícolas de ‘qualidade EU’» e o
«Regulamento técnico das etiquetas de certificação e dos documentos de acompa-
nhamento para materiais frutícolas e plantas hortícolas», referidos no Decreto-Lei
n.º 82/2017, de 18 de julho.
O Decreto -Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, alterado pelos Decretos -Leis n.os 78/2020, de 29 de
setembro, 9/2021, de 29 de janeiro, e 106/2023, de 17 de novembro, regula a produção, controlo,
certificação e comercialização de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas
à produção de frutos, e a produção, controlo e comercialização de materiais de propagação e de
plantação de espécies hortícolas, com exceção das sementes.
O Decreto -Lei n.º 106/2023, de 17 de novembro, procedeu à terceira alteração ao Decreto-
-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual, e transpôs a Diretiva de Execução (UE)
2022/2438, da Comissão, de 12 de dezembro de 2022, que altera a Diretiva 93/49/CEE e a Diretiva
de Execução 2014/98/UE no que diz respeito às pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena
da União em material de propagação de plantas ornamentais, material de propagação de fruteiras
e fruteiras destinadas à produção de frutos.
Estabeleceu, ainda, o Decreto -Lei n.º 106/2023, de 17 de novembro, que o «Regula-
mento técnico da produção de plantas de materiais frutícolas», o «Regulamento técnico da
produção de plantas hortícolas de ‘qualidade EU’», e o «Regulamento técnico das etiquetas
de certificação e dos documentos de acompanhamento para materiais frutícolas e plantas
hortícolas», referidos no Decreto -Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual, são
aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura e da
alimentação.
Pelo exposto, procede -se em conformidade publicando os citados regulamentos integrando -se
no «Regulamento técnico da produção de plantas de materiais frutícolas» a transposição completa
da Diretiva de Execução (UE) 2022/2438, da Comissão, de 12 de dezembro de 2022, na parte em
que altera a Diretiva de Execução 2014/98/UE.
Assim:
Nos termos do disposto das alíneas b) a d) do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 106/2023, de 17 de
novembro, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — São aprovados nos termos dos anexos a  à presente portaria, da qual fazem parte
integrante, respetivamente o «Regulamento técnico da produção de plantas de materiais fru-
tícolas», o «Regulamento técnico da produção de plantas hortícolas de ‘qualidade EU’» e o
«Regulamento técnico das etiquetas de certificação e dos documentos de acompanhamento para
materiais frutícolas e plantas hortícolas», referidos no Decreto -Lei n.º 82/2017, de 18 de julho,
na sua redação atual.
2 — A presente portaria completa a transposição para o direito nacional, na parte respei-
tante aos materiais frutícolas, da Diretiva de Execução (UE) 2022/2438, da Comissão, de 12 de
dezembro de 2022, que altera a Diretiva 93/49/CEE e a Diretiva de Execução 2014/98/UE no
que diz respeito às pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União em material de
propagação de plantas ornamentais, material de propagação de fruteiras e fruteiras destinadas
à produção de frutos.
N.º 229 27 de novembro de 2023 Pág. 27
Diário da República, 1.ª série
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 17 de
novembro de 2023.
ANEXO I
[a que se referem o n.º 5 do artigo 1.º, a alínea bb) do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 14.º,
as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 15.º e a alínea b) do n.º 2
do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual]
Regulamento técnico da produção de plantas de materiais frutícolas
PARTE A
Géneros e espécies abrangidas e categorias de materiais
1 — Objeto e âmbito:
1.1 — O presente regulamento técnico (RT) aplica -se à produção, controlo e certificação de
materiais frutícolas a admitir à comercialização, assim como às respetivas plantas -mãe, das varie-
dades pertencentes aos géneros e espécies UE enunciados no quadro seguinte.
1.2 — Os materiais frutícolas das variedades pertencentes aos géneros e espécies cons-
tantes do quadro seguinte, são admitidos à produção, controlo e certificação oficial ou qualifica-
ção como CAC, e destinados à comercialização, de acordo com os requisitos estabelecidos no
presente RT.
QUADRO
Géneros e espécies UE — Lista de géneros e espécies admitidos à produção,
controlo e certificação oficial ou qualificação como CAC
Nome latino Nome vulgar
Géneros e espécies
1 — Castanea sativa Mill . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Castanheiro.
2 — Citrus (L.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Citrinos.
3 — Corylus avellana L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aveleira.
4 — Cydonia oblonga Mill. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Marmeleiro.
5 — Ficus carica L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Figueira.
6 — Fortunella swingle . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fortunela.
7 — Fragaria L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Morangueiro.
8 — Juglans regia L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nogueira.
9 — Malus Mill. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Macieira.
10 — Olea europaea L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oliveira.
11 — Pistacia vera L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pistácia
12 — Poncirus Raf. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Poncirus.
13 — Prunus dulcis (Mill.) Webb . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Amendoeira.
14 — Prunus armeniaca L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Damasqueiro.
15 — Prunus avium (L.) L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cerejeira.
16 — Prunus cerasus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ginjeira.
17 — Prunus domestica L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ameixeira.
18 — Prunus persica (L.) Batsch . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pessegueiro.
19 — Prunus salicina Lindley . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ameixeira -japonesa.
20 — Pyrus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pereira.
21 — Ribes L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Groselheira.
22 — Rubus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Framboeseira.
23 — Vaccinium L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mirtilo.
N.º 229 27 de novembro de 2023 Pág. 28
Diário da República, 1.ª série
2 — Categorias admitidas:
São admitidas à produção as seguintes categorias de materiais, conforme as respetivas defi-
nições constantes do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.
a) Categoria pré -base;
b) Categoria base;
c) Categoria certificada;
d) Material CAC.
PARTE B
Requisitos para o material pré -base
1 — Requisitos para a certificação de material pré -base:
1.1 — O material de propagação, exceto as plantas -mãe e os porta -enxertos não pertencentes
a uma variedade, deve, a pedido, ser oficialmente certificado como material pré -base, caso se tenha
verificado que preenche os seguintes requisitos:
a) Tenha sido propagado diretamente a partir de uma planta -mãe em conformidade com o
n.º 11 ou com o n.º 12;
b) Está conforme à descrição da variedade e a sua conformidade com a descrição da variedade
deve ser verificada nos termos do n.º 5;
c) Está conservado nos termos do n.º 6;
d) Satisfaz os requisitos fitossanitários do n.º 8;
e) Sempre que a Comissão Europeia tenha concedido uma derrogação nos termos do n.º 6.4
para a produção de plantas -mãe pré -base e material pré -base em campo, em condições que não
sejam à prova de insetos, o solo está conforme o n.º 9; e
f) Cumpre os requisitos relativos aos defeitos, conforme o n.º 10.
1.2 — A planta -mãe referida na alínea a) do número anterior, deve ter sido aceite em con-
formidade com o n.º 3 ou ter sido obtida por multiplicação em conformidade com o n.º 11 ou por
micropropagação em conformidade com o n.º 12.
1.3 — Quando uma planta -mãe pré -base ou um material pré -base deixar de preencher os
requisitos dos n.os 5 a 10, o fornecedor deve removê -lo da proximidade de outras plantas -mãe pré-
-base e de outro material pré -base. Essa planta -mãe ou material removido podem ser utilizados
como material base, certificado ou CAC, desde que preencham os requisitos do presente decreto-
-lei para as respetivas categorias.
Em vez de remover essa planta -mãe ou esse material, o fornecedor pode tomar as medidas
adequadas para garantir que essa planta -mãe ou esse material preencha de novo esses requisitos.
2 — Requisitos para a certificação de porta -enxertos não pertencentes a uma variedade como
material pré -base:
2.1 — Um porta -enxerto não pertencente a uma variedade deve, a pedido, ser oficialmente
certificado como material pré -base, caso se tenha verificado que preenche os seguintes requisitos:
a) Tenha sido diretamente propagado, por propagação vegetativa ou sexual, a partir de uma
planta -mãe de porta -enxertos, sendo que, em caso de propagação sexual, as árvores polinizadoras
(polinizadores) são diretamente produzidas por propagação vegetativa, a partir de uma planta -mãe;
b) Está conforme à descrição da sua espécie;
c) Está conservado nos termos do n.º 6;
d) Satisfaz os requisitos fitossanitários do n.º 8;
e) Sempre que a Comissão Europeia tenha concedido uma derrogação nos termos do n.º 6.4
para produção de plantas -mãe pré -base e material pré -base em campo, em condições que não
sejam à prova de insetos, o solo está conforme o n.º 9;
f) Cumpre os requisitos relativos aos defeitos, conforme o n.º 10.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT