Portaria n.º 396-A/2023

Data de publicação27 Novembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/396-a/2023/11/27/p/dre/pt/html
Gazette Issue229
SectionSerie I
ÓrgãoFinanças, Ambiente e Ação Climática e Agricultura e Alimentação
N.º 229 27 de novembro de 2023 Pág. 115-(2)
Diário da República, 1.ª série
FINANÇAS, AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 396-A/2023
de 27 de novembro
Sumário: Identifica as estâncias aduaneiras onde são executadas as verificações e formalidades,
salvaguardadas as condições sanitárias e fitossanitárias previstas na legislação em
vigor, indicando ainda que tipo de espécimes são passíveis de ser identificados em
cada uma dessas estâncias aduaneiras.
O Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção
de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, visa uniformizar,
no território dos Estados -Membros da União Europeia, a aplicação da Convenção de Washington
sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de
Extinção (CITES). No cumprimento da aplicação dos referidos Regulamento e Convenção, os
Estados -Membros devem designar estâncias aduaneiras, com pessoal qualificado encarregado de
cumprir as formalidades necessárias e as verificações correspondentes na introdução de espécimes
na União, de acordo com o disposto no artigo 12.º do referido Regulamento (CE) n.º 338/97, a fim
de lhes dar um destino aduaneiro na aceção do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho,
de 12 de outubro, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, e na exportação ou reexpor-
tação para fora da mesma. O mesmo artigo estabelece ainda que os Estados -Membros devem,
no cumprimento da obrigação de designação dos locais de entrada, de saída e de trânsito, indicar
expressamente as estâncias especificamente destinadas aos espécimes vivos.
Ao mesmo tempo, e para promover a eficiência e a eficácia na aplicação da Convenção, o
citado artigo 12.º estabelece que estas estâncias aduaneiras devem dispor de instalações que
garantam que os espécimes vivos são adequadamente alojados e tratados, bem como de pessoal
suficiente e devidamente qualificado para o efeito. É ainda dever dos Estados -Membros assegurar
que, nos pontos de passagem na fronteira, o público seja informado das disposições de execução
do Regulamento (CE) n.º 338/97 e do Regulamento (CE) n.º 865/2006, da Comissão, de 4 de maio,
que estabelece normas de execução daquele primeiro.
As medidas necessárias ao cumprimento, no território nacional, quer da referida Convenção
de Washington quer dos regulamentos da União Europeia sobre a matéria, constam do Decreto -Lei
n.º 121/2017, de 20 de setembro.
Este diploma dispõe, no n.º 5 do seu artigo 27.º, que as estâncias aduaneiras sob jurisdição
nacional em que são executadas as verificações e formalidades relativas à introdução na União
Europeia de espécimes de espécies inscritas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97,
e à sua exportação para fora da União Europeia, são as identificadas em portaria aprovada pelos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e da conservação da
natureza.
A presente portaria vem identificar quais as estâncias aduaneiras onde são executadas essas
verificações e formalidades, salvaguardadas as condições sanitárias e fitossanitárias previstas na
legislação em vigor, indicando ainda que tipo de espécimes são passíveis de ser identificados em
cada uma dessas estâncias aduaneiras.
Com vista à operacionalização da execução dessas verificações e formalidades, procede -se
a um resumo do tipo de espécies do citado Regulamento que pode ser submetido a verificações
em cada estância aduaneira.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, pelo Secretário de Estado
dos Assuntos Fiscais, no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 2868/2023, de 22 de
fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, parte C, n.º 44, de 2 de março de 2023, e pelo
Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, no uso das competências delega-
das pelo Despacho n.º 2291/2023 de 16 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série,

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